Texto Original



DECRETO Nº 36.775, DE 11 DE JULHO DE 2011.

 

Estabelece procedimentos a serem adotados pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual para a manutenção da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

Do responsável e da abrangência

 

Art. 1º O titular do Órgão ou Entidade do Poder Executivo Estadual deverá manter atualizadas as provas da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa, de que tratam os arts. 2º, 3º, 4º e 5º deste Decreto, bem como atender a todas as exigências previstas no Cadastro Único de Convênios - CAUC, do Governo Federal, disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, no endereço eletrônico www.stn.fazenda.gov.br.

 

§ 1º A regularidade de que trata o caput é extensiva aos cadastros dos municípios onde estiverem instaladas as sedes ou unidades administrativas dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual.

 

§ 2º A manutenção da atualidade das provas da regularidade aplica-se aos Órgãos da Administração Direta, às Entidades da Administração Indireta, inclusive aos Fundos e às empresas estatais públicas que não recebem recursos financeiros do tesouro estadual para pagamento de despesas com pessoal, de custeio em geral ou de capital, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 101/2000, independentemente de estarem ou não arroladas no CAUC, no cadastro municipal, ou de não receberem transferências voluntárias.

 

CAPÍTULO II

Da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa

 

SEÇÃO I

Da regularidade jurídica

 

Art. 2º A regularidade jurídica compreende a prova da atualização permanente da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, da Receita Federal do Brasil, com indicação do nome e do endereço do Órgão ou da Entidade, bem como da autoridade legal responsável.

 

SEÇÃO II

Da regularidade fiscal

 

Art. 3º A regularidade fiscal compreende a atualização permanente dos seguintes documentos:

 

I - Certidão Negativa de Débito, emitida pela Receita Federal do Brasil, relativa às contribuições previdenciárias e às de terceiros;

 

II - Certidão Negativa de Débito, emitida pela Receita Federal do Brasil, relativa ao Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social - CEI/INSS para obras de construção civil, se for o caso;

 

III - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF-FGTS, emitida pela Caixa Econômica Federal - CEF;

 

IV - Certidão Conjunta Negativa de Débitos, emitida pela Receita Federal do Brasil, relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

 

V - Certidão Negativa de Débito, emitida pela Fazenda Estadual;

 

VI - Certidão Negativa de Débito, emitida pela Fazenda Municipal.

 

§ 1º As obras de construção civil deverão ser inscritas, exclusivamente, no CEI/INSS, fazendo-se uso da inscrição no CNPJ da construtora contratada, salvo disposição em contrário da legislação federal.

 

§ 2º As provas da regularidade previstas neste artigo deverão ser acostadas periodicamente em processos específicos para cada espécie de documento, de forma sequencial e numerada, possibilitando a verificação, a qualquer momento, de todo o histórico de regularidade do Órgão ou da Entidade do Poder Executivo Estadual, ficando o processo à disposição do controle interno e externo.

 

SEÇÃO III

Da regularidade econômico-financeira

 

Art. 4º A regularidade econômico-financeira compreende a inexistência de pendências ou restrições:

 

I - no Cadastro Informatizado dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN;

 

II - quanto às prestações de contas de transferências voluntárias de recursos recebidos.

 

§ 1º Caberá ao Superintendente de Gestão, ou ao ocupante de cargo análogo no Órgão ou Entidade, no prazo de (03) três dias úteis, contados da inclusão do Órgão ou Entidade na condição de inadimplente junto ao Governo Federal, tomar todas as providências cabíveis visando à regularização das pendências tratadas nos incisos I e II do caput.

 

§ 2º Esgotado o prazo previsto no § 1º, a autoridade ali referida deverá apresentar, formalmente, posição detalhada e atualizada ao titular do Órgão ou Entidade, a quem competirá determinar as medidas, administrativas ou judiciais, que se fizerem necessárias.

 

§ 3º No caso de pendências ou restrições relativas ao inciso II do caput, especialmente se não houver a apresentação da prestação de contas, final ou parcial, ou se não tiver sido aprovada pelo concedente em razão de qualquer fato de que resulte dano ao erário, caberá à autoridade competente instaurar Tomada de Contas Especial, na forma da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004, bem como tomar todas as medidas cabíveis para a responsabilização administrativa, civil e penal, se for o caso.

 

§ 4º Caso a Tomada de Contas Especial seja instaurada em decorrência da ausência de prestação de contas de convênio celebrado em gestão anterior, caberá ao titular do Órgão ou Entidade tomar as providências previstas nos §§ 3º a 7º do artigo 56 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 127, de 29 de maio de 2008, ou em outro normativo que venha a substituí-la, particularmente no que se refere à solicitação de instauração de Tomada de Contas Especial pelo concedente e solicitação de suspensão do registro da inadimplência.

 

§ 5º Cabe ao Órgão ou Entidade convenente comunicar à Secretaria da Controladoria Geral do Estado - SCGE, para efeito de controle, as pendências, identificadas pelo concedente, em prestações de contas de recursos recebidos.

 

SEÇÃO IV

Da regularidade administrativa

 

Art. 5º Visando garantir a regularidade administrativa e a atuação preventiva, o titular do Órgão ou da Entidade deverá determinar que todos os setores atuem de forma articulada e coordenada no planejamento, na execução e no controle das ações e atividades que possam influir direta ou indiretamente na manutenção da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa.

 

Parágrafo único. A SCGE fica autorizada a editar, por meio de instrução normativa, procedimentos básicos de controle interno a serem implantados no âmbito dos Órgãos ou das Entidades, com o objetivo de manter a regularidade administrativa prevista no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO III

Do responsável pelo acompanhamento da regularidade e dos procedimentos

 

SEÇÃO I

Do responsável pelo acompanhamento da regularidade

 

Art. 6º Para implementação do disposto neste Decreto, compete ao titular do Órgão ou Entidade atribuir ao Superintendente de Gestão, ou ao ocupante de cargo análogo no Órgão ou Entidade, a responsabilidade pela manutenção da atualização da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa.

 

Parágrafo Único. O Superintendente de Gestão, ou o ocupante de cargo análogo no Órgão ou Entidade, deverá verificar e acompanhar a validade dos documentos e a existência de pendências ou restrições no CAUC, nos cadastros municipais, bem como promover as atualizações e regularizações que se fizerem necessárias.

 

SEÇÃO II

Dos procedimentos

 

Art. 7º A solicitação de nova certidão ou certificado deverá ser protocolizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação ao termo final de validade do documento vigente, salvo disposição em contrário da legislação federal.

 

Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de certidão negativa ou certificado de regularidade em função da existência de débitos com exigibilidade suspensa, deverá ser providenciada certidão ou certificado positivo com efeitos de negativo.

 

Art. 8º Caberá ao titular do Órgão ou Entidade, com vistas à obtenção da regularidade, determinar as medidas que se fizerem necessárias, se houver pendências ou restrições que requeiram ações administrativas ou judiciais específicas para sua regularização, ou, ainda, intervenções de outros Órgãos ou Entidades.

 

§ 1º O responsável pela Assessoria Jurídica deverá manter relação atualizada de todos os processos administrativos e judiciais que possam influir na regularidade fiscal do respectivo Órgão ou Entidade, além do estágio atual e o valor estimado de cada ação.

 

§ 2º Esgotadas as instâncias judiciais e decidindo-se pela procedência do débito, o titular do Órgão ou Entidade deverá tomar todas as medidas administrativas para seu pagamento ou parcelamento.

 

§ 3º Caso o valor do débito previsto no § 2º não esteja contemplado na Programação Financeira do Órgão ou Entidade, deverá ser pleiteada a respectiva inclusão junto à Câmara de Programação Financeira instituída pelo § 1º do artigo 18 da Lei Complementar nº 141, de 03 de setembro de 2009.

 

Art. 9º O Superintendente de Gestão, ou o ocupante de cargo análogo no Órgão ou Entidade, deverá comunicar, formalmente, à SCGE, a existência de pendência de outro Órgão ou Entidade do Poder Executivo Estadual que impossibilite a obtenção da regularidade prevista neste Decreto ou o recebimento de transferências voluntárias, informando o valor dos recursos bloqueados, se for o caso.

 

CAPÍTULO IV

Da fiscalização e das sanções

 

SEÇÃO I

Da fiscalização

 

Art. 10. Compete à SCGE, por meio da Chefia das Ações de Regularidade Fiscal e Administrativa - CRF, da Gerência de Orientação, Normas e Procedimentos - GONP, o acompanhamento sistemático e permanente da execução das medidas constantes deste Decreto, de modo a assegurar seu efetivo cumprimento, bem como a verificação diária dos registros no CAUC.

 

§ 1º Havendo descumprimento do disposto neste Decreto, a SCGE comunicará ao titular do Órgão ou Entidade a pendência ou restrição, para que este efetue a regularização no prazo de (03) três dias úteis.

 

§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º e permanecendo a pendência ou restrição, a SCGE comunicará o fato à Câmara de Programação Financeira, para as medidas cabíveis.

 

§ 3º Compete à SCGE elaborar e divulgar trimestralmente, com base na verificação diária prevista no caput, relação indicativa dos Órgãos ou Entidades com registros no CAUC.

 

SEÇÃO II

Das sanções

 

Art. 11. O descumprimento dos preceitos do presente Decreto sujeita o Superintendente de Gestão, ou o ocupante de cargo análogo, na esfera de suas atribuições, e, solidariamente, os titulares dos Órgãos e Entidades, à responsabilidade administrativa e civil, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis aprovado pela Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações.

 

CAPÍTULO V

Da regularidade dos outros Poderes e Órgãos

 

Art. 12. Caberá ao titular da SCGE comunicar aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas a existência de eventuais pendências ou restrições relativas ao respectivo CNPJ, caso estas estejam impedindo algum Órgão ou Entidade do Poder Executivo de obter a sua regularidade ou de receber transferências voluntárias.

 

CAPÍTULO VI

Do Sistema de Acompanhamento de Regularidade e das Obrigações Tributárias

 

SEÇÃO I

Do Sistema de Acompanhamento de Regularidade

 

Art. 13. O acompanhamento da regularidade dos Órgãos e Entidades será efetuado por meio de sistema de informática, doravante denominado Web Regularidade, gerenciado pela SCGE e disponibilizado aos gestores mediante cadastramento e uso de senha pessoal.

 

Art. 14. Caberá à SCGE, por intermédio da Chefia das Ações de Regularidade Fiscal e Administrativa, da Gerência de Orientação, Normas e Procedimentos, proceder ao cadastramento de todos os Órgãos e Entidades no Sistema Web Regularidade, bem como de seus usuários e responsáveis, para que prestem as informações e declarações necessárias à comprovação da regularidade de que trata o Capítulo II deste Decreto.

 

§ 1º A responsabilidade pela inserção de dados, com exatidão e em conformidade com a legislação Federal, Estadual e Municipal, bem como a compatibilidade dos dados com o respectivo sistema, será do gestor do Órgão ou Entidade, devidamente cadastrado.

 

§ 2º A SCGE promoverá, por meio de amostra, a validação das informações inseridas no sistema pelos Órgãos e Entidades, a fim de conferir a consistência e efetuar ajustes, se necessário.

 

§ 3º Eventuais inconsistências ou erros detectados a partir da validação dos dados inseridos serão comunicados formal e imediatamente ao titular do Órgão ou Entidade, para que este determine a correção necessária e oficie à SCGE sobre a resolução do ocorrido.

 

SEÇÃO II

Das obrigações tributárias

 

Art. 15. Caberá aos titulares dos Órgãos ou Entidades do Poder Executivo Estadual determinar o cumprimento de todas as obrigações tributárias e contributivas, principais e acessórias, visando ao adimplemento destas e à prestação de informações e declarações, de forma integral, correta e tempestiva, aos Órgãos ou Entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

§ 1º A SCGE publicará, em meio eletrônico, cronograma de vencimento das obrigações tributárias e contributivas principais e acessórias, referentes a todo o exercício financeiro, com o objetivo de orientar os Órgãos e Entidades.

 

§ 2º O cronograma de que trata o § 1º será atualizado sempre que ocorrerem alterações na legislação, que requeiram ajuste dos prazos para o seu cumprimento ou para inclusão de novas obrigações.

 

CAPÍTULO VII

Do controle dos Cadastros

 

Art. 16. Em caso de extinção de Órgão ou Entidade, caberá ao sucessor das respectivas competências, ex officio, até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente à ocorrência, adotar as providências necessárias à efetivação da baixa nos seguintes Órgãos ou Entidades:

 

I - Receita Federal do Brasil - RFB (CNPJ e INSS);

 

II - Caixa Econômica Federal - CEF;

 

III - Município de localização da sede do Órgão ou Entidade extinto.

 

§ 1º Enquanto não efetivada a baixa prevista no caput, deverá ser mantida a regularidade, a que se refere o Capítulo II deste Decreto, do Órgão ou Entidade extinta, bem como deverão ser prestadas as informações e declarações previstas no art. 15.

 

§ 2º O titular do Órgão ou Entidade extinta deverá repassar ao sucessor, mediante relatório, as informações pertinentes à regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa atualizadas até o momento da extinção.

 

§ 3º As pendências na regularidade de Órgãos ou Entidades que foram extintas até a data de publicação deste Decreto deverão ser regularizadas pelos seus respectivos sucessores.

 

§ 4º O disposto neste artigo estende-se às Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas em liquidação, cabendo ao liquidante a manutenção da regularidade e a efetivação da respectiva baixa.

 

Art. 17. Fica vedada a utilização da inscrição no CNPJ de um Órgão ou Entidade por outro, bem como a utilização de inscrição no CNPJ de Órgão ou Entidade extinta.

 

Parágrafo Único. Extinto o Órgão ou Entidade, deverá ser efetuado levantamento, nas instituições financeiras que operam com o Estado, de todas as contas bancárias ativas e inativas vinculadas à respectiva inscrição no CNPJ, para que se proceda à solicitação de seu encerramento, sendo vedada a continuidade de sua utilização.

 

Art. 18. Ocorrendo mudança na denominação do Órgão ou Entidade, deverá ser providenciada a atualização da inscrição no CNPJ, na Receita Federal do Brasil, e no município onde estiver instalada a sede ou unidade administrativa, sendo vedada a efetivação de nova inscrição.

 

Art. 19. A SCGE manterá relação atualizada do CNPJ de todos os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta e orientará a implementação das medidas previstas neste Capítulo.

 

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de julho de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.