DECRETO
Nº 36.372, DE 05 DE ABRIL DE 2011.
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 48.377, de 13 de dezembro de 2019.)
Aprova o
Estatuto da Empresa Pernambucana de Transporte Coletivo Intermunicipal - EPTI.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista a Lei nº
13.254, de 21 de junho de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Empresa Pernambucana de Transporte
Coletivo Intermunicipal – EPTI, nos termos do Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Do Campo Das Princesas, em 05 de abril de 2011.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador Do Estado
ISALTINO
JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
JOSÉ
RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE
REBÊLO TÁVORA
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO
ÚNICO
ESTATUTO DA
EMPRESA PERNAMBUCANA DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL - EPTI
CAPITULO I
DA
DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO.
Art. 1º A EMPRESA PERNAMBUCANA DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL –
EPTI é uma empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado,
criada sob autorização da Lei Estadual n.º 13.254, de
21 de junho de 2007, vinculada à Secretaria Estadual de Transportes.
Parágrafo Único: A Empresa adotará o nome fantasia de EPTI.
Art. 2º A EPTI possui patrimônio próprio, autonomia administrativa e
financeira e reger-se-á pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for
aplicável.
Art. 3º A Empresa tem sede e foro na Cidade do Recife, Estado de
Pernambuco, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, instalar
escritórios ou dependências em outros Municípios do Estado.
Art. 4º O prazo de duração da EPTI é indeterminado.
CAPITULO II
DO OBJETO
SOCIAL
Art. 5º A EPTI tem por objeto social a gestão do Sistema de Transporte
Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco - STIP,
envolvendo o planejamento, a implementação, a fiscalização e a outorga a
terceiros dos serviços a ele relacionados.
Art. 6º A EPTI
exercerá os poderes outorgados pelo Governo do Estado, com a finalidade de
implantar a Política de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros,
competindo-lhe:
I - planejar e
definir a rede de transporte coletivo intermunicipal de passageiros e coordenar
a sua implantação;
II - gerir e fiscalizar
o STIP, inclusive propondo a revisão ou alterações no regulamento do Sistema,
aprovado por decreto do Poder Executivo;
III - preparar os
editais, promover as licitações, celebrar e gerenciar os contratos de prestação
de serviços públicos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros,
zelando pela sua eficiência econômica e técnica;
IV - propor e
executar a política tarifária do STIP;
V - construir,
administrar e explorar os Terminais Rodoviários do Estado, inclusive o
estacionamento de veículos nas áreas dos Terminais e zonas contíguas, podendo
celebrar contratos de arrendamento e locação de áreas e pontos comerciais nos
referidos Terminais, bem como cedê-los aos Municípios em cujo território
estejam instalados, ou ainda concedê-los à iniciativa privada, mediante
processo licitatório;
VI - aplicar
penalidades por infrações relativas à prestação de serviços do STIP e proceder
a sua arrecadação;
VII - disciplinar
e fiscalizar o transporte com características de serviço especial de fretamento
eventual, turístico, contínuo e/ou serviço especial vinculado, executado por
pessoa jurídica ou por pessoa física;
VIII - participar,
juntamente com os órgãos estaduais competentes, do planejamento urbano,
econômico e de outras áreas interferentes com o sistema de transportes;
IX - contribuir no
planejamento urbano, econômico e de outras áreas interferentes com o sistema de
transportes, no âmbito dos Municípios.
Art. 7º Para o
exercício de suas funções, a EPTI poderá:
I - firmar
convênios, acordos e contratos, inclusive parcerias público-privadas – PPP, bem
como se articular com outros órgãos, conselhos e/ou entidades sobre matérias de
interesse comum;
II - contrair
empréstimos e contratar financiamentos, atendendo às exigências legais;
III - participar
de outras empresas públicas, cujas atividades sejam relacionadas com o
transporte público de passageiros;
IV - assumir
outros serviços de mesma natureza por delegação dos Governos Federal ou
Municipais;
V - identificar a
necessidade de promover desapropriações e instituir servidões, consoante
declaração de utilidade ou necessidade pública ou interesse social a ser
realizada pelo Poder Público;
VI - prestar
consultoria na área de transportes a entidades públicas ou privadas;
VII - intervir,
com ou sem ocupação e uso temporário de bens, em serviços públicos concedidos,
permitidos ou autorizados, integrantes do STIP, para assegurar os direitos
inerentes aos usuários, à manutenção dos serviços e à fixação de uma política
tarifária justa, em conformidade com os artigos 32 e seguintes da Lei Federal
nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
CAPÍTULO
III
DO
CAPITAL SOCIAL
Art. 8º O Capital Social inicial da EPTI é de R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais), integralizado mediante transferência dos seguintes bens:
I - Terminais Rodoviários existentes no Estado, à exceção daqueles cuja
administração seja legalmente atribuída ao Consórcio de Transportes da Região
Metropolitana do Recife - CTM, ou outra entidade que vier a sucedê-lo;
II - imóvel situado no Cais de Santa Rita s/nº – bairro de São José,
Recife/PE, (antiga Estação Rodoviária do Recife);
Parágrafo único. A transferência da propriedade dos bens indicados neste
artigo far-se-á por escritura pública.
Art. 9º O Capital
da EPTI poderá ser aumentado mediante transferência de recursos e/ou bens pelo
Estado de Pernambuco, suas autarquias e fundações, ou ainda pela reavaliação do
ativo e incorporação de reservas.
§ 1º O aumento de capital de que trata este artigo, inclusive por
ocasião do balanço de encerramento do exercício social, dar-se-á mediante
proposta do Diretor Presidente, e deliberação do Conselho de Administração.
§ 2º Os lucros
verificados ao final de cada exercício serão investidos na própria Empresa,
visando atender suas finalidades, destinando-se à criação de fundos, inclusive
de reserva, ou aumento de capital.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO
Art. 10.
Constituem o patrimônio da EPTI:
I - os Terminais
Rodoviários existentes no Estado, à exceção daqueles cuja administração seja
legalmente atribuída ao Consórcio
de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, ou a outra entidade que vier
a sucedê-lo;
II - o imóvel
situado no Cais de Santa Rita s/nº – bairro de São José, Recife/PE, (antiga
Estação Rodoviária do Recife;
III - os demais
bens, móveis e imóveis vinculados à Coordenadoria de Transportes do DER/PE,
arrolados quando da constituição da empresa;
IV - outros bens
cuja propriedade seja adquirida ou transferida à empresa.
CAPÍTULO
V
DOS
RECURSOS E DO REGIME FINANCEIRO
Art. 11. Os recursosda EPTI são constituídos:
I - por seu capital integralizado;
II - pela remuneração decorrente do gerenciamento do Sistema;
III - pelos recursos resultantes de conversão em espécie de bens e
direitos;
IV - pelos recursos oriundos de transferências e dotações orçamentárias
consignadas à empresa pelo Estado, União ou outras entidades de direito
público, além de créditos orçamentários resultantes de fundos ou programas
especiais;
V - pelas receitas patrimoniais;
VI - pelo produto de operações de crédito;
VII - pelos recursos decorrentes de prestação de serviços;
VIII - pelo produto das taxas relativas à fiscalização do transporte
intermunicipal de passageiros, à vistoria e licença de transporte e da taxa de
embarque, destinada à conservação dos Terminais Rodoviários;
IX - pelas demais receitas vinculadas ao transporte coletivo
intermunicipal de passageiros e à gestão dos Terminais Rodoviários, inclusive
os saldos financeiros eventualmente existentes quando da criação da empresa;
X - pelos auxílios ou subvenções de órgãos ou entidades públicas ou
privadas, nacionais ou não;
XI - pelo produto de aplicações financeiras;
XII - pelos recursos provenientes de contratos de arrendamento, locação
e da exploração publicitária dos seus bens;
XIII - pelo produto da aplicação de penalidades por infrações relativas
à prestação de serviços do STIP;
XIV - de outras fontes, compatíveis com o seu regime jurídico e suas
finalidades sociais.
Parágrafo único. Os serviços prestados pela EPTI serão remunerados
segundo tabela de valores aprovados pelo Conselho de Administração e
disponibilizada aos transportadores.
CAPÍTULO
VI
DA
ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Dos Órgãos de
Administração
Art. 12. Compõem a
estrutura organizacional da EPTI:
I - Conselho de Administração;
II - Conselho Fiscal;
III - Diretoria Executiva.
Art. 13. Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e
da Diretoria Executiva tomam posse mediante a assinatura do respectivo termo,
lavrado em livro próprio, constituindo requisito prévio e essencial à
investidura a apresentação da declaração de bens.
Parágrafo único. Ao deixar os cargos, as pessoas citadas no caput deste
artigo devem apresentar sua declaração de bens atualizada.
Seção
II
Do
Conselho de Administração
Art. 14. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo, com
competência para definir e estabelecer as diretrizes gerais e políticas de
atuação da EPTI, tendo a seguinte composição:
I - o Secretário de Transportes, como Presidente;
II - o Secretário de Planejamento e Gestão;
III - o Secretário das Cidades;
IV - o Diretor Presidente da EPTI;
V - 1 (um) representante dos empregados da EPTI.
§ 1º O empregado da EPTI a que se refere o inciso V deste artigo será
escolhido através de eleição direta por todos os empregados da Empresa, ficando
designado como suplente aquele colocado em segundo lugar na eleição.
§ 2º O membro, de
que trata o inciso IV deste artigo, será substituído em suas ausências e
impedimentos por membro da Diretoria designado pelo Diretor Presidente através
de Portaria.
§ 3º Os membros de
que tratam os incisos I, II e III deste artigo serão substituídos, em suas
ausências e impedimentos, pelos respectivos Secretários Executivos.
§ 4º O mandato do
Conselheiro de que trata o inciso V deste artigo será de 01 (um) ano, facultada
a recondução por um único período.
Art. 15. Compete ao Conselho de Administração:
I - apreciar e aprovar a política, as prioridades e a orientação geral
da EPTI, nos termos deste Estatuto;
II - apreciar e aprovar os planos anuais e plurianuais de atividades,
inclusive propostas orçamentárias e orçamento das unidades operacionais da
EPTI, bem como a programação financeira, suas alterações e correções
posteriores;
III - orientar a política patrimonial e financeira da EPTI;
IV - apreciar e aprovar empréstimos para financiamento de projetos
específicos;
V - apreciar e aprovar proposta de aumento de capital da empresa,
submetendo-a à homologação do Governador do Estado;
VI - apreciar e aprovar os relatórios e contas de exercício anterior, à
vista de parecer específico do Conselho Fiscal;
VII - apreciar e aprovar o relatório anual das atividades da EPTI;
VIII - apreciar e aprovar, para submissão ao Governador do Estado,
modificações ao presente Estatuto;
IX - apreciar e aprovar o Regimento Interno da EPTI e suas modificações;
X - apreciar e aprovar proposta para a realização de concurso público,
visando ao preenchimento de vagas existentes, competindo-lhes, ainda, a
homologação de seu resultado;
XI - apreciar e aprovar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários, bem
como o Quadro de Pessoal da Empresa, mediante proposta da Presidência, ouvido o
Conselho Superior de Política de Pessoal – CSPP;
XII - fixar a remuneração pelo gerenciamento do Sistema a ser cobrada
dos transportadores;
XIII - aprovar a tabela de valores proposta pela EPTI para remuneração
dos seus serviços;
XIV - aprovar normas gerais para a celebração de contratos, convênios,
acordos, ajustes e outros atos formais da Empresa, estabelecendo alçada para decisão;
XV - autorizar a alienação, permuta, cessão e arrendamento de bens do
ativo permanente da Empresa, bem como a constituição de ônus reais e a
prestação de garantias a obrigações de terceiros;
XVI - autorizar a contratação de empréstimos, financiamentos ou qualquer
assunção de obrigação, inclusive por meio da emissão de notas promissórias ou
outros títulos representativos de dívidas, bem como quaisquer operações que
resultem em endividamento da Empresa, cujo valor seja superior a 10% (dez por
cento) do seu patrimônio líquido, seja por operação individual ou seja por uma
série de operações em um mesmo exercício social;
XVII - autorizar a abertura e o fechamento de escritórios ou
dependências regionais;
XVIII - autorizar a participação da EPTI em outras empresas existentes
ou a serem constituídas;
XIX - aprovar o plano diretor e o regulamento técnico e operacional do
transporte coletivo intermunicipal e suas modificações, mediante proposta do
Diretor Presidente, e submetê-lo ao Governador do Estado;
XX - autorizar a concessão e a permissão de linhas de transporte
coletivo intermunicipal, mediante processo licitatório;
XXI - autorizar a concessão dos Terminais de Passageiros, mediante
processo licitatório;
XXII - deliberar sobre os casos omissos no Estatuto.
§ 1° O Conselho de Administração reunir-se-á pelo menos 01 (uma) vez
ordinariamente, em cada trimestre, e extraordinariamente quando convocado pelo
Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 2º O Conselho de Administração reunir-se-á no mínimo com a maioria
simples dos seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria de votos.
§ 3° O funcionamento do Conselho da Administração será definido no
regimento interno.
§ 4° A função de membro do Conselho de Administração não será remunerada.
Seção
III
Do Conselho
Fiscal
Art. 16. A EPTI terá um Conselho Fiscal composto de 03 (três) membros e
de seus respectivos suplentes nomeados pelo Diretor Presidente da EPTI para o
exercício de mandatos com prazos de 02 (dois) anos, permitida a recondução, não
cabendo a destituição antes de expirado o prazo previsto, salvo em decorrência
de falta grave ou improbidade administrativa.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal deverão ser profissionais
de nível superior, de conduta ilibada.
Art. 17. O Conselho Fiscal reunir-se-á para sessão ordinária, por
ocasião da apreciação e aprovação do balanço anual e das demonstrações
financeiras da EPTI, no prazo máximo de 04 (quatro) meses após o encerramento
do exercício fiscal.
§ 1° As reuniões extraordinárias do Conselho Fiscal poderão ocorrer a
qualquer tempo, desde que convocadas por 2/3 (dois terços) dos seus membros ou
pelo Presidente do Conselho de Administração, para a discussão e apreciação de
assuntos de urgência, para encaminhamento de tomadas de contas especiais,
análise de pareceres de auditoria ou em outras circunstâncias relacionadas à
sua competência fiscalizadora.
§ 2° O Conselho Fiscal somente se instalará com a presença de todos os
seus membros, e deliberará pelo voto da sua maioria, podendo haver a
substituição dos titulares pelos respectivos suplentes, nos casos de
impedimento legal ou ocasional.
§ 3º A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pelo
Conselho de Administração e não poderá ser inferior, para cada membro em exercício,
a dez por cento da remuneração do Diretor Presidente da EPTI.
Art. 18. Ao Conselho Fiscal competirá:
I - examinar e emitir parecer sobre os balancetes e balanços
orçamentários, financeiros e patrimoniais da EPTI;
II - examinar e emitir parecer sobre os relatórios de atividades, de
auditoria e de prestação de contas anual da EPTI;
III - examinar, ao menos trimestralmente, os livros e documentos da
EPTI, competindo à Presidência fornecer todos os elementos necessários a tal
fim;
IV - pronunciar-se sobre os assuntos de sua competência que lhe forem
submetidos pelo Presidente da EPTI ou outros relativos ao interesse da empresa
ou do Estado de Pernambuco;
V - comunicar, por escrito, ao Presidente do Conselho de Administração
as irregularidades verificadas no exame das matérias de sua competência,
sugerindo medidas que entender adequadas à integridade patrimonial;
VI - responder às consultas formuladas pelo Conselho de Administração ou
pelo Presidente da EPTI.
§ 1º No cumprimento de suas obrigações, o Conselho Fiscal poderá
requerer a realização de auditoria interna no exame de balanços e prestações de
contas
§ 2º Os membros do Conselho Fiscal não poderão ser empregados da EPTI
nem ter relações de parentesco até terceiro grau com membros da Diretoria ou do
Conselho de Administração.
§ 3º Aos membros do Conselho Fiscal compete a eleição do seu Presidente,
na primeira reunião após a posse.
Seção
IV
Da Diretoria
Executiva
Art. 19. A Diretoria Executiva, a quem compete a direção geral e a
administração da EPTI, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de
Administração, será composta de:
I - Órgãos de direção:
a) Presidência;
b) Diretorias:
1.
Diretoria Operacional;
2.
Diretoria de Planejamento;
3.
Diretoria de Gestão;
4. Diretoria de Tecnologia da Informação;
II - Órgãos de atividade-meio:
a) Coordenadoria Institucional;
b) Coordenadoria Jurídica;
c) Ouvidoria;
III - Órgãos de apoio:
a) Chefia de Gabinete;
b) Assessoria de Comunicação;
c) Assessoria Técnica;
d) Secretaria.
Parágrafo único. A estrutura organizacional e as atribuições dos
cargos e funções da Diretoria Executiva serão descritas e detalhadas no
Regimento Interno.
Art. 19. A Diretoria Executiva, a quem compete a
direção geral e a administração da EPTI, respeitadas as diretrizes fixadas pelo
Conselho de Administração, será composta de:
I - Órgãos de direção:
a)
Presidência;
b)
Diretorias:
1.
Diretoria Operacional;
2.
Diretoria de Planejamento;
3.
Diretoria de Gestão;
4.
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 36.746, de 07 de julho de 2011.)
II - Órgãos de atividades-meio:
a)
Coordenadoria Institucional;
b)
Coordenadoria Jurídica;
c)
Coordenadoria de Tecnologia da Informação; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 36.746, de 07 de julho de
2011.)
d)
Ouvidoria; (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 36.746, de 07 de julho de 2011.)
III - Órgãos de apoio:
a)
Chefia de Gabinete;
b)
Assessoria de Comunicação;
c)
Assessoria Técnica;
d)
Secretaria;
e)
Assistência de Gabinete; (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 36.746, de 07 de julho de 2011.)
f)
Supervisão. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 36.746, de 07 de julho de 2011.)
Parágrafo único. A estrutura organizacional e as
atribuições dos cargos e funções da Diretoria Executiva serão descritas e
detalhadas no Regimento Interno.
Art. 20. É vedado aos membros da Diretoria Executiva:
I - participar como sócio, acionista, dirigente ou controlador de
empresa sujeita a regulação, controle e fiscalização da EPTI, ou possuir
relação de parentesco, até o terceiro grau, com essas pessoas;
II - exercer cargo ou função de preposto, mandatário, prestador de
serviços ou consultor de empresa sujeita a regulação, controle e fiscalização
pela EPTI;
III - receber, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou
benefícios de empresas operadoras de serviços públicos regulados, controlados e
fiscalizados pela EPTI;
IV - ser dirigente de entidade sindical ou associativa que tenha como
objetivo a defesa de interesse de empresas sujeitas a regulação, controle e
fiscalização da EPTI.
Art. 21. Compete ao Diretor Presidente, além das atribuições definidas
no Regimento Interno:
I - executar as atividades previstas no art. 6º;
II - propor, ao Conselho de Administração, diretrizes fundamentais de
administração, que devam ser objeto de deliberação;
III - aprovar as demonstrações financeiras e o Relatório Anual que devem
ser submetidos ao Conselho de Administração;
IV - submeter ao Conselho de Administração os programas de trabalho, as
propostas orçamentárias e as prestações de contas;
V - submeter ao Conselho Fiscal as prestações de contas da Diretoria,
bem como colocar à sua disposição, a qualquer tempo, a escrituração e a
documentação contábeis;
VI - propor ao Conselho de Administração a participação da empresa no
capital de outras empresas;
VII - submeter ao Conselho de Administração os planos que disponham
sobre admissão, cargos e salários, funções, carreira, acesso, vantagens,
avaliação de desempenho e regime disciplinar dos empregados da empresa;
VIII - elaborar o Regimento Interno da empresa, submetendo-o ao Conselho
de Administração;
IX - propor ao Conselho de Administração a alienação e oneração de bens
imóveis da empresa;
X - aprovar a criação, modificação e
extinção de linhas no Sistema de Transporte Coletivo intermunicipal de
Passageiros do Estado de Pernambuco, observado o disposto no Plano Diretor de
Transporte Intermunicipal;
XI - autorizar o uso e a exploração
comercial de áreas e espaços de propriedade da empresa;
XII - representar a EPTI, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente,
judicial e extrajudicialmente em suas relações com terceiros, podendo nomear
procuradores e designar prepostos, sempre em conjunto com outro Diretor;
XIII - decidir, "ad referendum" do Conselho de Administração,
as questões consideradas urgentes e inadiáveis;
XIV - admitir e demitir empregados;
XV - delegar competência aos diretores ou a empregados para a prática de
atos específicos;
XVI - autorizar viagens de Diretores e empregados, por necessidade
estrita do serviço, observada a legislação em vigor e as determinações do
Conselho de Administração;
XVII - emitir cheques, abrir contas bancárias e movimentá-las, dando
instruções aos bancos e demais providências conexas, sempre em conjunto com
outro Diretor.
CAPÍTULO
V
DO
PESSOAL
Art. 22. O regime jurídico do pessoal da EPTI é o de emprego público,
regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e respectiva legislação
complementar, observadas as regras gerais de admissão aplicáveis à
Administração Pública.
Art. 23. A investidura nos
empregos públicos do quadro de pessoal efetivo da EPTI dá-se por meio de
concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas
específicas editadas pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO VI
DO
EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 24. O regime financeiro da EPTI é de direito privado, regido pelas
normas comerciais e contábeis de direito societário, e seu exercício financeiro
coincidirá com o ano civil.
Art. 25. A EPTI encerrará obrigatoriamente seu balanço geral em 31 de
dezembro de cada ano, para todos os fins de direito, nos termos da legislação
societária e das normas e princípios contábeis geralmente aceitos.
Art. 26. Os saldos positivos, porventura apurados em balanço, terão a
destinação que o Conselho de Administração estabelecer, fixada, desde logo,
prioridade para a sua utilização no aumento de capital da EPTI.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos a que se refere este
artigo para quaisquer fins estranhos aos objetivos ou às atividades da EPTI.
Art. 27. A prestação de contas da EPTI será submetida ao Conselho Fiscal
no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício financeiro, sem
prejuízo das atividades e competências dos órgãos de controle interno e
externo.
Art. 28. A prestação de contas anual da empresa será submetida ao
Secretário de Transportes que, com seu pronunciamento, encaminhará ao Tribunal
de Contas do Estado, na forma e prazo da legislação pertinente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS, TRANSITÓRIAS e FINAIS.
Art. 29. A EPTI
somente poderá ser extinta por decisão do seu Conselho de Administração,
homologada pelo Governador do Estado.
Art. 30. Os
membros da Diretoria e do Conselho de Administração da EPTI não responderão,
nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela Empresa, salvo as
realizadas com excesso de poderes ou infração de lei.
Art. 31. É vedada a utilização de informações privilegiadas, ainda não
divulgadas, de que tenham conhecimento sob confidencialidade, capaz de
propiciar para si ou para outrem, vantagem indevida, pelos membros dos
Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria, bem como por pessoas que em
razão de seu cargo tenham acesso a informação privilegiada.
Art. 32. Em caso
de extinção da Empresa, seus bens e direitos reverterão integralmente ao
patrimônio do Estado de Pernambuco.
Art. 33. O Regimento Interno da EPTI, observadas as normas de ordenação,
de supervisão e de controle da Administração Pública Estadual e as diretrizes
estabelecidas em lei, nos termos do disposto neste Estatuto, definirá e
estabelecerá:
I - os princípios, regras e instrumentos de gestão e supervisão das
atividades operacionais e administrativas da EPTI, bem como os de formalização
dos pareceres e deliberações do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
II - a estrutura orgânica e o detalhamento das atribuições das
Diretorias, dos seus órgãos subordinados e das unidades operacionais, técnicas
e administrativas;
III - as regras de representação da EPTI e os limites para delegação de
competência.
Art. 34. Os casos omissos neste Estatuto serão decididos pelo Conselho
de Administração.