DECRETO
Nº 38.139, DE 30 DE ABRIL DE 2012.
(Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 38.155 de 04 de maio de 2012.)
Altera o Decreto
Estadual nº 29.971, de 01 de dezembro de 2006, que aprovou o Estatuto da
Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia - FACEPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
CONSIDERANDO
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 29.971, de 1º de dezembro de 2006, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 11. O Conselho Superior
da FACEPE é o órgão competente, de caráter deliberativo, para definir e
estabelecer as diretrizes gerais e sua política de atuação, sendo seus
integrantes:
I - o Secretário de Ciência e
Tecnologia, na condição de membro nato, que o presidirá;
II - o Diretor-Presidente da
FACEPE, que exercerá as funções de Secretário Executivo do Conselho;
III - 4 (quatro) conselheiros
designados por livre escolha do Governador do Estado, entre pessoas com
reconhecida atuação em ciência, tecnologia e inovação, de diferentes áreas de
conhecimento, dentre os quais 2 (dois) pesquisadores em atividade técnica nas
entidades de pesquisa que integram a Administração Estadual;
IV - 4 (quatro) pesquisadores
de diferentes áreas do conhecimento, representantes das instituições de ensino
e pesquisa sediadas no estado, designados pelo Governador; e
V - 2 (dois) representantes
do setor empresarial designados pelo Governador do Estado entre pessoas com
reconhecida atuação em ciência, tecnologia ou inovação, indicadas por entidades
de representação empresarial.
Art. 11-A. A designação dos
membros do Conselho referidos nos incisos III, IV e V do art. 11 obedecerá aos
seguintes preceitos:
I - Os mandatos dos
Conselheiros terão duração de 6 (seis) anos, e serão cumpridos em períodos
iniciados em primeiro de abril e terminados em 31 de março.
II - Os Conselheiros serão
distribuídos em três grupos de mandatos coincidentes, iniciados com defasagem
de dois anos entre os grupos, da seguinte maneira:
a) Grupo I - composto por 1
(um) dos conselheiros referidos no inciso III e os 2 (dois) conselheiros
referidos no inciso V do art. 11;
b) Grupo II - composto por 2
(dois) dos conselheiros referidos no inciso III e 2 (dois) dos conselheiros
referidos no inciso IV do art. 11;
c) Grupo III - composto por 2
(dois) dos conselheiros referidos no inciso IV e 1 (um) dos conselheiros
referidos no inciso III do art. 11.
III - A composição do
Conselho será renovada parcialmente de dois em dois anos, pela substituição, ao
término do mandato, de um dos grupos de conselheiros referidos no inciso
anterior.
IV - Ocorrendo vaga de função
de Conselheiro, o substituto será designado como estabelecido nos artigos 11 e
12, e completará o mandato vacante.
V - É vedada a recondução de
Conselheiro para um mandato subsequente na mesma vaga, salvo se no período em
curso tiver exercido a função por prazo inferior a um ano.
Art. 12. Os Conselheiros
representantes das instituições de ensino e pesquisa referidos no inciso IV do
art. 11 serão escolhidos em eleição coordenada por comissão eleitoral indicada
pelo Secretário-Executivo.
§ 1º A eleição dos
representantes realizar-se-á ordinariamente na penúltima sexta-feira de
novembro do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores.
§ 2º Poderão votar os
pesquisadores integrantes dos colegiados dos programas de pós-graduação stricto
sensu que possuam conceito atribuído pela CAPES não inferior à nota 4
(quatro).
§ 3º Poderão ser eleitos os
pesquisadores que já obtiveram classificação nível 1 (um) do Conselho Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, ou aqueles de notório saber
científico, reconhecidos nacionalmente, a critério do Conselho Superior.
§ 4º Ocorrendo vacância em
mandato de representante das instituições de ensino e pesquisa, nova eleição
deverá ser realizada no prazo máximo de três meses para a escolha do substituto
que completará o mandato, salvo se a vacância ocorrer a menos de dois anos do
término do período, devendo neste caso a representação permanecer vaga até a
eleição ordinária de novo conselheiro para o período subseqüente.
Art. 12-A. A função de
Conselheiro não será remunerada, sendo apenas custeadas as despesas necessárias
ao desempenho de suas atividades.
Art. 12-B. O Conselho
Superior reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez a cada trimestre e,
extraordinariamente, tantas vezes quantas julgadas necessárias mediante
convocação do seu Presidente ou pelo menos pela metade dos seus membros.
Art. 12-C. As reuniões do
Conselho Superior serão instaladas com a presença da metade mais um de sua
composição, sendo consideradas aprovadas as matérias que obtiverem maioria
simples de voto.
Art. 12-D. O Diretor de
Ciência, Tecnologia e Inovação e o Coordenador de Estudos e Pesquisas da FACEPE
poderão ser convocados para participar das reuniões do Conselho Superior, sem
direito a voto.
.........................................................................................................................”
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 30 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MARCELINO GRANJA DE
MENEZES
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR
NORÕES