Texto Original



DECRETO Nº 38.285, DE 11 DE JUNHO DE 2012.

 

(Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018.)

 

Dispõe sobre termo final do prazo de vigência de benefícios fiscais.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os benefícios e incentivos fiscais, bem como os diferimentos do recolhimento do ICMS, previstos na legislação tributária, com prazo determinado e vigentes em 31 de maio de 2012, passam a ter seu termo final de vigência:

 

I - estabelecido conforme prazo previsto em norma constitucional ou em Convênio ICMS a ser celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dispondo sobre benefícios fiscais, incentivos e diferimentos em geral; ou

 

II - prorrogado por prazo indeterminado enquanto não publicada norma constitucional ou Convênio ICMS que venha a disciplinar o referido termo final.

 

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput:

 

I - aplica-se inclusive aos incentivos fiscais relativos ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, concedidos com base na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e outros programas de incentivos fiscais assemelhados; e

 

II - os benefícios fiscais, incentivos e diferimentos mencionados neste artigo, cujo termo final tenha sido prorrogado por força do presente Decreto, podem, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados por meio de decreto do Poder Executivo, relativamente ao período objeto da prorrogação.

 

Art. 2º A fruição dos benefícios fiscais, incentivos e diferimentos mencionados no art. 1º pode ser condicionada à respectiva adequação:

 

I - à política industrial, comercial, de produção e de serviços do Estado;

 

II - à arrecadação do ICMS do Estado; ou

 

III - a outras condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de junho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

MARCELO CANUTO MENDES

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.