Texto Original



DECRETO Nº 37

DECRETO Nº 37.823, DE 30 DE JANEIRO DE 2012.

 

Cria o Parque Estadual Mata da Pimenteira, localizado no Município de Serra Talhada, neste Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e na Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009,

 

CONSIDERANDO que a região de Serra Talhada foi classificada, em 2002, como de importância biológica Extrema e Muito Alta para a conservação da biodiversidade pelo Atlas da Biodiversidade de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO que essa região foi considerada prioritária para a conservação da biodiversidade da Caatinga no Brasil, em 2000 e em 2007, pelo Ministério do Meio Ambiente, como de extrema importância biológica para a conservação da biodiversidade;

 

CONSIDERANDO a grande riqueza de espécies, inclusive com muitas espécies endêmicas, a grande variedade de habitats e a necessidade de ampliar e difundir o conhecimento sobre o bioma Caatinga;

 

CONSIDERANDO a baixa representatividade do bioma Caatinga no sistema Estadual de Unidades de Conservação;

 

CONSIDERANDO que a área em foco apresenta bom estado de conservação de seus fragmentos florestais, com espécies de fauna ameaçadas e/ou vulneráveis à extinção;

 

CONSIDERANDO a existência de atributos biológicos e paisagísticos que propiciam o fomento a atividades de educação ambiental e lazer contemplativo em contato com a natureza;

 

CONSIDERANDO, por fim, que o desenvolvimento sustentável da região deve ser pautado na proteção dos recursos naturais, na valorização do homem e na preservação do patrimônio social, histórico, artístico e cultural ali existente,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica criado o Parque Estadual Mata da Pimenteira, localizado no Município de Serra Talhada, neste Estado, totalizando uma área de 887,24 ha (oitocentos e oitenta e sete hectares e vinte e quatro ares), conforme Memorial Descritivo e delimitação geográfica constantes dos Anexos I e II.

 

Art. 2º O Parque Estadual de que trata o art. 1º tem por objetivos:

 

I - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade ecológica da Caatinga, ampliando a representatividade dos ecossistemas estaduais protegidos como unidades de conservação;

 

II - incentivar a implantação de ações que promovam a recuperação das áreas degradadas;

 

III - proteger as espécies endêmicas e as espécies raras ameaçadas de extinção ocorrentes na área e nos remanescentes florestais da região;

 

IV - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;

 

V - promover a educação, a interpretação ambiental e a recreação em contato com a natureza; e

 

VI - apoiar o desenvolvimento sustentável, respeitando a capacidade de suporte ambiental da caatinga, potencializando as vocações naturais, culturais, artísticas, históricas e ecoturísticas da região.

 

Art. 3º Para a implantação e gestão do Parque Estadual Mata da Pimenteira devem ser adotadas as seguintes providências:

 

I – elaboração do Plano de Manejo; e

 

II – definição, criação e implantação do Conselho Gestor.

 

Art. 4º A elaboração do Plano de Manejo e a criação do Conselho Gestor do Parque ficam sob a responsabilidade da Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH com o apoio da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS e do Comitê Executivo para Criação e Implantação das Unidades de Conservação da Natureza do Estado de Pernambuco, instituído pelo Decreto nº 36.627, de 8 de junho de 2011.

 

§ 1º O Plano de Manejo deve definir o zoneamento do Parque Estadual Mata da Pimenteira, suas diretrizes e normas de uso e ocupação, as atividades a serem encorajadas, limitadas, restringidas ou proibidas em cada zona, de acordo com a legislação aplicável e deve ser elaborado de forma participativa.

 

§ 2º O Conselho Gestor do Parque Estadual Mata da Pimenteira tem caráter consultivo e paritário, com representação de entidades públicas, em nível federal, estadual e municipal, e com representação da sociedade civil da região e deve ser instituído no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto.

 

§ 3º Compete à CPRH a coordenação do Conselho Gestor do Parque Estadual Mata da Pimenteira.

 

§ 4º Compete à CPRH a administração do Parque Estadual Mata da Pimenteira.

 

Art. 5º O Plano de Manejo do Parque Estadual Mata da Pimenteira deve estabelecer medidas que assegurem o manejo adequado da área, sem prejuízo das proibições, restrições de uso e limitações previstas na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e na Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009.

 

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de janeiro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

ANEXO I

MEMORIAL DESCRITIVO

 

Descrição do Perímetro da Poligonal de Contorno do Parque Estadual Mata da Pimenteira: Inicia-se a descrição do perímetro a partir do ponto P-01, de coordenadas N=9120057,32 m e E=577148,11 m, situado no limite da Fazenda Saco e na cota 530; seguindo ao longo do limite oeste da propriedade por 1055,97 m até o ponto P-02 de coordenadas N=9120217,35 m e E=576114,14 m e cota 760; seguindo ao longo do limite oeste da propriedade por 586,41 m até o ponto P-03 de coordenadas N=9120697,70 m e E=575845,78 m e cota 760; seguindo ao longo do limite oeste da propriedade por 675,21 m até o ponto P-04 de coordenadas N=9121334,17 m e E=575877,26 m e cota 610; seguindo ao longo do limite oeste da propriedade por 998,60 m até o ponto P-05 de coordenadas N=9122318,60 m e E=576013,20 m e cota 630; seguindo ao longo do limite oeste da propriedade por 1028,94 m até o ponto P-06 de coordenadas N=9123326,74 m e E=576180,11 m e cota 530; o perímetro continua seguindo sobre a linha de cota 530 por 879,61 m até o ponto P-07 de coordenadas N=9123833,81 m e E=576848,77 m; o perímetro continua seguindo sobre a linha de cota 530 por 805,04 m até o ponto P-08 de coordenadas N=9124492,25 m e E=577025,36 m; o perímetro continua seguindo sobre a linha de cota 530 por 1240,51 m até o ponto P-09 de coordenadas N=9125644,27 m e E=577013,71 m, onde cruza com a estrada que atravessa a mata da Pimenteira; o perímetro continua seguindo sobre a linha de cota 530 por 965,37 m até o ponto P-10 de coordenadas N=9126575,13 m e E=577154,60 m; o perímetro continua seguindo sobre a linha de cota 530 por 1342,98 m até o ponto P-11 de coordenadas N=9127873,03 m e E=576912,18 m, confrontante com a estrada; o perímetro segue confrontando a estrada pela direita por 638,70 m até o ponto P-12 de coordenadas N= 9122800,15 m e E= 577416,79 m; o perímetro segue confrontando a estrada pela direita por 1306,43 m até o ponto P-13 de coordenadas N= 9126976,18 m e E= 578188,19 m; o perímetro segue confrontando a estrada pela direita por 592,65 m até o ponto P-14 de coordenadas N= 9126596,32 m e E= 578746,95 m; o perímetro segue confrontando a estrada pela direita por 842,39 m até o ponto P-15 de coordenadas N= 9125872,10 m e E= 578705,91 m e cota 530; o perímetro continua seguindo sobre a linha de cota 530 por 980,45 m até o ponto P-16 de coordenadas N=9125736,11 m e E=577749,62 m; o perímetro continua seguindo sobre a linha de cota 530 por 550,03 m até o ponto P-17 de coordenadas N=9125484,45 m e E=577479,11m, onde cruza com a estrada que atravessa a mata da Pimenteira; o perímetro continua seguindo sobre a linha de cota 530 por 853,19 m até o ponto P-18 de coordenadas N=9124863,90 m e E=577920,76 m; o perímetro continua seguindo sobre a linha de cota 530 por 760,17 m até o ponto P-19 de coordenadas N=9124328,65 m e E=577415,33 m; o perímetro continua seguindo sobre a linha de cota 530 por 441,67 m até o ponto P-20 de coordenadas N=9123991,03 m e E=577146,39m; o perímetro continua seguindo sobre a linha de cota 530 por 518,12 m até o ponto P-21 de coordenadas N=9123554,15 m e E=577387,74 m; o perímetro continua seguindo sobre a linha de cota 530 por 547,12 m até o ponto P-22 de coordenadas N=9123725,41 m e E=577867,76 m; o perímetro continua seguindo sobre a linha de cota 530 por 576,81 m até o ponto P-23 de coordenadas N=9123257,22 m e E=578135,48 m; o perímetro continua seguindo sobre a linha de cota 530 por 756,62 m até o ponto P-24 de coordenadas N=9122750,35 m e E=577601,73 m; o perímetro continua seguindo sobre a linha de cota 530 por 1030,90 m até o ponto P-25 de coordenadas N=9121844,22 m e E=577136,59 m; o perímetro continua seguindo sobre a linha de cota 530 por 349,40 m até o ponto P-26 de coordenadas N=9121934,16 m e E=576887,79 m; o perímetro continua seguindo sobre a linha de cota 530 por 1114,41 m até o ponto P-27 de coordenadas N=9120885,14 m e E=576917,61 m; o perímetro continua seguindo sobre a linha de cota 530 por 945,63 m até o ponto P-01, ponto inicial deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº 39 WGr, tendo como datum o SAD69. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

 

ANEXO II

DELIMITAÇÃO GEOGRÁFICA DO PARQUE ESTADUAL MATA DA PIMENTEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.