DECRETO Nº 37.623, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.
Institui Programa de Estágio no âmbito do Poder Executivo
Estadual.
O
VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o
disposto no artigo 50 da Lei Complementar nº 49, de 31 de
janeiro de 2003, e alterações,
CONSIDERANDO
a imperiosa necessidade de adequação da concessão de estágio às normas estabelecidas
na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e às necessidades do Poder
Executivo Estadual;
CONSIDERANDO,
também, a necessidade de submeter o estágio ao acompanhamento de gestão da
Secretaria de Administração;
CONSIDERANDO,
finalmente, que o estágio é atividade relevante para a formação humanista do
estudante, proporcionando-lhe compreender, analisar e intervir na realidade
social, numa visão crítica e criativa, própria da juventude,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Estágio, no âmbito do
Poder Executivo Estadual, com o objetivo de incentivar o estágio como ato
educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que
visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam
frequentando o ensino regular em instituições de educação de ensino superior,
de ensino profissional de nível médio (técnico) e de ensino médio.
Art. 2º O estágio objeto do Programa ora instituído será de
caráter não-obrigatório ou obrigatório, podendo ser desenvolvido como atividade
opcional acrescida à carga horária regular e obrigatória do educando ou como
pré-requisito para conclusão de curso, respectivamente.
Art. 3º A Câmara de Política de Pessoal - CPP determinará,
através de Resolução, o quantitativo de vagas a ser estabelecido para a
formação de um Quadro de Estagiários do Poder Executivo do Estado de
Pernambuco, as quais serão distribuídas mediante portaria do Secretário de
Administração.
Parágrafo único. Fica assegurado o percentual de 10% (dez
por cento) das vagas ofertadas para estágio pelos órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundacional, do Poder Executivo
Estadual, às pessoas com deficiência.
Art. 4º O Programa ora instituído será gerido pela
Secretaria de Administração, à qual compete:
I - supervisionar o funcionamento dos estágios em todos os
órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive
fundacional, que recebam ou não recursos do Tesouro Estadual para pagamento da
folha de pessoal;
II - receber, mensalmente, dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta, relatório com o quantitativo ativo e
atualizado dos estagiários, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês; e
III - definir os procedimentos e organizar os instrumentos
para acompanhamento e controle do estágio, compilando os relatórios e demais
informações necessárias à sua gestão.
Art. 5º A Secretaria de Administração e os demais órgãos e
entidades da administração direta e indireta poderão recorrer a serviços de
agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em
convênio, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos,
a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
Art. 6º Os órgãos e entidades da administração direta e
indireta, inclusive fundacional, do Poder Executivo Estadual que ofereçam
estágio deverão observar as seguintes disposições:
I - ofertar instalações que tenham condições de
proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e
cultural;
II - indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com
formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no
curso do estagiário, para orientar e supervisionar, no máximo, até 10 (dez)
estagiários simultaneamente;
III - controlar e arquivar os registros de frequência de
seus estagiários;
IV - velar pelo aprendizado do estagiário, orientando-o e
atribuindo-lhe serviços no interesse da Administração Pública e da sua área de
formação acadêmica;
V - enviar, mensalmente, à Secretaria de Administração,
relatório com o quantitativo ativo e atualizado de seus estagiários, conforme
modelo padrão constante no Anexo I deste Decreto;
VI - entregar ao estagiário, por ocasião de seu
desligamento, o termo de realização do estágio, com indicação resumida das
atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VII - manter à disposição da fiscalização os documentos que
comprovem a relação de estágio; e
VIII - enviar à instituição de ensino, com periodicidade
mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao
estagiário.
Art. 7º Para ingresso no Programa ora instituído o
estagiário deverá desenvolver as atividades previstas no termo de compromisso e
aquelas que lhes sejam compatíveis, sendo-lhe vedado:
I - ter comportamento inadequado no ambiente de trabalho;
II - identificar-se, invocando sua qualidade funcional, ou
usar papéis com o timbre do Poder Executivo em matéria alheia ao serviço;
III - praticar atos exclusivos de servidores públicos sem o
devido acompanhamento do supervisor direto da parte concedente;
IV - acumular estágio em qualquer outro órgão ou entidade
pública; e
V - viajar para desempenhar atividades inerentes ao
estágio, mesmo que acompanhado de seu supervisor ou orientador.
§ 1º No caso de necessidade da instituição, poderá o
estagiário deslocar-se de seu ambiente de trabalho, desde que no âmbito da
Região Metropolitana do Recife, que esteja acompanhado de seu supervisor direto
e que obedeça à carga horária diária.
§ 2º O deslocamento do estagiário que exercer suas
atividades no interior do Estado de Pernambuco fica limitado à circunscrição da
respectiva lotação, desde que acompanhado de seu supervisor direto e que
obedeça à carga horária diária.
Art. 8º São deveres do estagiário inscrito no Programa de
que trata este Decreto:
I - ser assíduo no estágio;
II - ser probo e dedicado, cumprindo o horário
estabelecido;
III - manter comportamento funcional e social compatível
com o decoro no serviço público;
IV - respeitar e assegurar o sigilo relativo às informações
obtidas durante o estágio, no que couber, não as divulgando sob qualquer
circunstância para terceiros sem autorização expressa da autoridade superior,
mesmo após o término do estágio;
V - realizar as atividades que lhe forem prescritas pelo
Programa de Estágio e cumprir as determinações que lhe forem atribuídas pelos
seus superiores;
VI - aceitar a supervisão e orientação administrativa dos
superiores funcionais;
VII - seguir a orientação didático-pedagógica do órgão ou
entidade da administração pública autorizados pela Secretaria de Administração
para supervisionar o estágio;
VIII - submeter-se ao processo de avaliação de
responsabilidade do órgão ou entidade de sua lotação;
IX - comunicar, por escrito, ao órgão ou entidade de sua
lotação, a conclusão ou a interrupção de seu curso ou o seu desligamento da
instituição de ensino, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da respectiva
ocorrência; e
X - comprovar, semestralmente, ao órgão ou entidade de sua
lotação, seu vínculo com a instituição de ensino.
Parágrafo único. No caso de inobservância de quaisquer dos
deveres constantes neste artigo, o órgão ou entidade de lotação do estagiário,
de ofício ou por solicitação de quaisquer dos gestores responsáveis, promoverá
o seu desligamento do Programa de Estágio.
Art. 9º Cabe aos agentes de integração de que trata o art.
5º deste Decreto, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do Programa de
Estágio:
I - identificar oportunidades de estágio;
II - ajustar suas condições de realização;
III - fazer o acompanhamento administrativo;
IV - cadastrar os estudantes;
V - celebrar termo de compromisso com a instituição de
ensino e o educando, zelando pelo seu cumprimento;
VI - contratar em favor do estagiário seguro contra
acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado,
conforme estabelecido no termo de compromisso;
VII - celebrar convênios com instituições especializadas na
contratação de estudantes com deficiência;
VIII - promover treinamentos de integração ou atitudinais
para os estagiários;
IX - promover treinamentos para os supervisores e
orientadores de estágio; e
X - enviar, mensalmente, à Secretaria de Administração,
relatórios com o quantitativo de estagiários de todas as secretarias e órgãos
da administração direta e indireta que possuam contrato com o agente
integrador, discriminando os níveis médio e superior.
§ 1º É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes,
a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.
§ 2º Os agentes de integração serão responsabilizados
civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não
compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso.
§ 3º O disposto nos incisos VI e VII deste artigo dar-se-á
apenas para os estágios concedidos pelos órgãos e entidades da administração
direta e indireta do Estado, inclusive fundacional, que recebam recursos do
Tesouro Estadual para pagamento da folha de pessoal.
Art. 10. A jornada de atividade no estágio ofertado pelo
Programa de que trata este Decreto será definida de comum acordo entre a
instituição de ensino, o órgão ou entidade da administração pública concedente
e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de
compromisso a compatibilidade com as atividades escolares e a proibição de
ultrapassagem de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único. Se a instituição de ensino adotar
verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a
carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado
no termo de compromisso.
Art. 11. A duração do estágio será de até 2 (dois) anos.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput os estagiários com
deficiência.
§ 2º A duração do estágio poderá ser prorrogada por mais 2
(dois) anos, desde que esta prorrogação seja para estágio a ser realizado em
outra entidade da administração pública e que esta não receba recursos do
Tesouro Estadual para pagamento da folha de pessoal.
§ 3º O período inicial de estágio poderá ter a duração de
até 1 (um) ano, podendo ser renovado, em sucessivo, desde que necessário ao
serviço e o estagiário apresente resultado satisfatório nas avaliações,
observados os prazos estipulados neste artigo.
§ 4º O estágio será automaticamente encerrado com o
afastamento do estagiário do curso de ensino superior, de ensino profissional
de nível médio (técnico) ou de ensino médio, não implicando em indenização,
seja a que título for.
Art. 12. O estagiário inscrito no Programa de que trata
este Decreto receberá bolsa e auxílio-transporte, cujos valores serão
estabelecidos em Resolução da Câmara de Política de Pessoal – CPP.
§ 1º A concessão da bolsa e do auxílio-transporte
mencionados no caput não caracteriza vínculo empregatício nem assegura a
condição de servidor público para qualquer fim.
§ 2º O valor da bolsa previsto no caput não abrangerá os
órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive
fundacional, que obtiverem autorização específica da CPP.
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o Programa
de Estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de
30 (trinta) dias remunerado, a ser gozado preferencialmente durante suas férias
escolares.
§ 1º Os dias de recesso previstos neste artigo serão
concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior
a 1 (um) ano.
§ 2º O período de recesso citado neste artigo poderá ter
como base a Tabela de Período de Recesso, especificada no Anexo II deste Decreto.
Art. 14 Os atuais estagiários reger-se-ão pelos contratos
que os vinculam, os quais poderão ser renovados atendidas as regras instituídas
por este Decreto e a disponibilidade de vaga.
Art. 15. Os órgãos e entidades da administração direta e
indireta do Estado, inclusive fundacional, que recebam ou não recursos do
Tesouro Estadual para pagamento da folha de pessoal, que tiverem interesse na
contratação de estagiários ou modificações nos seus quadros de estagiários,
deverão enviar solicitação à CPP, acompanhada da devida fundamentação,
discriminando:
I - quantitativo atual e custos com o quadro de estagiários
existente até a data da solicitação;
II - nível de estágio pretendido: superior, profissional
médio e médio regular;
III - quantitativo necessário por nível pretendido;
IV - local de atuação do estagiário;
V - percentual do quantitativo necessário de estagiários
sobre o efetivo de pessoal em cada nível pretendido; e
VI - estimativa do gasto com a contratação.
Art. 16. As despesas com a execução do presente Decreto
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 18. Revoga-se o Decreto nº
32.948, de 19 de janeiro de 2009.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
15 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 190º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado em exercício
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO I
|
Relação
de Estagiários
|
Mês:
Ano:
|
Secretaria:
|
Nº
|
Nome
completo do(a) Estagiário(a)
|
Curso e
Período / Módulo que Cursa
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Início
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Término
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Prazo
limite
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Valor da
Bolsa R$
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Auxílio
-Transporte R$
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Lotação/
Setor
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Nome
Supervisor
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Formação
/ Escolaridade do Supervisor
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ANEXO II
|
Tabela
Programação Recesso de Estagiários
|
Tempo de
Estágio
|
Período
a ser gozado
|
1 mês
|
2,5 dias
|
2 meses
|
5 dias
|
3 meses
|
7,5 dias
|
4 meses
|
10 dias
|
5 meses
|
12,5
dias
|
6 meses
|
15 dias
|
7 meses
|
17,5
dias
|
8 meses
|
20 dias
|
9 meses
|
22,5
dias
|
10 meses
|
25 dias
|
11 meses
|
27,5 dias
|
12 meses
|
30 dias
|