DECRETO
Nº 37.653, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011.
Reduz o prazo de utilização dos incentivos fiscais do Programa de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE concedidos a estabelecimentos
importadores de pescado.
O
VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o
disposto no § 8º do artigo 9º, combinado com os §§ 2º e 3º do artigo 10, todos
do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a
decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata de Reunião nº 79, de 3 de
outubro de 2011, que decidiu pela não concessão de novos incentivos fiscais na
modalidade de Estímulo à Atividade Portuária para o produto pescado, bem como
pela redução do prazo de utilização dos benefícios já concedidos,
DECRETA:
Art. 1º Fica
estabelecido 31 de dezembro de 2011 como termo final do prazo à utilização dos
incentivos previstos em decretos concessivos do Programa de Desenvolvimento do
Estado de Pernambuco – PRODEPE, concedidos na modalidade de Estímulo à
Atividade Portuária, nos termos dos artigos 8º e 9º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, relativamente aos produtos sardinha
em lata e demais pescados não-enlatados e não-cozidos, inclusive bacalhau,
exceto molusco, rã e crustáceo.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de
dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e
190º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
em exercício
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES