Texto Original



DECRETO Nº 37.653, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

Reduz o prazo de utilização dos incentivos fiscais do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE concedidos a estabelecimentos importadores de pescado.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto no § 8º do artigo 9º, combinado com os §§ 2º e 3º do artigo 10, todos do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata de Reunião nº 79, de 3 de outubro de 2011, que decidiu pela não concessão de novos incentivos fiscais na modalidade de Estímulo à Atividade Portuária para o produto pescado, bem como pela redução do prazo de utilização dos benefícios já concedidos,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica estabelecido 31 de dezembro de 2011 como termo final do prazo à utilização dos incentivos previstos em decretos concessivos do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, concedidos na modalidade de Estímulo à Atividade Portuária, nos termos dos artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, relativamente aos produtos sardinha em lata e demais pescados não-enlatados e não-cozidos, inclusive bacalhau, exceto molusco, rã e crustáceo.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

 

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.