DECRETO
Nº 37.834, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2012.
Aprova
o Regulamento do Serviço Especial de Transporte
Coletivo na Região Metropolitana do Recife, instituído pela Lei nº 14.253, de 17 de dezembro de 2010.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do
artigo 37 da Constituição Estadual,
Art. 1º Fica Aprovado o Regulamento do
Serviço Especial de Transporte Coletivo na
Região Metropolitana do Recife, constante do Anexo Único.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos após 30 (trinta) dias.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 07 de fevereiro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ISALTINO JOSÉ DO
NASCIMENTO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DO
SERVIÇO ESPECIAL DE TRANSPORTE COLETIVO NA
REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º As presentes normas disciplinam o Serviço
Especial de Transporte Coletivo - SETC, no âmbito da Região Metropolitana do
Recife - RMR.
Art.
2º O Serviço Especial
de Transporte Coletivo na Região Metropolitana do Recife, objeto deste
Regulamento, classifica-se em:
I - Serviço de
Fretamento Contínuo;
II - Serviço de
Fretamento Eventual; e
III - Serviço
Próprio.
Art. 3º
Compete ao Consórcio de Transporte Metropolitano - CTM autorizar,
disciplinar e fiscalizar os serviços previstos neste Regulamento.
Art. 4º Somente poderão operar os serviços de que trata o
presente Regulamento as pessoas físicas, empresas ou entidades que
estiverem cadastradas no CTM para esse fim específico.
CAPÍTULO II
Da Classificação
dos Serviços
Art. 5º O Serviço de Fretamento Contínuo tem por objeto o
transporte de empregados e dirigentes de instituições públicas e/ou privadas,
prestadores de serviços terceirizados, bem como o transporte de grupos de
pessoas com interesse comum, para realização de deslocamento, por um número
determinado de viagens, num período definido.
Art. 6º O Serviço de Fretamento Eventual tem por objeto o
transporte de pessoas, em uma única viagem, com prazo determinado de duração.
Art. 7º O Serviço do tipo Próprio tem por objeto o
transporte coletivo de passageiros, não remunerado, realizado por pessoas
jurídicas de natureza pública ou privada, em deslocamento de empregados,
diretores, mão-de-obra terceirizada e/ou pessoas com interesses específicos, em
atividade fins.
Parágrafo
único. O veículo será conduzido por empregado ou prestador de serviço
terceirizado.
CAPÍTULO III
Do Cadastramento
Art. 8º As solicitações de cadastramento de interessados
em operar o Serviço Especial de Transporte
Coletivo na Região Metropolitana do Recife deverão ser dirigidas ao CTM,
instruídas com a seguinte documentação:
I - para pessoas físicas:
a) contrato particular para prestação do serviço de
transporte fretado, no caso de existir contrato em andamento;
b) Cédula de Identidade;
c) Cartão de Inscrição de Pessoa Física - CPF;
d) Atestado de Bons Antecedentes emitido pela
Secretaria de Defesa Social;
e) Certidões Negativas de Débitos das Fazendas
Municipal, Estadual e Federal;
f) comprovante de residência;
g) comprovante de cadastro junto ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS como autônomo;
h) cópia do Cadastro de Inscrição Municipal;
i) cópia do Certificado de Registro de Veículo - CRV
e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV válidos na data
da solicitação;
j) apólice de Seguro de Responsabilidade Civil
Facultativo, válido por todo o período da licença de fretamento, ou outra
modalidade de seguro com maior cobertura;
k) cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH,
categoria "D" ou "E", na qual deve constar o registro do
curso especializado para condutores de veículo de transporte de passageiros, em
conformidade com o que estabelece a Resolução nº 168 do CONTRAN, e o registro
de aptidão para exercer atividade remunerada; e
l) prontuário emitido pelo Departamento Estadual de
Trânsito - DETRAN, comprovando que não existe anotação para cumprimento de
penalidade de suspensão do direito de dirigir;
II - para pessoas jurídicas:
a) contrato particular para prestação do serviço de
transporte fretado, no caso de existir contrato em andamento;
b) contrato social, inclusive alterações
contratuais, se for o caso, devidamente registrado, ou declaração de firma
individual expedida pela Junta Comercial;
c) Cédula de Identidade e Cartão de Inscrição de
Pessoa Física-CPF do(s) representante(s) legal(is) da empresa;
d) cartão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
do Ministério da Fazenda-CNPJ;
e) Certidões Negativas de Débitos das Fazendas
Municipal, Estadual e Federal;
f) alvará de localização e funcionamento emitido
pela Prefeitura do Município onde está registrada a empresa;
g) cópia do CRV e do CRLV válidos na data da
solicitação;
h) apólice de Seguro de Responsabilidade Civil
Facultativo para cada veículo, válido por todo o período da licença do
fretamento, ou outra modalidade de seguro com maior cobertura;
i) relação dos motoristas que conduzirão os veículos
cadastrados, com cópia de suas respectivas Carteiras Nacionais de Habilitação,
na categoria "D" ou "E", nas quais deve constar o registro
do curso especializado para condutores de veículo de transporte de passageiros,
em conformidade com o que estabelece a Resolução nº 168 do CONTRAN, e o
registro de aptidão para exercer atividade remunerada;
j) prontuário dos motoristas, emitido pelo
Departamento Estadual de Trânsito, comprovando que não existe anotação para
cumprimento de penalidade de suspensão do direito de dirigir; e
k) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
dos motoristas licenciados, comprovando que são empregados do Autorizatário.
Art. 9º A pessoa física somente poderá deter
uma autorização, vinculada a um único veículo, no âmbito do SETC.
Art. 10. As empresas e entidades que operem o Serviço do
tipo Próprio instruirão o pedido de cadastramento com os documentos referentes
à comprovação da personalidade jurídica e da propriedade dos veículos, bem como
com outros documentos exigidos pelo CTM.
Art. 11. O prazo para tramitação dos processos de
cadastramento no CTM será de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data do
protocolo da solicitação, instruída com a documentação completa.
§ 1º A análise
dos pedidos observará a ordem de protocolo.
§ 2º Em caso de
documentação incompleta, o prazo para tramitação começará a ser contado a
partir da entrega da documentação complementar.
§ 3º O prazo
para complementar a documentação não excederá a 30 (trinta) dias corridos.
§ 4º No caso de
ser ultrapassado o prazo de que trata o § 3º, o processo será arquivado.
§ 5º Os Autorizatários podem manter veículos reservas cadastrados no CTM
para operarem no SETC, em substituição aos da frota operacional.
Art. 12. Deferida a solicitação de cadastramento, o CTM
expedirá o competente Termo de Autorização.
§ 1º Após o
cadastramento, o Autorizatário poderá solicitar registro de veículo no CTM para
operar no SETC, que deverá ser submetido à vistoria anual obrigatória antes de
ingressar no Sistema.
§ 2º O prazo de
validade de cadastro é de 1 (um) ano, contado a partir da data de expedição do
Termo de Autorização.
§ 3º Findo o prazo
de que trata o § 2º, o Autorizatário terá 30 (trinta) dias para concluir o
processo de seu recadastramento, sob pena de cancelamento automático do
respectivo Termo de Autorização.
§ 4º Não será
permitida a operação com veículos na categoria particular para as modalidades
de Fretamento Contínuo e de Fretamento Eventual.
§ 5º O Termo de
Autorização poderá ser revogado, a qualquer tempo, se o Autorizatário do SETC
infringir algum dispositivo da Lei nº 14.253, de 17 de
dezembro de 2010, deste Regulamento ou de norma complementar específica.
Art. 13. Deverão ser comunicadas de imediato ao CTM, por
meio do sistema de comunicação via web, as alterações de informações
contidas na documentação comprobatória especificada no art. 8º, objetivando a
devida atualização.
§ 1º Após a
comunicação de que trata o caput, deverá ser entregue o seu comprovante
ao CTM, no prazo de 10 (dez) dias corridos, juntando uma via do documento
alterado.
§ 2º O CTM
poderá exigir a renovação do cadastro após análise da documentação apresentada.
Art. 14. Os documentos relacionados no art.
8º que já tenham sido apresentados no cadastramento para operação de serviço de
transporte coletivo de passageiro, no âmbito da Empresa Pernambucana de
Transporte Intermunicipal - EPTI, que atendam à Lei nº
14.253, de 2010, e ao presente Regulamento, poderão ser substituídos por
declaração da EPTI, quanto ao respectivo acatamento.
CAPÍTULO
IV
Dos
Veículos e das Vistorias
Art. 15. Os serviços de
transporte definidos no art. 2º serão executados com veículos que atendam às
condições de segurança, conforto e higiene vigentes ao tempo da execução, bem
como às especificações exigidas pela CTM e às disposições do Código de Trânsito
Brasileiro - CTB.
Parágrafo
único. No caso de o veículo deixar de operar no SETC, o Autorizatário deverá
comunicar imediatamente ao CTM, que efetuará a sua exclusão do cadastro.
Art. 16. Além dos requisitos exigidos pelo CTB, os
veículos deverão estar equipados com tacógrafo.
§ 1º Sempre que
necessário, a critério do CTM, poderá ser exigida a exibição do disco do
tacógrafo.
§ 2º Para o fim
previsto no § 1º, o profissional autônomo, a empresa ou entidade é obrigado(a)
a conservar os discos do tacógrafo por 12 (doze) meses.
Art. 17. Os veículos utilizados nos Serviços de
Fretamento deverão apresentar:
I - na parte externa:
a) inscrição
visível da firma ou razão social da empresa;
b) número de
ordem do veículo;
c) no letreiro
frontal, o nome do cliente, no caso de Fretamento Contínuo; e
d) a expressão
"fretamento metropolitano", na hipótese de Fretamento Eventual;
II - na parte
interna, em local visível:
a) os endereços e telefones do
Autorizatário e do CTM, para sugestões ou reclamações;
b) o certificado de vistoria
anual; e
c) o cartão de identificação da
tripulação.
Art. 18. Os veículos registrados para operar no SETC não
poderão ser utilizados no Sistema de Transporte Público de Passageiros da
Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR, e vice-versa.
Art. 19. Para ser
utilizado na operação do SETC, o veículo deverá estar registrado no CTM, ser do
tipo microônibus com capacidade igual ou superior a 16 (dezesseis) passageiros,
no limite de até 20 (vinte) passageiros, inclusive o motorista, ou do tipo
ônibus.
Art. 20. Para
operação no SETC, considera-se vida útil do veículo:
I
- micro-ônibus: no máximo 10 (dez) anos; e
II
- ônibus: no máximo 15 (quinze) anos.
§
1º Veículos com tempo de fabricação superior aos limites estabelecidos nos
incisos do caput, que já estejam vinculados a contratos de prestação de
serviço de Fretamento Contínuo, na data de entrada em vigor da Lei nº 14.253, de 2010, e que atendam às demais normas
deste Regulamento, poderão ser cadastrados no SETC, em caráter especial e
temporário, por um prazo máximo de 02 (dois) anos, a critério do CTM.
§
2º Findo o prazo de que trata o § 1º, o veículo será automaticamente excluído
do cadastro e ficará proibido de continuar operando no SETC.
§
3º Para os veículos de que trata o § 1º será exigida a apresentação do
Certificado de Segurança Veicular - CSV, emitido por instituição técnica
credenciada junto ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, que poderá
substituir a vistoria anual obrigatória, a critério do CTM.
Art. 21. A renovação da
frota dar-se-á de acordo com os seguintes critérios:
I
- veículo do tipo micro-ônibus, com até 10 (dez) anos de fabricação, somente
pode ser substituído por outro de mesmo tempo de fabricação ou mais novo;
II
- veículo do tipo micro-ônibus, com mais de 10 (dez) anos de fabricação,
somente pode ser substituído por outro de até 10 (dez) anos de fabricação;
III
- veículo do tipo ônibus, com até 15 (quinze) anos de fabricação, somente pode
ser substituído por outro de mesma idade de fabricação ou mais novo; e
IV
- veículo do tipo ônibus, acima de 15 (quinze) anos de idade, somente pode ser
substituído por outro de até 15 (quinze) anos de fabricação.
Art. 22. Os veículos
do SETC deverão ser submetidos às vistorias anuais, realizadas pelo CTM, por
meio de seus agentes próprios ou instituições devidamente credenciadas para
este fim.
Art. 23. Os veículos aprovados na vistoria receberão o Certificado de
Vistoria Anual - CVA, que será considerado documento de porte obrigatório,
quando em operação no SETC.
Art. 24. Em qualquer situação, os veículos
somente estão autorizados a operar no SETC se estiverem com o CVA em vigor,
regular e sem rasuras.
Art. 25. O CVA poderá
tornar-se sem efeito, a critério do CTM, se o agente competente para a
fiscalização, em processo de inspeção veicular, que pode ser aberto e realizado
a qualquer tempo nas garagens dos Autorizatários, ou durante a operação no
âmbito do SETC, na via pública, verificar o comprometimento da segurança do
veículo.
Parágrafo
único. O CVA tornado sem efeito, nos termos do caput, é considerado
irregular.
Art. 26. O CTM pode, a qualquer tempo,
independentemente do prazo de vistoria anual obrigatória, e sempre que julgar
necessário, para garantir a segurança da operação, realizar inspeção técnica ou
solicitar que seja apresentado laudo de inspeção técnica veicular emitido por
entidade credenciada junto ao DENATRAN.
CAPÍTULO V
Do Controle
Operacional
Art. 27. Durante a operação no âmbito do
SETC, o condutor do veículo deverá portar a Licença de Viagem, dentro do prazo
de validade, para ser apresentada ao fiscal, sempre que solicitada.
§ 1º No SETC, no Serviço de Fretamento Contínuo e no Serviço Próprio, a
Licença de Viagem terá validade mensal e somente poderá ser renovada mediante
pagamento da Taxa de Fiscalização respectiva.
§ 2º Para o
Fretamento Eventual, a Licença de Viagem terá a validade em conformidade com os
dados registrados no CTM para o evento.
§ 3º O
interessado deverá requerer ao CTM autorização, com antecedência mínima de 24
(vinte e quatro) horas, para a realização da viagem.
Art. 28. O pagamento da Taxa de Fiscalização
do SETEC, na modalidade Fretamento Eventual - TFE, prevista no inciso II do
artigo 32 da Lei nº 14.253, de 2010, devida no ato
de expedição da Licença de Viagem de que trata o art.27, somente poderá ser
realizado nas agências ou caixas eletrônicos dos bancos autorizados pelo CTM
ou, ainda, por outros meios que venham a ser definidos em instruções
complementares.
Art. 29. As transações referentes às
solicitações para viagens, bem como as respectivas licenças e a emissão de
boletos para pagamento das Taxas de Fiscalização serão realizadas via web.
Art. 30. Na exploração do SETC, nas
modalidades de Fretamento Contínuo e Eventual, deverá estar definido no
contrato respectivo:
I - o
prazo contratual para a prestação do serviço;
II -
datas e horários de início e retorno da viagem;
III -
identificação do itinerário da viagem;
IV -
extensão da viagem;
V - locais
de pontos de embarque e de desembarque de passageiros durante o percurso da
viagem;
VI -
pontos de origem e destino da viagem; e
VII-
lista de passageiros, que deverão estar identificados com documentos próprios
que comprovem a relação de interesse com o contratante da viagem.
Art. 31. A liberação da Licença de Viagem só ocorrerá
mediante a entrega antecipada ao CTM de cópia do contrato de serviço, no caso
de Fretamento Contínuo, ou registro no CTM dos dados do contrato, no caso de
Fretamento Eventual.
Art. 32. Na solicitação de Licença de Viagem para
operação no âmbito do SETC, na modalidade de Serviço Próprio, deverá constar:
I - a origem e
o destino da viagem;
II - o
itinerário da viagem;
III - horário
de início da viagem;
IV - extensão da
viagem;
V -
locais de pontos de embarque de passageiros durante o percurso da viagem; e
VI - o objetivo
da viagem.
Art. 33. O Autorizatário comunicará de
imediato ao CTM, por meio do sistema de comunicação via web, a
contratação, a alteração ou a rescisão da prestação dos serviços definidos no
art. 30.
Parágrafo
único. Após a comunicação de que trata o caput, deverá ser entregue o
respectivo comprovante ao CTM, no prazo de 10 (dez) dias corridos, juntando uma
via do documento comprobatório.
Art. 34. No contrato de prestação de serviço
de que trata o presente Regulamento, deverão constar, além das informações
operacionais previstas, os seguintes dados de identificação do contratante:
I - nome completo;
II - CPF ou CNPJ; e
III - endereço completo.
CAPÍTULO
VI
Das
Obrigações dos Autorizatários
Art. 35. Constituem
obrigações dos Autorizatários e de seus prepostos, quando em operação no SETC:
I - manter o veículo em perfeitas condições de segurança e
funcionamento;
II - utilizar apenas veículos cadastrados no CTM;
III - não embarcar e/ou desembarcar passageiros em ponto de parada do
STPP/RMR;
IV - não trafegar nas faixas e/ou vias exclusivas para ônibus;
V
- obedecer ao limite de lotação máxima permitido para o veículo;
VI
- não transportar passageiro em pé;
VII
- portar e manter em perfeitas condições de funcionamento todos os equipamentos
obrigatórios previstos no CTB e em Resoluções, bem como exigidos pelo CTM;
VIII
- atender de imediato as determinações das autoridades competentes, inclusive
apresentando o veículo, se solicitado;
IX
- adotar prontamente as providências determinadas nas notificações e intimações
emanadas pelo CTM;
X
- apresentar, nos prazos estabelecidos, os documentos e dados exigidos pelo
CTM;
XI - comunicar ao CTM por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, a ocorrência de acidentes; e
XII
- portar permanentemente a documentação referente ao Certificado de Vistoria do
Veículo, o Contrato de Fretamento, o Termo de Autorização,
bem como outros documentos operacionais exigidos pelo CTM.
Art. 36. O CTM poderá expedir instruções complementares
às presentes normas.