Texto Original



DECRETO Nº 36.360, DE 29 DE MARÇO DE 2011.

 

Aprova o pagamento de indenização por danos morais causados por tortura da parte de agentes do Estado durante o regime militar, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 11.773, de 23 de maio de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 22.597, de 29 de agosto de 2000,

 

CONSIDERANDO os termos do parecer conclusivo apresentado pela Comissão Especial de que trata o artigo 2º da Lei nº 11.773, de 23 de maio de 2000,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado, nos termos do parecer da Comissão Especial, de que trata o artigo 2º da Lei nº 11.773, de 23 de maio de 2000, o pagamento de indenização por danos morais causados por tortura praticada por agentes do Estado durante o regime militar contra as pessoas abaixo indicadas, nos valores correspondentes:

 

1- Airton de Albuquerque Queiroz

R$  22.000,00

2- Delzuite da Costa Silva

R$  30.000,00

3- Francisco Ferreira de Lima

R$  30.000,00

4- Francisco Fernandes Maia

R$  30.000,00

5- Geraldina de Lima Santos

R$  30.000,00

6- José Carlos de Abreu Prata

R$  30.000,00

7- José Maria Wanderley Lins

R$  30.000,00

8- Lenira da Silva de Lima

R$  30.000,00

9- Osias da Costa Ferreira

R$  30.000,00

10- Severino Correia de Lima

R$  30.000,00

11- Sócrates da Silva Acioli

R$  20.000,00

 

Art. 2º O pagamento das indenizações será feito atendendo às condições financeiras e orçamentárias do Tesouro Estadual, observados, como princípios básicos de preferência, os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e as condições de saúde dos indenizados, no caso de moléstia grave.

 

Art. 3º Fica alterado o Decreto nº 24.670, de 27 de agosto de 2002, para considerar o valor da indenização concedida a Ramires Maranhão do Vale em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme parecer da Comissão Especial referida no art. 1º do presente Decreto.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de março de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LAURO MOTA GOMES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.