DECRETO
Nº 36.611, DE 02 DE JUNHO DE 2011.
Cria Grupos
Temáticos de Assessoramento Técnico à Comissão Deliberativa do Fundo
Pernambucano de Incentivo à Cultura - FUNCULTURA , e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam criados, nos termos do § 7º, inciso
II, alínea “c”, do artigo 7º da Lei nº 12.310, de 19 de
dezembro de 2002, 14 (quatorze) Grupos Temáticos de Assessoramento Técnico
à Comissão Deliberativa do Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura –
FUNCULTURA, nas seguintes áreas culturais:
I - artes
integradas;
II - artes
plásticas, artes gráficas e congêneres;
III -
artesanato;
IV -
audiovisual;
V - circo;
VI - cultura
popular e tradicional;
VII - dança;
VIII -
fotografia;
IX -
gastronomia;
X - literatura;
XI - música;
XII - ópera;
XIII -
patrimônio;
XIV - teatro.
§ 1º Cada Grupo Temático de Assessoramento Técnico
será composto por, no mínimo, 3 (três) membros, com notória especialização na
respectiva área cultural de que trata os incisos do caput deste artigo,
estando a sua composição vinculada à quantidade de projetos aprovados por área
na pré-análise documental e financeira.
§ 2º Os
critérios para a escolha dos membros dos Grupos Temáticos de Assessoramento
Técnico serão determinados por resolução do Presidente da Comissão Deliberativa
do FUNCULTURA.
Art. 2º Compete aos Grupos Temáticos de
Assessoramento Técnico ora instituídos subsidiar a Comissão Deliberativa do FUNCULTURA na análise do conteúdo dos
projetos culturais referentes à sua área cultural/linguagem específica, bem
como assessorar a referida Comissão em todos os demais assuntos correlatos.
Art. 3º Os Grupos Temáticos de Assessoramento
Técnico instituídos para análise de projetos de um
edital específico exercerão suas atividades junto à Comissão Deliberativa do
FUNCULTURA até a data de publicação dos projetos aprovados.
Art. 4º Os integrantes dos Grupos Temáticos de
Assessoramento Técnico de que trata este Decreto farão jus à remuneração
correspondente ao piso de R$ 1.000,00 (um mil reais) pela análise de até 10
(dez) projetos e, a partir daí, ao montante de R$ 100,00 (cem reais) para cada
projeto excedente que for analisado. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 38.602, de 30 de abril de
2012.)
§ 1º As despesas com a remuneração de que trata o caput
deste artigo serão cobertas pela dotação específica do FUNCULTURA, fixada
anualmente no orçamento da FUNDARPE, obedecido o limite previsto no § 6º do
artigo 7º da Lei nº 12.310, de 2002.
§ 2º A remuneração de que trata o caput deste
artigo não será devida se o membro do Grupo Temático de Assessoramento Técnico
possuir vínculo profissional de qualquer natureza com órgãos ou entidades da
administração pública estadual.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 02 de junho de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO DUARTE DA
FONSECA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES