Texto Original



DECRETO Nº 37.070, DE 02 DE SETEMBRO DE 2011.

 

Institui Grupo de Trabalho, no âmbito do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de promover a eficiência energética e o uso racional da energia na administração pública estadual, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que a conservação de energia é a fonte de suprimento mais barata e a que causa os menores impactos ambientais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de a administração pública estadual ser mais eficiente no uso da energia, como forma de reduzir custos, adequar-se às normas técnicas, melhorar sua performance operacional e promover a preservação do meio ambiente;

 

CONSIDERANDO a necessidade de disseminação dos conceitos técnicos e gerenciais relativos à eficiência energética junto aos agentes responsáveis pela implementação de políticas ligadas à área energética;

 

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de normatizar e dotar de maior controle a gestão das despesas decorrentes do consumo de energia,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, sob a coordenação da Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos, Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar planejamento estratégico e implementar medidas que possibilitem:

 

I - identificar os níveis atuais de eficiência do uso final da energia no âmbito da administração pública estadual;

 

II - identificar as medidas de eficientização de energia a serem adotadas, dispondo sobre o alcance de seus efeitos e os mecanismos para a sua implementação na administração pública estadual;

 

III - criar procedimentos de interlocução com órgãos e entidades, públicas ou privadas, do Estado, da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, visando buscar soluções a serem aplicadas ao Poder Executivo Estadual;

 

IV - aprovar campanhas de conscientização dos servidores e empregados públicos estaduais, quanto ao uso eficiente de energia;

 

V - identificar o marco regulatório e incentivos fiscais e tributários existentes para estímulo ao uso racional e eficiente da energia e à cadeia de valor de suprimento de produtos, processos e serviços no Estado;

 

VI - aprovar mecanismos de incentivo ao uso eficiente de energia;

 

VII - criar a institucionalidade necessária, no âmbito do Poder Executivo Estadual, para a manutenção e para a ampliação sistemática dos resultados alcançados.

 

Art. 2º O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será composto pelos seguintes membros:

 

I - 2 (dois) representantes da Secretaria de Administração;

 

II - 2 (dois) representantes da Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos;

 

III - 1 (um) representante da Secretaria de Ciência e Tecnologia;

 

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade;

 

V - 1 (um) representante da Secretaria da Controladoria Geral do Estado; e

 

VI - 1 (um) representante da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco.

 

§ 1º Os membros de que trata os incisos I a VI do caput deste artigo serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação dos titulares dos órgãos ou entidades a que estejam vinculados.

 

§ 2º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Grupo de Trabalho ora instituído representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, de organizações não governamentais, bem como especialistas no tema energias renováveis, com a finalidade de subsidiar o referido Grupo com dados necessários à consecução de seus objetivos.

 

Art. 3º O Grupo de Trabalho ora instituído terá a duração de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado.

 

Art. 4º É vedada a percepção de qualquer remuneração em decorrência da participação no Grupo de Trabalho de que trata o presente Decreto.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 02 de setembro de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

MARCELINO GRANJA DE MENEZES

SÉRGIO LUIZ DE CARVALHO XAVIER

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.