Texto Original



DECRETO Nº 38.011, DE 30 DE MARÇO DE 2012.

 

Cria a Central de Atendimento ao Cidadão no Município de Garanhuns, neste Estado, denominada CAC-07.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, e na Lei Complementar nº 049, de 31 de janeiro de 2003, e alterações,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.001, de 28 de maio de 2001, que instituiu o Programa Expresso Cidadão, e suas alterações;

 

CONSIDERANDO que o objetivo do referido programa é propiciar ao cidadão um alto padrão de atendimento, com qualidade e eficiência, através das unidades representativas de órgãos e entidades públicas e privadas, concentradas em um único espaço físico, para a prestação de serviços públicos;

 

CONSIDERANDO que, para a consecução dos objetivos do sobredito diploma legal, é necessária a progressiva instalação de Postos de Serviços, em locais de fácil acesso ao público, de preferência interligados aos diversos meios de transporte público, e localizados em Municípios e regiões que apresentam grande demanda pelos serviços públicos,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica criada a Central de Atendimento ao Cidadão no Município de Garanhuns, neste Estado, denominada CAC-07, que será coordenada e gerenciada pela Secretaria de Administração do Estado – SAD, através da Gerência de Atendimento ao Cidadão.

 

Parágrafo único. Na CAC-07 os serviços disponibilizados ao cidadão, de forma direta e individual, serão prestados pelos órgãos e entidades públicas e privadas competentes.

 

Art. 2° A SAD poderá baixar normas complementares para disciplinar os procedimentos e atividades administrativas objetivando a efetiva implantação e funcionamento da CAC-07.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.