Texto Atualizado



DECRETO Nº 38.139, DE 30 DE ABRIL DE 2012.

 

(Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 38.155 de 04 de maio de 2012.)

 

Altera o Decreto Estadual nº 29.971, de 01 de dezembro de 2006, que aprovou o Estatuto da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia - FACEPE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO

 

CONSIDERANDO

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 29.971, de 1º de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 11. O Conselho Superior da FACEPE é o órgão competente, de caráter deliberativo, para definir e estabelecer as diretrizes gerais e sua política de atuação, sendo seus integrantes:

 

I - o Secretário de Ciência e Tecnologia, na condição de membro nato, que o presidirá;

 

II - o Diretor-Presidente da FACEPE, que exercerá as funções de Secretário Executivo do Conselho;

 

III - 4 (quatro) conselheiros designados por livre escolha do Governador do Estado, entre pessoas com reconhecida atuação em ciência, tecnologia e inovação, de diferentes áreas de conhecimento, dentre os quais 2 (dois) pesquisadores em atividade técnica nas entidades de pesquisa que integram a Administração Estadual;

 

IV - 4 (quatro) pesquisadores de diferentes áreas do conhecimento, representantes das instituições de ensino e pesquisa sediadas no estado, designados pelo Governador; e

 

V - 2 (dois) representantes do setor empresarial designados pelo Governador do Estado entre pessoas com reconhecida atuação em ciência, tecnologia ou inovação, indicadas por entidades de representação empresarial.

 

Art. 11-A. A designação dos membros do Conselho referidos nos incisos III, IV e V do art. 11 obedecerá aos seguintes preceitos:

 

I - Os mandatos dos Conselheiros terão duração de 6 (seis) anos, e serão  cumpridos em períodos iniciados em primeiro de abril e terminados em 31 de março.

 

II - Os Conselheiros serão distribuídos em três grupos de mandatos coincidentes, iniciados com defasagem de dois anos entre os grupos, da seguinte maneira:

 

a) Grupo I - composto por 1 (um) dos conselheiros referidos no inciso III e os 2 (dois) conselheiros referidos no inciso V do art. 11;

 

b) Grupo II - composto por 2 (dois) dos conselheiros referidos no inciso III e 2 (dois) dos conselheiros referidos no inciso IV do art. 11;

 

c) Grupo III - composto por 2 (dois) dos conselheiros referidos no inciso IV e 1 (um) dos conselheiros referidos no inciso III do art. 11.

 

III - A composição do Conselho será renovada parcialmente de dois em dois anos, pela substituição, ao término do mandato, de um dos grupos de conselheiros referidos no inciso anterior.

 

IV - Ocorrendo vaga de função de Conselheiro, o substituto será designado como estabelecido nos artigos 11 e 12, e completará o mandato vacante.

 

V - É vedada a recondução de Conselheiro para um mandato subsequente na mesma vaga, salvo se no período em curso tiver exercido a função por prazo inferior a um ano.

 

Art. 12. Os Conselheiros representantes das instituições de ensino e pesquisa referidos no inciso IV do art. 11 serão escolhidos em eleição coordenada por comissão eleitoral indicada pelo Secretário-Executivo.

 

§ 1º A eleição dos representantes realizar-se-á ordinariamente na penúltima sexta-feira de novembro do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores.

 

§ 2º Poderão votar os pesquisadores integrantes dos colegiados dos programas de pós-graduação stricto sensu que possuam conceito atribuído pela CAPES não inferior à nota 4 (quatro).

 

§ 3º Poderão ser eleitos os pesquisadores que já obtiveram classificação nível 1 (um) do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, ou aqueles de notório saber científico, reconhecidos nacionalmente, a critério do Conselho Superior.

 

§ 4º Ocorrendo vacância em mandato de representante das instituições de ensino e pesquisa, nova eleição deverá ser realizada no prazo máximo de três meses para a escolha do substituto que completará o mandato, salvo se a vacância ocorrer a menos de dois anos do término do período, devendo neste caso a representação permanecer vaga até a eleição ordinária de novo conselheiro para o período subseqüente.

 

Art. 12-A. A função de Conselheiro não será remunerada, sendo apenas custeadas as despesas necessárias ao desempenho de suas atividades.

 

Art. 12-B. O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez a cada trimestre e, extraordinariamente, tantas vezes quantas julgadas necessárias mediante convocação do seu Presidente ou pelo menos pela metade dos seus membros.

 

Art. 12-C. As reuniões do Conselho Superior serão instaladas com a presença da metade mais um de sua composição, sendo consideradas aprovadas as matérias que obtiverem maioria simples de voto.

 

Art. 12-D. O Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação e o Coordenador de Estudos e Pesquisas da FACEPE poderão ser convocados para participar das reuniões do Conselho Superior, sem direito a voto.

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

MARCELINO GRANJA DE MENEZES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.