Texto Anotado



DECRETO Nº 37.069, DE 02 DE SETEMBRO DE 2011.

 

(Revogado pelo art. 10 do Decreto nº 55.903, de 6 de dezembro de 2023.)

 

Institui, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - NETP/PE e o Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - CETP/PE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que o Brasil é signatário da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Seres Humanos, em Especial Mulheres e Crianças (Protocolo de Palermo);

 

CONSIDERANDO a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, instituída pelo Decreto Federal nº 5.948, de 26 de outubro de 2006;

 

CONSIDERANDO a Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, instituída pelo Decreto nº 31.659, de 14 de abril de 2008;

 

CONSIDERANDO, por fim, o Primeiro Termo Aditivo ao Convênio nº 035/2008, de 26 de junho de 2010, celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Justiça, e o Estado de Pernambuco, por meio da Secretaria de Defesa Social,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo, o Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - NETP/PE, vinculado à Secretaria de Defesa Social, que tem por objetivo executar as ações de prevenção e repressão ao tráfico de pessoas na esfera estadual.

 

Art. 2º Compete ao NETP/PE:

 

I - acompanhar o cumprimento das diretrizes e ações constantes da Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;

 

II - participar do processo de elaboração e/ou atualização dos Planos Estaduais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;

 

III - coordenar o Programa Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;

 

IV - acompanhar a execução dos acordos de cooperação técnica firmados entre o Estado de Pernambuco e organismos nacionais e internacionais concernentes à prevenção e repressão ao tráfico de pessoas;

 

V - elaborar estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas contra o tráfico de pessoas;

 

VI - articular a rede de atenção às vitimas de tráfico de pessoas;

 

VII - capacitar e formar atores envolvidos direta ou indiretamente com o enfrentamento ao tráfico de pessoas na perspectiva da promoção dos direitos humanos.

 

Art. 3º O NETP/PE será composto por equipes interdisciplinares, integradas por servidores lotados na Secretaria de Defesa Social, com, pelo menos, 01 (um) psicólogo, 01 (um) assistente social, 01 (um) assessor jurídico, 01 (um) coordenador, 01 (um) técnico administrativo e 02 (dois) motoristas.

 

Art. 4º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, vinculado à Secretaria de Defesa Social, o Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas – CETP/PE, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, que tem por finalidade formular e propor diretrizes das ações governamentais de prevenção e enfrentamento ao tráfico de pessoas.

 

Art. 5º Compete ao CETP/PE:

 

I - propor as diretrizes que devem nortear a Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;

 

II - propor ações para o desenvolvimento e consolidação da Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Estado;

 

III - elaborar o Plano Estadual da Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, que conterá, dentre outros aspectos, as estratégias, ações, metas quantitativas para os resultados, produtos, atividades e cronogramas, estimativas de recursos e formas de organização, funcionamento, avaliação e controle de sua execução;

 

IV - promover e aprimorar a inter-relação com organizações governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, para a ampliação da rede de prevenção e enfrentamento ao tráfico de pessoas;

 

V - propor instrumentos normativos que possibilitem a execução das atividades do Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas – NETP/PE;

 

VI - realizar e estimular estudos e pesquisas em torno do tráfico de pessoas, inclusive sobre a legislação vigente e comparada, apresentando sugestões para elaboração de projetos legislativos;

 

VII - expedir recomendações ou outras providências administrativas a instituições públicas e privadas referentes à prevenção e enfrentamento ao tráfico de pessoas;

 

VIII - instituir e regulamentar seus órgãos de apoio;

 

IX - aprovar o seu regimento interno.

 

Art. 6º O CETP/PE será composto por representantes dos seguintes órgãos:

 

I - Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária;

 

II - Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;

 

II - Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.559, de 29 de Dezembro de 2015.)

 

III - Secretaria de Educação;

 

IV - Secretaria dos Esportes;

 

IV - Secretaria de Defesa Social; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.559, de 29 de Dezembro de 2015.)

 

V - Secretaria da Criança e da Juventude;

 

V - Secretaria de Justiça e Direitos Humanos; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.559, de 29 de Dezembro de 2015.)

 

VI - Secretaria das Cidades;

 

VII - Secretaria da Mulher;

 

VIII - Secretaria de Planejamento e Gestão;

 

IX - Secretaria de Saúde;

 

X - Secretaria de Transportes;

 

XI - Secretaria de Turismo;

 

XI - Secretaria de Turismo, Esporte e Lazer; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.559, de 29 de Dezembro de 2015.)

 

XII - Secretaria de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo.

 

XII - Secretaria de Micro e Pequenas Empresas, Trabalho e Qualificação; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.559, de 29 de Dezembro de 2015.)

 

§ 1º São convidados permanentes para integrarem o CETP/PE, com as mesmas prerrogativas dos demais membros, representantes do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, do Tribunal Regional do Trabalho, do Tribunal de Justiça do Estado; do Ministério Público Estadual, Federal e do Trabalho; das Polícias Federal e Rodoviária Federal, além de representantes do segmento não-governamental que atuem na prevenção e enfrentamento ao tráfico de pessoas, selecionadas na forma de resolução da Secretaria de Defesa Social.

 

§ 1º São convidados permanentes para integrarem o CETP/PE, com as mesmas prerrogativas dos demais membros, representantes do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, do Tribunal de Justiça do Estado; do Ministério Público Estadual, Federal e do Trabalho, da Defensoria Pública Federal e Estadual; das Polícias Federal, Estadual e Rodoviária Federal, além de representantes do segmento não governamental que atuem na prevenção e no enfrentamento ao tráfico de pessoas, selecionados na forma de resolução da Secretaria de Defesa Social. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.559, de 29 de Dezembro de 2015.)

 

§ 2º Poderão ser convidados para participar das reuniões do CETP/PE representantes de instituições públicas ou privadas, organismos governamentais e não governamentais, e movimentos sociais que possuam notórias atividades no enfrentamento ao tráfico de pessoas.

 

§ 3º Os membros titulares, em suas faltas ou impedimentos, serão substituídos pelos respectivos suplentes.

 

§ 4º Os membros do CETP/PE serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação dos titulares dos órgãos ou entidades a que estejam vinculados.

 

Art. 7º A participação no CETP/PE será considerada função pública relevante, honorífica e não remunerada.

 

Art. 8º O regimento interno do Comitê complementará as competências e atribuições definidas neste Decreto e estabelecerá as normas de organização e funcionamento do colegiado.

 

Parágrafo único. O regimento interno do CETP/PE será elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua instalação.

 

Parágrafo único. O regimento interno do CETP/PE será elaborado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua instalação. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.559, de 29 de Dezembro de 2015.)

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 3º, 4º e 5º do Decreto nº 25.594, de 01 de julho de 2003, e os artigos 13 e 14 do Decreto nº 31.659, de 14 de abril de 2008.

 

Palácio do Campo Das Princesas, em 02 de setembro de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

WILSON SALLES DAMAZIO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

RANILSON BRANDÃO RAMOS

LAURA MOTA GOMES

ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES

ANA CRISTINA VALADÃO CAVALCANTI FERREIRA

RAQUEL TEIXEIRA LYRA

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

CRISTINA MARIA BUARQUE

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO

ALBERTO JORGE DO NASCIMENTO FEITOSA

ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.