DECRETO Nº 37.271, DE 17 DE OUTUBRO DE 2011.
(Revogado
pelo art. 15 do Decreto nº
52.359, de 2 de março de 2022.)
Regulamenta
os procedimentos relativos à análise de instrumentos administrativos pela
Procuradoria Geral do Estado, por intermédio da Procuradoria Consultiva, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as atribuições institucionais da Procuradoria
Geral do Estado, no exercício do controle interno de legalidade dos atos da
Administração Pública Estadual, e, bem assim, de consultoria jurídica superior,
outorgadas pela Lei Complementar nº 02, de 20 de dezembro
de 1990;
CONSIDERANDO a necessidade de se enfatizar o exercício
do controle interno de legalidade em relação aos editais, contratos, convênios
e outros instrumentos jurídicos de maior complexidade, com aspectos formais de
maior relevância e recursos financeiros de maior significação,
DECRETA:
Art. 1º Será
obrigatório o prévio encaminhamento para apreciação pela Procuradoria Geral do
Estado, por intermédio da Procuradoria Consultiva, dos seguintes instrumentos
jurídicos celebrados no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e
Autárquica: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.103, de 6 de junho de 2018)
I - editais de
licitação e respectivos anexos, referentes a futuros contratos cujo valor
estimado seja igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para
um período de até 12 (doze) meses; (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 43.134, de 9 de junho de
2016.)
II - atas de
registro de preços e contratos administrativos cujo valor seja igual ou
superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), considerado um período de
até 12 (doze) meses; (Redação alterada pelo art. 1º do
Decreto nº 43.134, de 9 de junho de 2016.)
III - processos
de dispensa ou inexigibilidade de licitação e respectivos contratos cujo valor
seja igual ou superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), considerado um
período de até 12 (doze) meses; (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 43.134, de 9 de junho de 2016.)
IV - convênios,
transferências voluntárias, contratos de repasse e congêneres, que envolvam
recursos estaduais em valor igual ou superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais) a título de repasse ou contrapartida; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.134, de 9 de
junho de 2016.)
V - contratos
de gestão, termos de parceria, consórcios públicos, contratos de programa,
contratos de concessão e parcerias público-privadas, independentemente de
valor; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.134, de 9 de junho de 2016.)
VI - contratos
de doação e de cessão de uso de bem público, nos quais o donatário ou o
cessionário não integram a Administração do Estado de Pernambuco e o valor do
bem doado ou cedido seja superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais); e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.134, de 9 de junho de 2016.)
VII- editais de
concurso público para provimento de cargo efetivo.
§ 1º As
alterações de editais e os termos aditivos aos instrumentos contratuais de que
trata este artigo deverão ser igualmente apreciados previamente pela
Procuradoria Geral do Estado, independentemente do valor. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.103, de 6 de junho de 2018)
§ 2º Os instrumentos constantes
deste artigo serão encaminhados à Procuradoria Geral do Estado, instruídos com
prévia manifestação da Assessoria Jurídica do órgão ou entidade interessada
quanto aos aspectos jurídico-formais a serem apreciados pela Procuradoria Geral
do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.103, de 6 de junho de 2018)
§ 3º O controle
da legalidade e da regularidade dos instrumentos jurídicos, independentemente
dos limites de alçada previstos neste Decreto será privativo da Procuradoria
Geral do Estado, independentemente da ausência de prévio encaminhamento, sem
prejuízo da emissão de pareceres e análises técnicas realizados pelos setores
jurídicos das respectivas Secretarias de Estado e Autarquias, como atividades
de apoio, os quais poderão auxiliar a tomada de decisão pelas autoridades
competentes. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.103, de 6 de junho de 2018)
§ 4º Os
instrumentos que meramente formalizam cessão de servidores não estão sujeitos à
chancela formal da Procuradoria Geral do Estado, devendo ser sempre observados
os critérios e requisitos previstos em lei para a prática de tais atos. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.103, de 6 de junho de 2018)
§ 5º Nos
processos de inexigibilidade de licitação para fins de credenciamento, a análise
de que trata o inciso III terá como objeto o edital e a minuta contratual,
dispensada a remessa individualizada dos termos de credenciamento, desde que
observadas as diretrizes traçadas no Parecer que aprovar o edital e a minuta. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 42.978, de 29 de abril de 2016.)
§ 6º A
sistemática de dispensa de remessa individualizada prevista no § 5º aplica-se
aos termos de adesão a contratos corporativos gerenciados pela Secretaria de
Administração. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.528, de 3 de janeiro de 2018.)
§ 7º Ainda que
não atendam aos limites estabelecidos neste artigo, os editais, contratos,
convênios e demais instrumentos jurídicos celebrados no âmbito da Administração
Pública Estadual Direta e Autárquica devem adotar os modelos padronizados e
seguir as orientações gerais oriundas da Procuradoria Geral do Estado, em
particular os boletins informativos, cartilhas e demais documentos de
orientação expedidos pela Procuradoria Consultiva. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 46.103, de 6 de junho de
2018)
Art. 2º Em processos estratégicos, independentemente
do valor, poderá ser solicitada, mediante requerimento dirigido ao Procurador
Geral do Estado, a consultoria da Procuradoria Geral do Estado para a concepção
e modelagem do negócio jurídico.
Art. 3º As
autoridades máximas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual
poderão formular consulta à Procuradoria Geral do Estado acerca da legalidade
de quaisquer dos instrumentos tratados no presente Decreto, independentemente
do seu valor ou objeto, considerando que compete à Procuradoria Geral do Estado
exercer o controle da legalidade dos atos da administração pública direta e
autárquica. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.103, de 6 de junho de 2018)
Parágrafo único. As consultas serão instruídas com o
pronunciamento jurídico do órgão ou entidade e demais documentos necessários à
sua compreensão e análise.
Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado, no exercício
de sua competência institucional, a qualquer tempo e independentemente do
previsto nos artigos anteriores, poderá requisitar os processos relativos a
quaisquer dos instrumentos tratados no presente Decreto, inclusive firmados por
Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, para
emissão de parecer quanto à legalidade do ajuste ou procedimento.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 33.727, de 03 de agosto de 2009, nº 34.168, de 11 de novembro de 2009 e nº 34.365, de 10 de dezembro de 2009.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 17 de outubro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado