DECRETO
Nº 38.287, DE 11 DE JUNHO DE 2012.
Regulamenta a Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, que
instituiu a Bolsa-Atleta.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º A Bolsa-Atleta, instituída pela Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, deve ser
implementada pela Secretaria dos Esportes, que com base na dotação orçamentária
específica, disporá sobre procedimentos operacionais para a concessão do
benefício e distribuição que assegure o atendimento a todas as categorias de
beneficiários.
Art. 1º A Bolsa-Atleta, instituída pela Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, deve ser
implementada pela Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer que, com base na
dotação orçamentária específica, disporá sobre procedimentos operacionais para
a concessão do benefício e distribuição que assegurem o atendimento a todas as
categorias de beneficiários. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)
Art. 2º Podem ser beneficiários da Bolsa-Atleta os
atletas e paratletas que se enquadrem nos conceitos de rendimento estabelecidos
conforme § 2º do artigo 1º da Lei nº 14.542, de 19 de
dezembro de 2011, e cujo título foi conquistado no período compreendido
entre a seleção da Bolsa-Atleta anterior e a nova seleção para o benefício.
Art. 2º Podem ser beneficiários da Bolsa-Atleta os atletas,
paratletas e atletas-guia que se enquadrem nos conceitos de rendimento
estabelecidos no § 2º do art. 1º da Lei nº 14.542, de
2011, e cujo título foi conquistado no período compreendido entre a seleção
da Bolsa-Atleta anterior e a nova seleção para o benefício. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)
Art. 3º Podem ser classificados para a Bolsa-Atleta, os
atletas que se enquadrarem em uma das categorias abaixo descritas:
I - Atleta Estudantil - aquele que tenha conquistado
medalha, de ouro, prata ou bronze nas Olimpíadas Escolares Brasileiras ou nos
Jogos Universitários Brasileiros, em divisão especial ou equivalente;
I - Atleta Estudantil - aquele que tenha conquistado
medalha de ouro, prata ou bronze nos Jogos Escolares da Juventude ou nos Jogos
Universitários Brasileiros, na principal divisão da modalidade, referendada
pelo Comitê Olímpico do Brasil, Comitê Paralímpico Brasileiro ou Confederação
Brasileira de Desporto Universitário; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.899, de 8 de
julho de 2015.)
I - Atleta Estudantil: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.761, de 4 de
março de 2020.)
a) Atleta Estudantil A, destinada
aos estudantes que tenham conquistado medalha de ouro, nos Jogos Escolares da
Juventude, Jogos Universitários Brasileiros ou Paralimpíadas Escolares na
principal divisão da competição, referendada pelo Comitê Olímpico do Brasil,
Comitê Paralímpico Brasileiro ou Confederação Brasileira de Desporto Universitário.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.761, de 4 de março de 2020.)
b) Atleta Estudantil B, destinada aos estudantes que tenham
conquistado medalha de prata ou bronze, nos Jogos Escolares da Juventude, Jogos
Universitários Brasileiros ou Paralimpíadas Escolares, na principal divisão da
competição referendada pelo Comitê Olímpico do Brasil, Comitê Paralímpico
Brasileiro ou Confederação Brasileira de Desporto Universitário. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.761, de 4 de março de 2020.)
II - Atleta Regional - aquele que tenha conquistado
medalha de ouro em Campeonato regional, em divisão especial ou equivalente,
referendado pela Confederação da respectiva modalidade esportiva, e possuir
idade de até 19 anos, completados no ano do requerimento do benefício;
II - Atleta Regional - aquele que tenha conquistado medalha
de ouro na principal competição regional da modalidade esportiva, referendado
pela Confederação da respectiva modalidade esportiva, e possuir idade de até 19
(dezenove) anos, completados no ano do requerimento do benefício; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)
III - Atleta Nacional “A” - aquele que tenha conquistado
medalha de ouro em Campeonato Brasileiro, ou nas competições realizadas em
etapas, tenha obtido o título de campeão nacional, ao final da temporada, em
divisão especial ou equivalente, referendado pela Confederação da respectiva
modalidade esportiva;
III - Atleta Nacional “A” - aquele que tenha conquistado
medalha de ouro em competições esportivas de âmbito nacional, ou que tenha
obtido, nas competições esportivas de âmbito nacional realizadas em etapas, o
título de campeão nacional ao final da temporada, na principal divisão da
modalidade, referendada pela respectiva Confederação; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.899, de 8 de
julho de 2015.)
IV - Atleta Nacional “B” - aquele que tenha conquistado
medalha de prata ou bronze em
Campeonato Brasileiro, ou nas competições realizadas em etapas, tenha obtido o
título de vice-campeão ou terceiro colocado nacional, ao final da temporada, em
divisão especial ou equivalente, referendado pela Confederação da respectiva
modalidade esportiva;
IV - Atleta Nacional “B” - aquele que tenha conquistado
medalha de prata ou bronze em competições esportivas de âmbito nacional, ou que
tenha obtido, nas competições esportivas de âmbito nacional realizadas em
etapas, a segunda ou terceira colocação nacional ao final da temporada, na
principal divisão da modalidade, referendada pela respectiva Confederação; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)
V - Atleta Internacional “A” - aquele que tenha
conquistado medalha de ouro, prata ou bronze, em
Campeonato Mundial ou Jogos Pan-Americanos, ou nas competições realizadas em
etapas, tenha obtido o título de campeão, vice-campeão ou terceiro lugar, ao
final da temporada, em divisão especial ou equivalente, referendado pela
Confederação da respectiva modalidade esportiva;
V - Atleta Internacional “A” - aquele que tenha conquistado
medalha de ouro, prata ou bronze, em Campeonato Mundial, Jogos Pan-Americanos
ou Universíades, ou que tenha obtido nos Campeonatos Mundiais realizados em
etapas, o título de campeão, vice-campeão ou terceiro lugar ao final da
temporada, na principal divisão da modalidade, referendada pela respectiva
Confederação; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)
VI - Atleta Internacional “B” - aquele que tenha
conquistado medalha de ouro, prata ou bronze em
Campeonatos Pan-Americanos, Sulamericanos ou Universíades, ou nas competições
realizadas em etapas, tenha obtido o título de campeão, vice-campeão ou
terceiro lugar, ao final da temporada, em divisão especial ou equivalente,
referendado pela Confederação da respectiva modalidade esportiva;
VI - Atleta Internacional “B” - aquele que tenha conquistado
medalha de ouro, prata ou bronze em Campeonatos Pan-Americanos ou
Sul-americanos, ou que tenha obtido nos Campeonatos Pan-Americanos ou
Sul-americanos, realizados em etapas, o título de campeão, vice-campeão ou
terceiro lugar, ao final da temporada, na principal divisão da modalidade,
referendada pela respectiva Confederação; (Redação
alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de
julho de 2015.)
VII - Atleta Internacional “C” - aquele que tenha participado
de Campeonatos Internacionais, relacionados nos incisos V e VI, integrando a
seleção brasileira ou representando o Brasil, em pelo menos duas oportunidades,
no período de 12 (doze) meses e indicado pela entidade nacional de
administração da modalidade; e
VII - (REVOGADO) (Revogado pelo art.3º
do Decreto nº 41.899, de 8 de
julho de 2015.)
VIII - Atleta Olímpico/Paralímpico - aquele que tenha
participado da última edição dos Jogos Olímpicos ou Jogos Paralímpicos, ou obtido,
previamente, índice oficial para participar dos próximos Jogos, devidamente
comprovado pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paralímpico Brasileiro. O
atleta enquadrado como Olímpico/Paralímpico poderá requerer o reenquadramento
nesta categoria em seleções posteriores, desde que mantido o índice
Olímpico/Paralímpico conquistado em competição oficial reconhecida pelo COB, ou
participado da Seleção Brasileira, conforme prevê o inciso VII.
VIII - Atleta Olímpico/Paralímpico - aquele que tenha participado
da última edição dos Jogos Olímpicos ou Jogos Paralímpicos, devidamente
comprovado pelo Comitê Olímpico do Brasil ou Comitê Paralímpico Brasileiro, e
que permaneça como atleta da Seleção Brasileira, referendado pela respectiva
Confederação. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)
§ 1º Entende-se por Olimpíadas Escolares Brasileiras e
Jogos Universitários Brasileiros as competições estudantis, com disputas de
várias modalidades e referendadas pelo Comitê Olímpico Brasileiro, Comitê
Paralímpico Brasileiro ou Confederação Brasileira de Desporto Universitário.
§ 1º Entendem-se por Jogos Escolares da Juventude e Jogos
Universitários Brasileiros as competições estudantis, com disputas de modalidades
esportivas, referendadas pelo Comitê Olímpico do Brasil, Comitê Paralímpico
Brasileiro ou Confederação Brasileira de Desporto Universitário. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto
nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)
§ 1º Entendem-se por Jogos Escolares da Juventude, Jogos
Universitários Brasileiros e Paralímpiadas Escolares as competições estudantis,
com disputas de modalidades esportivas, referendadas pelo Comitê Olímpico do
Brasil, Comitê Paralímpico Brasileiro ou Confederação Brasileira de Desporto
Universitário. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.761, de 4 de março de 2020.)
§ 2º Entende-se por Campeonato Brasileiro, os campeonatos
nacionais oficiais, interclubes ou de seleções estaduais, nas diversas
modalidades, referendados pelas Confederações e que sirvam para pontuar atletas
e/ou equipes no ranking nacional. As entidades de administração do
esporte devem informar à Secretaria dos Esportes a relação das competições que
se enquadrem neste critério.
§ 2º Entendem-se por Competições de Âmbito Nacional os
campeonatos nacionais oficiais, interclubes ou de seleções estaduais, nas
diversas modalidades, referendados pelas Confederações e que sirvam para
pontuar atletas e equipes no ranking nacional. (Redação
alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de
julho de 2015.)
§ 3º As competições no formato de etapas, circuitos, ou meetings,
só serão consideradas para a concessão da Bolsa-Atleta quando, ao final da
temporada, o atleta ou equipe, estiver classificado entre os 3 (três) melhores
do ranking, não sendo considerados os títulos e medalhas obtidas em
etapas isoladas.
§ 3º As competições no formato de etapas, circuitos, ou meetings,
só serão consideradas válidas para a concessão da Bolsa-Atleta quando, ao
final da temporada, o atleta ou a equipe, estiver classificado entre os 3
(três) melhores do ranking, não sendo considerados os títulos e medalhas
obtidas em etapas isoladas. (Redação alterada pelo
art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)
§ 4º Para competições de âmbito nacional ou
internacional, o atleta só poderá ser beneficiado, caso tenham participado no
mínimo 6 (seis) atletas ou equipes de diferentes estados ou países, conforme o
caso. Nos casos de competições de âmbito regional o atleta só poderá ser
beneficiado, caso tenham participado no mínimo 4 (quatro) atletas ou equipes de
diferentes estados;
§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art.3º
do Decreto nº 41.899, de 8 de
julho de 2015.)
§ 5º O número de bolsas concedidas para as modalidades
coletivas corresponde ao número máximo de jogadores da equipe que iniciam a
partida segundo as regras oficiais de cada modalidade, acrescidas de até 50%
(cinquenta por cento) da quantidade, para contemplar os atletas reservas,
limitada a no máximo 4 (quatro) bolsas a mais;
§ 6º A indicação dos atletas que serão beneficiados nas
modalidades de que trata o § 5º será efetuada pelas respectivas entidades de
prática desportiva ou administração do esporte, conforme o caso.
§ 6º A indicação dos atletas que serão beneficiados nas
modalidades de que trata o §5º será efetuada pelas respectivas entidades
estaduais de prática desportiva ou de administração do esporte, conforme o
caso. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)
§ 7º A prioridade para a concessão da Bolsa-Atleta
obedecerá, primeiro, a ordem quanto aos critérios do caráter da modalidade e
filiação das confederações (Critério A), e em segundo, quanto à modalidade da
bolsa que estiver sendo pleiteada (Critério B), segundo os quadros abaixo:
Critério
A - Quanto ao caráter das modalidades, serão contemplados prioritariamente:
Categoria
|
1.
Atletas
de modalidades olímpicas e paraolímpicas.
|
2.
Atletas
de modalidades não olímpicas e não paraolímpicas, cujas confederações são
vinculadas ao Comitê Olímpico Brasileiro ou ao Comitê Paralímpico Brasileiro.
|
3.
Atletas
de modalidades não olímpicas e não paraolímpicas, cujas confederações não são
vinculadas ao Comitê Olímpico Brasileiro ou ao Comitê Paralímpico Brasileiro.
|
Critério
B - Quanto às modalidades de Bolsa e preservado o critério anterior, serão
contemplados prioritariamente:
Categoria
|
1.
Atleta
Olímpico ou Paralímpico com o melhor conceito de rendimento, assim
compreendido: medalha de ouro, prata e bronze e melhor índice técnico, nesta
ordem.
|
2.
Atleta
Internacional A com o melhor conceito de rendimento, assim compreendido:
medalha de ouro, prata e bronze e melhor índice técnico, nesta ordem.
|
3.
Atleta
Internacional B com o melhor conceito de rendimento, assim compreendido:
medalha de ouro, prata e bronze e melhor índice técnico, nesta ordem.
|
4.
Atleta
Nacional A com o melhor conceito de rendimento, assim compreendido: medalha
de ouro e melhor índice técnico, nesta ordem.
|
5.
Atleta
Nacional B com o melhor conceito de rendimento, assim compreendido: medalha
de prata, bronze e melhor índice técnico, nesta ordem.
|
6.
Atleta
Internacional C com melhor classificação nas competições disputadas pela
seleção nacional (esportes coletivos) e melhor índice técnico (esportes
individuais) ou com o maior número de convocações no período de 12 meses,
nesta ordem.
|
7.
Categoria
Atleta Estudantil, assim compreendido como aquele que tenha conquistado
medalha de ouro, prata ou bronze e o melhor índice técnico, nesta ordem.
|
8.
Atleta
Regional com o melhor conceito de rendimento, assim compreendido: medalha de
ouro e melhor índice técnico, nesta ordem.
|
§ 7º A prioridade para a concessão da Bolsa-Atleta obedecerá
à seguinte ordem: (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)
I - quanto ao caráter das modalidades, serão contemplados
prioritariamente, na seguinte ordem: (Acrescido pelo
art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)
I - quanto às modalidades olímpicas/paralímpicas, será contemplado
prioritariamente, na seguinte ordem: (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 44.205, de 13 de março de
2017.)
I - GRUPO I - quanto às modalidades olímpicas/paralímpicas
de Confederações Olímpicas, vinculadas e/ou reconhecidas pelo Comitê Olímpico
Brasileiro ou Comitê Paralímpico, será contemplado prioritariamente, na
seguinte ordem: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.761, de 4 de março de 2020.)
a) atletas de modalidades olímpicas e paralímpicas; (Acrescido pelo art.1º do Decreto
nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)
a) atleta olímpico ou paralímpico, com o melhor conceito de rendimento,
que tenha obtido medalha de ouro, prata ou bronze; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.205, de 13 de
março de 2017.)
b) atletas de modalidades não olímpicas e não paralímpicas, cujas
confederações estejam vinculadas ao Comitê Olímpico do Brasil ou ao Comitê
Paralímpico Brasileiro; (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)
b) atleta olímpico ou paralímpico que tenha participado de
olimpíada/paralimpíada; (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 44.205, de 13 de março de 2017.)
c) atletas de modalidades não olímpicas e não paralímpicas, cujas
confederações não estejam vinculadas ao Comitê Olímpico do Brasil ou ao Comitê
Paralímpico Brasileiro; e (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)
c) atleta internacional A, com o melhor conceito de rendimento, que
tenha obtido medalha de ouro, prata ou bronze, nesta ordem; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 44.205, de 13 de março de 2017.)
d) atleta internacional B, com o melhor conceito de rendimento, que
tenha obtido medalha de ouro, prata ou bronze, nesta ordem; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 44.205, de 13 de março de 2017.)
e) atleta nacional A que tenha obtido medalha de ouro; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 44.205, de 13 de março de 2017.)
f) atleta nacional B, com o melhor conceito de rendimento, que tenha
obtido medalha de prata ou bronze, nesta ordem; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 44.205, de 13 de março de
2017.)
g) atleta estudantil, com o melhor conceito de rendimento, que tenha
obtido medalha de ouro, prata ou bronze, nesta ordem; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.205, de
13 de março de 2017.)
g) atleta estudantil, com o melhor conceito de rendimento,
que tenha obtido medalha de ouro; e (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 48.761, de 4 de março de
2020.)
h) atleta regional, que tenha obtido medalha de ouro. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 44.205, de 13 de março de 2017.)
h) atleta estudantil, com o melhor conceito de rendimento,
que tenha obtido medalha de prata ou bronze, nesta ordem. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 48.761, de 4 de março de 2020.)
