DECRETO
Nº 36.775, DE 11 DE JULHO DE 2011.
Estabelece procedimentos a serem adotados pelos Órgãos e Entidades da
Administração Pública Estadual para a manutenção da regularidade jurídica,
fiscal, econômico-financeira e administrativa.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Do responsável e da abrangência
Art. 1º O titular do Órgão ou Entidade do Poder
Executivo Estadual deverá manter atualizadas as provas da regularidade
jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa, de que tratam os arts.
2º, 3º, 4º e 5º deste Decreto, bem como atender a todas as exigências previstas no Cadastro Único de Convênios - CAUC, do
Governo Federal, disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do
Ministério da Fazenda, no endereço eletrônico www.stn.fazenda.gov.br.
§ 1º A regularidade de que trata o caput é
extensiva aos cadastros dos municípios onde estiverem instaladas as sedes ou
unidades administrativas dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual.
§ 2º A manutenção da atualidade das provas da
regularidade aplica-se aos Órgãos da Administração Direta, às Entidades da
Administração Indireta, inclusive aos Fundos e às empresas estatais públicas
que não recebem recursos financeiros do tesouro estadual para pagamento de
despesas com pessoal, de custeio em geral ou de capital, nos termos do artigo
2º da Lei Complementar nº 101/2000, independentemente de estarem ou não
arroladas no CAUC, no cadastro municipal, ou de não receberem transferências
voluntárias.
CAPÍTULO II
Da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira
e administrativa
SEÇÃO I
Da regularidade jurídica
Art. 2º A regularidade jurídica compreende a prova
da atualização permanente da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -
CNPJ, da Receita Federal do Brasil, com indicação do nome e do endereço do
Órgão ou da Entidade, bem como da autoridade legal responsável.
SEÇÃO II
Da regularidade fiscal
Art. 3º A regularidade fiscal compreende a
atualização permanente dos seguintes documentos:
I - Certidão Negativa de Débito, emitida pela
Receita Federal do Brasil, relativa às contribuições previdenciárias e às de
terceiros;
II - Certidão Negativa de Débito, emitida pela Receita
Federal do Brasil, relativa ao Cadastro Específico do Instituto Nacional do
Seguro Social - CEI/INSS para obras de construção civil, se for o caso;
III - Certificado de Regularidade do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - CRF-FGTS, emitida pela Caixa Econômica Federal -
CEF;
IV - Certidão Conjunta Negativa de Débitos, emitida
pela Receita Federal do Brasil, relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa
da União;
V - Certidão Negativa de Débito, emitida pela
Fazenda Estadual;
VI - Certidão Negativa de Débito, emitida pela
Fazenda Municipal.
§ 1º As obras de construção civil deverão ser
inscritas, exclusivamente, no CEI/INSS, fazendo-se uso da inscrição no CNPJ da
construtora contratada, salvo disposição em contrário da legislação federal.
§ 2º As provas da regularidade previstas neste
artigo deverão ser acostadas periodicamente em processos específicos para cada
espécie de documento, de forma sequencial e numerada, possibilitando a
verificação, a qualquer momento, de todo o histórico de regularidade do Órgão
ou da Entidade do Poder Executivo Estadual, ficando o processo à disposição do
controle interno e externo.
SEÇÃO III
Da regularidade econômico-financeira
Art. 4º A regularidade econômico-financeira
compreende a inexistência de pendências ou restrições:
I - no Cadastro Informatizado dos Créditos não
Quitados do Setor Público Federal - CADIN;
II - quanto às prestações de contas de
transferências voluntárias de recursos recebidos.
§ 1º Caberá ao Superintendente de Gestão, ou ao
ocupante de cargo análogo no Órgão ou Entidade, no prazo de (03) três dias
úteis, contados da inclusão do Órgão ou Entidade na condição de inadimplente
junto ao Governo Federal, tomar todas as providências cabíveis visando à
regularização das pendências tratadas nos incisos I e II do caput.
§ 2º Esgotado o prazo previsto no § 1º, a autoridade
ali referida deverá apresentar, formalmente,
posição detalhada e atualizada ao titular do Órgão ou Entidade, a quem
competirá determinar as medidas, administrativas ou judiciais, que se fizerem
necessárias.
§ 3º No caso de pendências ou restrições relativas
ao inciso II do caput, especialmente se não houver a apresentação da
prestação de contas, final ou parcial, ou se não tiver sido aprovada pelo
concedente em razão de qualquer fato de que resulte dano ao erário, caberá à
autoridade competente instaurar Tomada de Contas Especial, na forma da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004, bem como tomar
todas as medidas cabíveis para a responsabilização administrativa, civil e
penal, se for o caso.
§
4º Caso a Tomada de Contas Especial seja instaurada em decorrência da ausência de prestação de contas
de convênio celebrado em gestão anterior, caberá ao titular do Órgão ou
Entidade tomar as providências previstas nos §§ 3º a 7º do artigo 56 da
Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 127, de 29 de maio de 2008, ou em
outro normativo que venha a substituí-la, particularmente no que se refere à
solicitação de instauração de Tomada de Contas Especial pelo concedente e
solicitação de suspensão do registro da inadimplência.
§
5º Cabe ao Órgão ou Entidade convenente comunicar à Secretaria da Controladoria
Geral do Estado - SCGE, para efeito de controle, as pendências, identificadas
pelo concedente, em prestações de contas de recursos recebidos.
SEÇÃO IV
Da regularidade administrativa
Art. 5º Visando garantir a regularidade
administrativa e a atuação preventiva, o titular do Órgão ou da Entidade deverá
determinar que todos os setores atuem de forma articulada e coordenada no
planejamento, na execução e no controle das ações e atividades que possam
influir direta ou indiretamente na manutenção da regularidade jurídica, fiscal,
econômico-financeira e administrativa.
Parágrafo único. A SCGE fica autorizada a editar,
por meio de instrução normativa, procedimentos básicos de controle interno a
serem implantados no âmbito dos Órgãos ou das Entidades, com o objetivo de
manter a regularidade administrativa prevista no caput deste artigo.
CAPÍTULO III
Do responsável pelo acompanhamento da regularidade e
dos procedimentos
SEÇÃO I
Do responsável pelo acompanhamento da regularidade
Art. 6º Para implementação do disposto neste
Decreto, compete ao titular do Órgão ou Entidade atribuir ao Superintendente de
Gestão, ou ao ocupante de cargo análogo no Órgão ou Entidade, a
responsabilidade pela manutenção da atualização da regularidade jurídica,
fiscal, econômico-financeira e administrativa.
Parágrafo Único. O Superintendente de Gestão, ou o
ocupante de cargo análogo no Órgão ou Entidade, deverá
verificar e acompanhar a validade dos documentos e a existência de pendências
ou restrições no CAUC, nos cadastros municipais, bem como promover as
atualizações e regularizações que se fizerem necessárias.
SEÇÃO II
Dos procedimentos
Art. 7º A solicitação de nova
certidão ou certificado deverá ser protocolizada com antecedência mínima de 30
(trinta) dias em relação ao termo final de validade do documento vigente, salvo
disposição em contrário da legislação federal.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de
certidão negativa ou certificado de regularidade em função da existência de
débitos com exigibilidade suspensa, deverá ser providenciada certidão ou
certificado positivo com efeitos de negativo.
Art. 8º Caberá ao titular do Órgão ou Entidade, com
vistas à obtenção da regularidade, determinar as medidas que se fizerem
necessárias, se houver pendências ou restrições que requeiram ações
administrativas ou judiciais específicas para sua regularização, ou, ainda,
intervenções de outros Órgãos ou Entidades.
§ 1º O responsável pela Assessoria Jurídica deverá
manter relação atualizada de todos os processos administrativos e judiciais que
possam influir na regularidade fiscal do respectivo Órgão ou Entidade, além do
estágio atual e o valor estimado de cada ação.
§ 2º Esgotadas as instâncias judiciais e
decidindo-se pela procedência do débito, o titular do Órgão ou Entidade deverá
tomar todas as medidas administrativas para seu pagamento ou parcelamento.
§ 3º Caso o valor do débito previsto no § 2º não
esteja contemplado na Programação Financeira do Órgão ou Entidade, deverá ser
pleiteada a respectiva inclusão junto à Câmara de Programação Financeira
instituída pelo § 1º do artigo 18 da Lei Complementar nº
141, de 03 de setembro de 2009.
Art. 9º O Superintendente de Gestão, ou o ocupante
de cargo análogo no Órgão ou Entidade, deverá comunicar, formalmente, à SCGE, a
existência de pendência de outro Órgão ou Entidade do Poder Executivo Estadual
que impossibilite a obtenção da regularidade
prevista neste Decreto ou o recebimento de
transferências voluntárias, informando o valor dos recursos bloqueados, se for
o caso.
CAPÍTULO IV
Da fiscalização e das sanções
SEÇÃO I
Da fiscalização
Art. 10. Compete à SCGE, por meio da Chefia das
Ações de Regularidade Fiscal e Administrativa - CRF, da Gerência de Orientação,
Normas e Procedimentos - GONP, o acompanhamento sistemático e permanente da
execução das medidas constantes deste Decreto, de modo a assegurar seu efetivo
cumprimento, bem como a verificação diária dos registros no CAUC.
§ 1º Havendo descumprimento do disposto neste
Decreto, a SCGE comunicará ao titular do Órgão ou Entidade a pendência ou
restrição, para que este efetue a regularização no prazo de (03) três dias úteis.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º e
permanecendo a pendência ou restrição, a SCGE comunicará o fato à Câmara de
Programação Financeira, para as medidas cabíveis.
§ 3º Compete à SCGE elaborar e divulgar
trimestralmente, com base na verificação diária prevista no caput,
relação indicativa dos Órgãos ou Entidades com registros no CAUC.
SEÇÃO II
Das sanções
Art. 11. O descumprimento dos preceitos do presente
Decreto sujeita o Superintendente de Gestão, ou o ocupante de cargo análogo, na
esfera de suas atribuições, e, solidariamente, os titulares dos Órgãos e
Entidades, à responsabilidade administrativa e civil, nos termos do Estatuto
dos Servidores Públicos Civis aprovado pela Lei nº
6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações.
CAPÍTULO V
Da regularidade dos outros Poderes e Órgãos
Art. 12. Caberá ao titular da SCGE comunicar aos
Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e
ao Tribunal de Contas a existência de eventuais pendências ou restrições
relativas ao respectivo CNPJ, caso estas estejam impedindo algum Órgão ou
Entidade do Poder Executivo de obter a sua regularidade ou de receber
transferências voluntárias.
CAPÍTULO VI
Do Sistema de Acompanhamento de Regularidade e das Obrigações
Tributárias
SEÇÃO I
Do Sistema de Acompanhamento de Regularidade
Art. 13. O acompanhamento da regularidade dos Órgãos
e Entidades será efetuado por meio de sistema de informática, doravante
denominado Web Regularidade, gerenciado pela SCGE e disponibilizado aos
gestores mediante cadastramento e uso de senha pessoal.
Art. 14. Caberá à SCGE, por intermédio da Chefia das
Ações de Regularidade Fiscal e Administrativa, da Gerência de Orientação,
Normas e Procedimentos, proceder ao cadastramento de todos os Órgãos e
Entidades no Sistema Web Regularidade, bem como de seus usuários e
responsáveis, para que prestem as informações e declarações necessárias à
comprovação da regularidade de que trata o Capítulo II deste Decreto.
§ 1º A responsabilidade pela inserção de dados, com
exatidão e em conformidade com a legislação Federal, Estadual e Municipal, bem
como a compatibilidade dos dados com o respectivo sistema, será do gestor do
Órgão ou Entidade, devidamente cadastrado.
§ 2º A SCGE promoverá, por meio de amostra, a
validação das informações inseridas no sistema pelos Órgãos e Entidades, a fim
de conferir a consistência e efetuar ajustes, se necessário.
§ 3º Eventuais inconsistências ou erros detectados a
partir da validação dos dados inseridos serão comunicados formal e
imediatamente ao titular do Órgão ou Entidade, para que este determine a
correção necessária e oficie à SCGE sobre a resolução do ocorrido.
SEÇÃO II
Das obrigações tributárias
Art. 15. Caberá aos titulares dos Órgãos ou
Entidades do Poder Executivo Estadual determinar o cumprimento de todas as
obrigações tributárias e contributivas, principais e acessórias, visando ao
adimplemento destas e à prestação de informações e declarações, de forma
integral, correta e tempestiva, aos Órgãos ou Entidades da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º A SCGE publicará, em meio eletrônico,
cronograma de vencimento das obrigações tributárias e contributivas principais
e acessórias, referentes a todo o exercício financeiro, com o objetivo de
orientar os Órgãos e Entidades.
§ 2º O cronograma de que trata o § 1º será
atualizado sempre que ocorrerem alterações na legislação, que requeiram ajuste
dos prazos para o seu cumprimento ou para inclusão de novas obrigações.
CAPÍTULO VII
Do controle dos Cadastros
Art. 16. Em caso de extinção de Órgão ou Entidade,
caberá ao sucessor das respectivas competências, ex officio, até o 5º
(quinto) dia útil do segundo mês subsequente à ocorrência, adotar as
providências necessárias à efetivação da baixa nos seguintes Órgãos ou
Entidades:
I - Receita Federal do Brasil - RFB (CNPJ e INSS);
II - Caixa Econômica Federal - CEF;
III - Município de localização da sede do Órgão ou
Entidade extinto.
§ 1º Enquanto não efetivada a baixa prevista no caput,
deverá ser mantida a regularidade, a que se refere o Capítulo II deste Decreto,
do Órgão ou Entidade extinta, bem como deverão ser prestadas as informações e
declarações previstas no art. 15.
§ 2º O titular do Órgão ou Entidade extinta deverá
repassar ao sucessor, mediante relatório, as informações pertinentes à
regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa
atualizadas até o momento da extinção.
§ 3º As pendências na regularidade de Órgãos ou
Entidades que foram extintas até a data de publicação deste Decreto deverão ser
regularizadas pelos seus respectivos sucessores.
§ 4º O disposto neste artigo estende-se às
Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas em liquidação, cabendo ao
liquidante a manutenção da regularidade e a efetivação da respectiva baixa.
Art. 17. Fica vedada a utilização da inscrição no
CNPJ de um Órgão ou Entidade por outro, bem como a utilização de inscrição no
CNPJ de Órgão ou Entidade extinta.
Parágrafo Único. Extinto o Órgão ou Entidade, deverá
ser efetuado levantamento, nas instituições financeiras que operam com o
Estado, de todas as contas bancárias ativas e inativas vinculadas à respectiva
inscrição no CNPJ, para que se proceda à solicitação de seu encerramento, sendo
vedada a continuidade de sua utilização.
Art. 18. Ocorrendo mudança na denominação do Órgão
ou Entidade, deverá ser providenciada a atualização da inscrição no CNPJ, na
Receita Federal do Brasil, e no município onde estiver instalada a sede ou
unidade administrativa, sendo vedada a efetivação de nova inscrição.
Art. 19. A SCGE manterá relação atualizada do CNPJ
de todos os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta e orientará a
implementação das medidas previstas neste Capítulo.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 11 de julho de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES