DECRETO
Nº 37.493, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011.
Cria Comissão Permanente de Mulheres
Rurais, no âmbito da Secretaria da Mulher, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de
efetivar a correção das desigualdades de gênero mediante definição de
estratégias para atender às mulheres rurais, um dos segmentos mais vulneráveis
da população feminina;
CONSIDERANDO
a importância da promoção da equidade entre o campo e a cidade, visando ao
alcance de uma sociedade pernambucana mais igualitária;
CONSIDERANDO, por fim, a
imperiosidade de garantir a sustentabilidade das estratégias e ações definidas
no Plano Estadual de Políticas Públicas para Mulheres Rurais;
DECRETA:
Art. 1º Fica
criada, no âmbito da Secretaria da Mulher, a Comissão Permanente de Mulheres
Rurais, com a finalidade de implementar as estratégias e ações previstas no
Plano Estadual de Políticas Públicas para Mulheres Rurais.
Art. 2º A
Comissão de que trata este Decreto será composta pelos seguintes membros,
representantes dos órgãos estaduais e da sociedade civil vinculados ao campo:
I - 2 (duas)
representantes da Secretaria da Mulher;
II - 1 (uma)
representante da Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos;
III - 1 (uma)
representante da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade;
IV - 1 (uma)
representante da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária;
V - 1 (uma)
representante da Secretaria de Ciência e Tecnologia;
VI - 1 (uma)
representante da Comissão Pastoral da Terra - CPT;
VII - 1 (uma)
representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de
Pernambuco – FETAPE;
VIII - 1 (uma)
representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar –
FETRAF-PE;
IX - 1 (uma)
representante do Movimento Agroecológico pela Reforma Agrária – MAPRA;
X - 1 (uma)
representante do Movimento de Libertação dos Sem Terra – MLST;
XI - 1 (uma)
representante do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra – MST;
XII - 1 (uma)
representante do Movimento da Mulher Trabalhadora Rural do Nordeste – MMTR-NE;
XIII - 1 (uma)
representante do Movimento de Pescadores e Pescadoras Artesanais Região
Pernambuco – MPPA Região PE;
XIV - 1 (uma)
representante da Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Nordeste,
Minas Gerais e Espírito Santo - APIONME;
XV - 1 (uma)
representante da Rede Convergir Mulher RD Sertão do Moxotó e Itaparica;
XVI - 1 (uma)
representante da Rede Convergir Mulher RD Agreste Meridional;
XVII - 1 (uma)
representante de Comunidades Quilombolas;
XVIII - 1 (uma)
representante de Comunidades Indígenas;
XIX - 1 (uma)
representante de mulheres mandiocultoras.
§ 1º Os membros
referidos nos incisos do caput deste artigo serão designados por ato do
Governador do Estado, após indicação dos titulares dos órgãos estaduais a que
estejam vinculados e, no caso das representantes da sociedade civil vinculadas
ao campo, das entidades que as representam e comunidades a que pertencem.
§ 2º A Presidência
e a Secretaria Executiva da Comissão Permanente de Mulheres Rurais serão
exercidas pelas representantes da Secretaria da Mulher.
Art. 3º A
Comissão Permanente de Mulheres Rurais reunir-se-á, ordinariamente, a cada 2
(dois) meses e, extraordinariamente, por convocação de sua Presidenta, com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Art. 4º A
Presidenta da Comissão Permanente de Mulheres Rurais poderá convidar
representantes de outras entidades públicas, privadas ou organizações não
governamentais, com o objetivo de fornecer subsídios necessários para a
discussão dos temas.
Art. 5º A
Secretaria da Mulher dará o suporte técnico e administrativo necessário ao
desempenho das atividades da Comissão.
Parágrafo
único. A Secretária da Mulher poderá solicitar aos demais Secretários de Estado
a colaboração e apoio necessários ao desenvolvimento das atividades de que
trata o caput deste artigo.
Art. 6º Os
temas a serem debatidos nas reuniões da Comissão de que trata o presente
Decreto deverão ser encaminhados à sua Presidenta, com antecedência mínima de
10 (dez) dias de sua realização, para prévia avaliação e planejamento.
Art. 7º A
participação na Comissão de que trata o presente Decreto é considerada serviço
público relevante e não remunerado.
Art. 8º Os
casos omissos serão dirimidos por portaria da Secretária da Mulher.
Art. 9º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto
nº 37.311, de 25 de outubro de 2011.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de novembro do ano de 2011,
195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do
Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
CRISTINA
MARIA BUARQUE
JOÃO
BOSCO DE ALMEIDA
SÉRGIO
LUÍS DE CARVALHO XAVIER
RANILSON
BRANDÃO RAMOS
LUCIANO
SÉRGIO MOURA DA SILVA
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES