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ANEXO ÚNICO

DECRETO Nº 37.731, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

Estabelece valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para veículos usados, relativamente ao exercício de 2012.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Para o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativo a veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, devido no exercício de 2012, fica aprovada a tabela de valores do imposto, expressos em moeda corrente, nos termos do Anexo Único.

 

Parágrafo único. Relativamente ao recolhimento do imposto de que trata o caput, devem ser observadas as normas deste Decreto, bem como aquelas previstas no Decreto nº 32.597, de 4 de novembro de 2008.

 

Art. 2º Para efeito do disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 8º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, relativamente aos valores, expressos em moeda corrente, do imposto de que trata o art. 1º, deve ser observado o seguinte:

 

I - a respectiva base de cálculo corresponde a um montante tal, que, aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente aos valores a seguir indicados, quando se tratar de veículo terrestre com até 15 (quinze) anos de fabricação, cujo imposto anual apurado resultar em montante inferior a esses mesmos valores:

 

a) R$ 32,26 (trinta e dois reais e vinte e seis centavos), para motocicletas e similares; e

 

b) R$ 53,76 (cinquenta e três reais e setenta e seis centavos), para os demais veículos;

 

II - quando se tratar de veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, o imposto deve ser equivalente aos valores mencionados nas alíneas “a” e “b” do inciso I, conforme a hipótese.

 

Art. 3º O IPVA relativo ao exercício de 2012 deve ser recolhido até as seguintes datas, conforme o número correspondente ao último dígito da placa identificadora do veículo:

 

TERMO FINAL DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO

IPVA RELATIVO A VEÍCULOS USADOS EXERCÍCIO DE 2012

NÚMERO DO ÚLTIMO DÍGITO DA PLACA IDENTIFICADORA DO VEÍCULO

COTA ÚNICA

OU

1a COTA

2a COTA

3a COTA

1, 2, 3 e 4

5.3.2012

9.4.2012

7.5.2012

5, 6 e 7

15.3.2012

16.4.2012

15.5.2012

8, 9 e 0

26.3.2012

25.4.2012

25.5.2012

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

Anexos disponíveis no Diário Oficial

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.