Texto Anotado



DECRETO Nº 36.611, DE 02 DE JUNHO DE 2011.

 

Cria Grupos Temáticos de Assessoramento Técnico à Comissão Deliberativa do Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura - FUNCULTURA , e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam criados, nos termos do § 7º, inciso II, alínea “c”, do artigo 7º da Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002, 14 (quatorze) Grupos Temáticos de Assessoramento Técnico à Comissão Deliberativa do Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura – FUNCULTURA, nas seguintes áreas culturais:

 

I - artes integradas;

 

II - artes plásticas, artes gráficas e congêneres;

 

III - artesanato;

 

IV - audiovisual;

 

V - circo;

 

VI - cultura popular e tradicional;

 

VII - dança;

 

VIII - fotografia;

 

IX - gastronomia;

 

X - literatura;

 

XI - música;

 

XII - ópera;

 

XIII - patrimônio;

 

XIV - teatro.

 

§ 1º Cada Grupo Temático de Assessoramento Técnico será composto por, no mínimo, 3 (três) membros, com notória especialização na respectiva área cultural de que trata os incisos do caput deste artigo, estando a sua composição vinculada à quantidade de projetos aprovados por área na pré-análise documental e financeira.

 

§ 2º Os critérios para a escolha dos membros dos Grupos Temáticos de Assessoramento Técnico serão determinados por resolução do Presidente da Comissão Deliberativa do FUNCULTURA.

 

Art. 2º Compete aos Grupos Temáticos de Assessoramento Técnico ora instituídos subsidiar a Comissão Deliberativa do FUNCULTURA na análise do conteúdo dos projetos culturais referentes à sua área cultural/linguagem específica, bem como assessorar a referida Comissão em todos os demais assuntos correlatos.

 

Art. 3º Os Grupos Temáticos de Assessoramento Técnico instituídos para análise de projetos de um edital específico exercerão suas atividades junto à Comissão Deliberativa do FUNCULTURA até a data de publicação dos projetos aprovados.

 

Art. 4º Os integrantes dos Grupos Temáticos de Assessoramento Técnico de que trata este Decreto farão jus à remuneração correspondente a R$ 80,00 (oitenta reais) por projeto analisado.

 

Art. 4º Os integrantes dos Grupos Temáticos de Assessoramento Técnico de que trata este Decreto farão jus à remuneração correspondente ao piso de R$ 1.000,00 (um mil reais) pela análise de até 10 (dez) projetos e, a partir daí, ao montante de R$ 100,00 (cem reais) para cada projeto excedente que for analisado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.602, de 30 de abril de 2012.)

 

§ 1º As despesas com a remuneração de que trata o caput deste artigo serão cobertas pela dotação específica do FUNCULTURA, fixada anualmente no orçamento da FUNDARPE, obedecido o limite previsto no § 6º do artigo 7º da Lei nº 12.310, de 2002.

 

§ 2º A remuneração de que trata o caput deste artigo não será devida se o membro do Grupo Temático de Assessoramento Técnico possuir vínculo profissional de qualquer natureza com órgãos ou entidades da administração pública estadual.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 02 de junho de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO DUARTE DA FONSECA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.