DECRETO Nº 37.731, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 2011.
Estabelece valores do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para veículos usados, relativamente
ao exercício de 2012.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Para o
recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA,
relativo a veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, devido no
exercício de 2012, fica aprovada a tabela de valores do imposto, expressos em
moeda corrente, nos termos do Anexo Único.
Parágrafo único.
Relativamente ao recolhimento do imposto de que trata o caput, devem ser
observadas as normas deste Decreto, bem como aquelas previstas no Decreto nº 32.597, de 4 de novembro de 2008.
Art. 2º Para
efeito do disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 8º da Lei
nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, relativamente aos valores, expressos
em moeda corrente, do imposto de que trata o art. 1º, deve ser observado o
seguinte:
I - a respectiva
base de cálculo corresponde a um montante tal, que, aplicando-se a alíquota do
IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente aos valores a seguir
indicados, quando se tratar de veículo terrestre com até 15 (quinze) anos de
fabricação, cujo imposto anual apurado resultar em montante inferior a esses
mesmos valores:
a) R$ 32,26 (trinta e dois reais
e vinte e seis centavos), para motocicletas e similares; e
b) R$ 53,76 (cinquenta e três
reais e setenta e seis centavos), para os demais veículos;
II - quando se tratar de veículos
com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, o imposto deve ser equivalente aos
valores mencionados nas alíneas “a” e “b” do inciso I, conforme a hipótese.
Art. 3º O IPVA relativo ao
exercício de 2012 deve ser recolhido até as seguintes datas, conforme o número
correspondente ao último dígito da placa identificadora do veículo:
TERMO FINAL DO
PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO
IPVA RELATIVO A VEÍCULOS USADOS EXERCÍCIO
DE 2012
|
NÚMERO DO ÚLTIMO DÍGITO
DA PLACA
IDENTIFICADORA DO VEÍCULO
|
COTA ÚNICA
OU
1a COTA
|
2a COTA
|
3a
COTA
|
1, 2, 3 e 4
|
5.3.2012
|
9.4.2012
|
7.5.2012
|
5, 6 e 7
|
15.3.2012
|
16.4.2012
|
15.5.2012
|
8, 9 e 0
|
26.3.2012
|
25.4.2012
|
25.5.2012
|
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2012.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de
dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e
190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Anexos disponíveis
no Diário Oficial