DECRETO Nº 37.688,
DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011.
Introduz
alterações no Decreto nº 37.308, de 25 de outubro de
2011, que regulamenta a Lei Complementar nº 184, de 17 de outubro de 2011, que
dispõe sobre parcelamento e redução de multa e juros relativos ao ICM e ao
ICMS.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO
DE GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.537, de 13 de dezembro de 2011, que introduz
alterações na Lei Complementar nº 184, de 17 de outubro
de 2011,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 37.308, de 25 de outubro de 2011, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º
A redução de que trata o art. 1º:
I -
somente será concedida quanto a créditos tributários cujo pagamento integral ou
amortização, esta precedida de parcelamento formalizado nas condições
estipuladas no presente Decreto, sejam efetuados até 17 de fevereiro de 2012 (Lei nº 14.537, de 13.12.2011); e (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de
dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e
190º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado em exercício
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES