DECRETO
Nº 36.856, DE 28 DE JULHO DE 2011.
Dispõe sobre
as condições para execução e controle do Programa de Proteção às Escolas do
Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 14.317, de
27 de maio de 2011, bem como disciplina a utilização de benefício fiscal do
ICMS.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do
artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 14.317, de 27 de maio de 2011, que
institui o Programa de Proteção às Escolas do Estado de Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1º Os
estabelecimentos de ensino privado participantes do Programa de Proteção às
Escolas do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº
14.317, de 27 de maio de 2011, podem ser ressarcidos dos custos de
aquisição de equipamentos para utilização no âmbito do referido Programa, nos
termos do presente Decreto.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput:
§ 1º Relativamente ao disposto no caput: (Renumerado
pelo art. 2º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de
2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
I - o ressarcimento somente pode ocorrer por meio de dedução na
fatura de fornecimento de energia elétrica ou da prestação de serviço de
telecomunicação na modalidade telefonia, conforme relação dos beneficiários
fornecida pela Secretaria da Fazenda – SEFAZ;
I - o ressarcimento somente pode ocorrer por meio de dedução, até os
termos finais indicados no § 2º, na fatura de fornecimento de energia elétrica
ou da prestação de serviço de telecomunicação na modalidade telefonia, conforme
relação dos beneficiários fornecida pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2019.)
II - fica limitado a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) o valor total do
benefício fiscal concedido, relativo a todos os equipamentos instalados em cada
unidade do estabelecimento de ensino.
§ 2º A dedução a que se refere o inciso I do § 1º deve ser efetuada na
fatura de: (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
I - até 31 de dezembro de 2032, fornecimento de energia elétrica; ou (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2019.)
II - até 31 de dezembro de 2018, prestação de serviço de telecomunicação
na modalidade telefonia. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino interessados em aderir ao programa
devem:
I - solicitar a realização de estudo técnico para adesão ao Programa,
por meio de correspondência encaminhada ao Centro Integrado de Defesa Social -
CIODS da Secretaria de Defesa Social - SDS, devendo anexar os seguintes
documentos:
a) estatuto ou contrato social do estabelecimento de ensino e última
alteração, se houver;
b) cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) demonstrativo contendo número total de alunos por turno nas unidades
de instalação das câmeras;
d) declaração contendo a indicação da
empresa fornecedora de energia elétrica ou prestadora de serviço de
telecomunicação que deverá efetuar a dedução de que trata o inciso I do
parágrafo único do art. 1º;
II - assinar termo de adesão conforme modelo disponibilizado no site
da SDS;
III - encaminhar à SDS o termo de adesão referido no inciso II,
juntamente com a ata da diretoria, autorizando a adesão;
IV - adquirir os equipamentos de monitoração, de acordo com a descrição
e especificações contidas no estudo técnico fornecido pela SDS, observando os
requisitos de garantia de funcionamento de, no mínimo, 3 (três) anos e
sinistralidade incluída na aquisição;
V - apresentar termo de instalação técnica, acompanhado da Nota Fiscal
de aquisição dos equipamentos instalados, juntamente com solicitação à SDS para
efetivação da interligação dos equipamentos ao sistema de monitoramento;
VI - disponibilizar quaisquer outras informações que a SDS julgar
necessárias à realização do estudo, constantes do relatório técnico a ser
fornecido pela SDS.
§ 1º As câmeras de segurança serão operadas, exclusivamente, pela SDS e
instaladas em vias públicas próximas ao estabelecimento beneficiário.
§ 2º O termo de adesão de que trata o inciso II do caput tem
prazo de vigência de 3 (três) anos, podendo ser prorrogado a critério do
estabelecimento de ensino e da SDS.
Art. 3º É de responsabilidade da SDS:
I - realizar visita ao estabelecimento de ensino para elaboração de
relatório técnico que contenha:
a) a indicação dos pontos de instalação e quantitativo de câmeras;
b) a relação dos equipamentos e materiais adequados ao ambiente a ser
monitorado para aquisição pelo estabelecimento requerente, bem como as
respectivas especificações e normas da solução técnica que compõem o sistema;
II - realizar vistoria para verificação do cumprimento das condições
estabelecidas no relatório técnico quanto à especificação e localização das
câmeras instaladas;
III - interligar os equipamentos instalados pelos estabelecimentos de
ensino ao sistema de monitoração da SDS;
IV - encaminhar ofício à SEFAZ atestando o
atendimento, pelo estabelecimento de ensino, das condições para fruição do
benefício fiscal de que trata o art. 4º, devendo anexar à mencionada
comunicação os seguintes documentos:
a) cópia da Nota Fiscal ou do Documento Auxiliar da
Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, conforme o caso, relativos aos equipamentos
adquiridos;
b) cópia da declaração de que trata o art. 2º, I,
“d";
V - operar, de forma exclusiva, as câmeras de videomonitoramento e
efetuar a guarda das imagens, ficando vedada a gravação das imagens pelo
estabelecimento de ensino, bem como a divulgação e a utilização de qualquer
forma, sob pena de responsabilização civil e criminal;
VI - efetuar o bloqueio momentâneo das imagens enviadas ao
estabelecimento de ensino, a fim de atender a procedimento de segurança;
VII - implantar o sistema de transmissão que possibilite o envio das
imagens capturadas nas câmeras ao Núcleo Integrado de Imagem da SDS;
VIII - disponibilizar no site da SDS a relação dos materiais e
equipamentos a serem adquiridos pelo estabelecimento de ensino.
Art. 4º Para efeito do ressarcimento de que trata o art. 1º, a base
de cálculo do ICMS fica reduzida em até 100% (cem por cento) do valor da
operação relativa ao fornecimento de energia elétrica ou da prestação de
serviço de telecomunicação, destinadas aos mencionados estabelecimentos de
ensino, nos seguintes termos:
Art. 4º Para efeito do ressarcimento de que trata o art. 1º, a base de
cálculo do ICMS fica reduzida em até 100% (cem por cento) do valor da operação
relativa ao fornecimento de energia elétrica ou da prestação de serviço de
telecomunicação, destinadas aos mencionados estabelecimentos de ensino, nos
seguintes termos (Convênio ICMS 190/2017): (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 46.933, de 26 de
dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
I - o valor a ser deduzido, em cada período fiscal, deve corresponder
à totalidade do ICMS referente à operação relativa ao fornecimento de energia
elétrica ou à prestação de serviço de telecomunicação;
I - o valor a ser deduzido, em cada período fiscal, deve corresponder à
totalidade do ICMS referente à operação relativa: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 46.933, de 26 de
dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
a) até 31 de dezembro de 2032, ao fornecimento de energia elétrica; ou (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2019.)
b) até 31 de dezembro de 2018, à prestação de serviço de
telecomunicação; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 46.933, de 26 de dezembro de 2018, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.)
II - na hipótese da última parcela, a referida base de cálculo deve ser
reduzida de tal forma que o montante do imposto dispensado corresponda à
complementação do valor da aquisição dos mencionados equipamentos.
Parágrafo
único. Concluído o ressarcimento efetuado nos termos deste artigo, os
equipamentos referidos no art. 1º devem ser incorporados ao patrimônio do
Estado.
Art. 5º Relativamente à redução de base de cálculo de que trata o art.
4º, deve-se observar:
I - fica condicionada:
a) ao desconto no valor da respectiva fatura do montante equivalente ao
imposto dispensado, devendo essa indicação constar no correspondente documento
fiscal;
b) à apresentação de cópia da Nota Fiscal de aquisição dos equipamentos,
juntamente com ofício da SDS atestando que aquele estabelecimento de ensino
atende a todos os requisitos para fruição do benefício fiscal;
II - fica dispensado o estorno dos créditos fiscais pela empresa
fornecedora de energia elétrica ou pela prestadora de serviço de
telecomunicação, bem como o recolhimento do ICMS diferido na aquisição da
energia elétrica, na proporção das correspondentes saídas para os
estabelecimentos de ensino ali mencionados.
Art. 6º As empresas fornecedoras de energia elétrica ou prestadoras de
serviço de telecomunicação devem apresentar à Diretoria Geral de Planejamento
da Ação Fiscal - DPC, da SEFAZ, relatório mensal das operações ou prestações
realizadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 4º, nos termos de
portaria da SEFAZ.
Art. 7º A SDS pode estabelecer outros procedimentos necessários à
execução e ao controle do Programa de que trata o art. 1º, cabendo à SEFAZ
dispor sobre aqueles concernentes ao benefício fiscal previsto nos arts. 4º e
5º.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, em 28 de julho de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA
CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES