Texto Original



DECRETO Nº 37.270, DE 17 DE OUTUBRO DE 2011.

 

Modifica o Decreto nº 31.905, de 9 de junho de 2008, e alterações, que regulamenta a Lei nº 13.369, de 14 de dezembro de 2007, e alterações, que institui o Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 2º O artigo 2º do Decreto nº 31.905, de 9 de junho de 2008, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º..............................................................................................................

 

I - 25% (vinte e cinco por cento) para as pessoas com renda familiar mensal igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos, que comprovem nunca haver tido experiência formal junto ao mercado de trabalho ou que estejam desempregados há mais de 1 (um) ano;

..........................................................................................................................

 

III - 25% (vinte e cinco por cento) para os alunos matriculados no Ensino Fundamental ou Médio da Rede Pública do Estado de Pernambuco, ou que os tenham concluído no intervalo de 1 (um) ano, bem como aqueles participantes de programas especiais por distorções de idade/série, e que comprovem bom desempenho escolar, na proporção de 10% (dez por cento) e, para os alunos aprovados nos 3 (três) primeiros lugares do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, de cada escola pública do Estado de Pernambuco, na proporção de 15% (quinze por cento);

..........................................................................................................................

 

§ 5º Será garantida a inscrição aos alunos de que trata o inciso III do caput deste artigo até o mês subsequente ao seu aniversário de 18 (dezoito) anos, idade permitida para expedição da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2011.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de outubro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.