Texto Atualizado



DECRETO Nº 37.271, DE 17 DE OUTUBRO DE 2011.

 

(Revogado pelo art. 15 do Decreto nº 52.359, de 2 de março de 2022.)

 

Regulamenta os procedimentos relativos à análise de instrumentos administrativos pela Procuradoria Geral do Estado, por intermédio da Procuradoria Consultiva, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO as atribuições institucionais da Procuradoria Geral do Estado, no exercício do controle interno de legalidade dos atos da Administração Pública Estadual, e, bem assim, de consultoria jurídica superior, outorgadas pela Lei Complementar nº 02, de 20 de dezembro de 1990;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se enfatizar o exercício do controle interno de legalidade em relação aos editais, contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos de maior complexidade, com aspectos formais de maior relevância e recursos financeiros de maior significação,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Será obrigatório o prévio encaminhamento para apreciação pela Procuradoria Geral do Estado, por intermédio da Procuradoria Consultiva, dos seguintes instrumentos jurídicos celebrados no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Autárquica: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.103, de 6 de junho de 2018)

 

I - editais de licitação e respectivos anexos, referentes a futuros contratos cujo valor estimado seja igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para um período de até 12 (doze) meses; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.134, de 9 de junho de 2016.)

 

II - atas de registro de preços e contratos administrativos cujo valor seja igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), considerado um período de até 12 (doze) meses; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.134, de 9 de junho de 2016.)

 

III - processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação e respectivos contratos cujo valor seja igual ou superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), considerado um período de até 12 (doze) meses; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.134, de 9 de junho de 2016.)

 

IV - convênios, transferências voluntárias, contratos de repasse e congêneres, que envolvam recursos estaduais em valor igual ou superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de repasse ou contrapartida; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.134, de 9 de junho de 2016.)

 

V - contratos de gestão, termos de parceria, consórcios públicos, contratos de programa, contratos de concessão e parcerias público-privadas, independentemente de valor; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.134, de 9 de junho de 2016.)

 

VI - contratos de doação e de cessão de uso de bem público, nos quais o donatário ou o cessionário não integram a Administração do Estado de Pernambuco e o valor do bem doado ou cedido seja superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.134, de 9 de junho de 2016.)

 

VII- editais de concurso público para provimento de cargo efetivo.

 

§ 1º As alterações de editais e os termos aditivos aos instrumentos contratuais de que trata este artigo deverão ser igualmente apreciados previamente pela Procuradoria Geral do Estado, independentemente do valor. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.103, de 6 de junho de 2018)

 

§ 2º Os instrumentos constantes deste artigo serão encaminhados à Procuradoria Geral do Estado, instruídos com prévia manifestação da Assessoria Jurídica do órgão ou entidade interessada quanto aos aspectos jurídico-formais a serem apreciados pela Procuradoria Geral do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.103, de 6 de junho de 2018)

 

§ 3º O controle da legalidade e da regularidade dos instrumentos jurídicos, independentemente dos limites de alçada previstos neste Decreto será privativo da Procuradoria Geral do Estado, independentemente da ausência de prévio encaminhamento, sem prejuízo da emissão de pareceres e análises técnicas realizados pelos setores jurídicos das respectivas Secretarias de Estado e Autarquias, como atividades de apoio, os quais poderão auxiliar a tomada de decisão pelas autoridades competentes. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.103, de 6 de junho de 2018)

 

§ 4º Os instrumentos que meramente formalizam cessão de servidores não estão sujeitos à chancela formal da Procuradoria Geral do Estado, devendo ser sempre observados os critérios e requisitos previstos em lei para a prática de tais atos. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.103, de 6 de junho de 2018)

 

§ 5º Nos processos de inexigibilidade de licitação para fins de credenciamento, a análise de que trata o inciso III terá como objeto o edital e a minuta contratual, dispensada a remessa individualizada dos termos de credenciamento, desde que observadas as diretrizes traçadas no Parecer que aprovar o edital e a minuta. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.978, de 29 de abril de 2016.)

 

§ 6º A sistemática de dispensa de remessa individualizada prevista no § 5º aplica-se aos termos de adesão a contratos corporativos gerenciados pela Secretaria de Administração. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.528, de 3 de janeiro de 2018.)

 

§ 7º Ainda que não atendam aos limites estabelecidos neste artigo, os editais, contratos, convênios e demais instrumentos jurídicos celebrados no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Autárquica devem adotar os modelos padronizados e seguir as orientações gerais oriundas da Procuradoria Geral do Estado, em particular os boletins informativos, cartilhas e demais documentos de orientação expedidos pela Procuradoria Consultiva. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.103, de 6 de junho de 2018)

 

Art. 2º Em processos estratégicos, independentemente do valor, poderá ser solicitada, mediante requerimento dirigido ao Procurador Geral do Estado, a consultoria da Procuradoria Geral do Estado para a concepção e modelagem do negócio jurídico.

 

Art. 3º As autoridades máximas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual poderão formular consulta à Procuradoria Geral do Estado acerca da legalidade de quaisquer dos instrumentos tratados no presente Decreto, independentemente do seu valor ou objeto, considerando que compete à Procuradoria Geral do Estado exercer o controle da legalidade dos atos da administração pública direta e autárquica. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.103, de 6 de junho de 2018)

 

Parágrafo único. As consultas serão instruídas com o pronunciamento jurídico do órgão ou entidade e demais documentos necessários à sua compreensão e análise.

 

Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado, no exercício de sua competência institucional, a qualquer tempo e independentemente do previsto nos artigos anteriores, poderá requisitar os processos relativos a quaisquer dos instrumentos tratados no presente Decreto, inclusive firmados por Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, para emissão de parecer quanto à legalidade do ajuste ou procedimento.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 33.727, de 03 de agosto de 2009, nº 34.168, de 11 de novembro de 2009 e nº 34.365, de 10 de dezembro de 2009.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de outubro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.