Texto Original



DECRETO Nº 36.745, DE 07 DE JULHO DE 2011

 

Qualifica como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP o Instituto de Desenvolvimento Brasileiro - INDEBRÁS, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido na Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, e alteração, e no Decreto nº 23.046, de 19 de fevereiro de 2001,

 

CONSIDERANDO o pleito encaminhado à Secretaria de Administração pelo Instituto de Desenvolvimento Brasileiro – INDEBRÁS visando à sua qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP e a sua habilitação;

 

CONSIDERANDO a aprovação do requerido pelo Núcleo de Gestão do Poder Executivo, através da Resolução NGPE nº 003/2011, de 02 de junho de 2011,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica qualificado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP o Instituto de Desenvolvimento Brasileiro - INDEBRÁS, pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, com foro e sede na Rua do Sossego, 361 - bairro da Boa Vista, Município do Recife, Estado de Pernambuco, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 06.162.694/0001-40, que tem por finalidade a “promoção de qualidade de vida gratuita à comunidade, sem distinção de raça, cor, sexo ou credo religioso ou político”.

 

Art. 2º O Estado de Pernambuco, observado o contido na legislação aplicável, em especial a Lei nº 11.292, de 22 de dezembro de 1995, poderá, eventualmente, celebrar Termo de Parceria com o Instituto de Desenvolvimento Brasileiro - INDEBRÁS, com a interveniência das Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda, disciplinando as condições e os recursos financeiros a serem disponibilizados pelo Estado de Pernambuco para o desempenho das atividades públicas não-exclusivas a seu cargo, repassadas àquela Entidade.

 

Art. 3º A execução de Termo de Parceria, celebrado eventualmente com o Instituto de Desenvolvimento Brasileiro - INDEBRÁS, será acompanhada e fiscalizada pela Secretaria interessada e pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 07 de julho de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CABRAL DE CARVALHO JÚNIOR

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.