Texto Original



DECRETO Nº 37.472, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011.

 

Amplia o quantitativo de contratações temporárias de pessoal autorizado pelo Decreto nº 33.872, de 8 de setembro de 2009, para atender à situação de excepcional interesse público no âmbito da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado – FACEPE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que o Decreto nº 33.872, de 8 de setembro de 2009, autorizou a contratação temporária de 21 (vinte e um) profissionais de diversas formações para atender à situação de excepcional interesse público no âmbito da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia - FACEPE;

 

CONSIDERANDO que diante do iminente final da validade do certame regido pela Portaria Conjunta SAD/FACEPE nº 105/2009, resta por imprescindível a necessidade de ampliação no quadro de Analista em Ciência e Tecnologia e Gestor de Programas em Ciência e Tecnologia, sob pena de descontinuidade dos serviços prestados pela referida Fundação;

 

CONSIDERANDO, por fim, a deliberação da Câmara de Política de Pessoal – CPP, em sua 6ª Reunião Extraordinária, realizada em 18 de novembro de 2011, que decidiu pelo deferimento do pleito encaminhado por intermédio do Ofício GAB nº 140/2011, do Diretor Presidente da FACEPE,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de 2 (dois) Analistas em Ciência e Tecnologia e 2 (dois) Gestores de Programas em Ciência e Tecnologia, perfazendo 4 (quatro) profissionais, para atender à situação de excepcional interesse público no âmbito da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado – FACEPE.

 

Art. 2° A contratação temporária de que trata o art. 1º realizar-se-á junto aos candidatos aprovados e classificados na seleção pública simplificada regida pela Portaria Conjunta SAD/FACEPE nº 105/2009, respeitada, estritamente, a ordem de classificação.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

MARCELINO GRANJA DE MENEZES

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.