II - quanto às modalidades de Bolsa, observado o disposto no inciso
I, serão contemplados prioritariamente, na seguinte ordem: (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº
41.899, de 8 de julho de 2015.)
II
- quanto às modalidades não olímpicas/paralímpicas, de entidades de
administração nacional do desporto reconhecidas ou não pelo Comitê Olímpico
Brasileiro ou Comitê Paralímpico do Brasil, será contemplado prioritariamente,
na seguinte ordem: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.205, de 13 de março de 2017.)
II - GRUPO II - quanto às modalidades não olímpicas/paralímpicas,
de Confederações vinculadas ou reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou
Comitê Paralímpico do Brasil, será contemplado prioritariamente, na seguinte
ordem: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.761, de 4 de março de 2020.)
a) atleta olímpico ou paralímpico, com o
melhor conceito de rendimento, que tenha obtido medalha de ouro, prata ou
bronze, nesta ordem; (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)
a) atleta internacional A, com o melhor conceito de
rendimento, que tenha obtido medalha de ouro, prata ou bronze, nesta ordem;
(Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.205, de 13 de
março de 2017.)
b) atleta internacional A, com o melhor
conceito de rendimento, que tenha obtido medalha de ouro, prata ou bronze,
nesta ordem; (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)
b) atleta internacional B, com o melhor conceito de
rendimento, que tenha obtido medalha de ouro, prata ou bronze, nesta ordem;
(Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.205, de 13 de
março de 2017.)
c) atleta internacional B, com o melhor
conceito de rendimento, que tenha obtido medalha de ouro, prata ou bronze,
nesta ordem; (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)
c) atleta nacional A que tenha obtido medalha de ouro;
(Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.205, de 13 de
março de 2017.)
d) atleta nacional A que tenha obtido
medalha de ouro; (Acrescido
pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)
d) atleta nacional B, com o melhor conceito de
rendimento, que tenha obtido medalha de prata ou bronze, nesta ordem; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.205, de 13 de
março de 2017.)
e) atleta nacional B, com o melhor
conceito de rendimento, que tenha obtido medalha de prata ou bronze, nesta
ordem; (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)
e) atleta estudantil, com o melhor
conceito de rendimento, que tenha obtido medalha de ouro, prata ou bronze,
nesta ordem; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 44.205, de 13 de março de 2017.)
e) atleta estudantil, com o melhor conceito de rendimento, que tenha
obtido medalha de ouro; (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 48.761, de 4 de março de 2020.)
f) atleta estudantil, com o melhor
conceito de rendimento, que tenha obtido medalha de ouro, prata ou bronze,
nesta ordem; e (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)
f) atleta regional que tenha obtido
medalha de ouro. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 44.205, de 13 de março de 2017.)
f) atleta estudantil, com o melhor conceito de rendimento, que tenha
obtido medalha de prata ou bronze, nesta ordem. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.761, de 4 de
março de 2020.)
g) atleta regional, que tenha obtido medalha de ouro. (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº
41.899, de 8 de julho de 2015.)
g)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 44.205, de 13 de março de 2017.)
III - GRUPO III - Todas as Modalidades de Confederações ou
Ligas NÃO vinculadas e não reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou
Comitê Paralímpico do Brasil, será contemplado prioritariamente, na seguinte
ordem: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.761, de 4 de março de 2020.)
a) atleta internacional A, com o melhor conceito de
rendimento, que tenha obtido medalha de ouro, prata ou bronze, nesta ordem; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.761, de 4 de março de 2020.)
b) atleta internacional B, com o melhor conceito de
rendimento, que tenha obtido medalha de ouro, prata ou bronze, nesta ordem; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.761, de 4 de março de 2020.)
c) atleta nacional A que tenha obtido medalha de ouro; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.761, de 4 de março de 2020.)
d) atleta nacional B, com o melhor conceito de rendimento,
que tenha obtido medalha de prata ou bronze, nesta ordem; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.761, de 4 de março de 2020.)
e) atleta regional, que tenha obtido medalha de ouro. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.761, de 4 de março de 2020.)
§
7º-A. Os recursos orçamentários destinados à concessão dos benefícios da
Bolsa-Atleta obedecerão ao seguinte critério de distribuição: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 44.205, de 13 de março de 2017.)
a)
o valor mínimo de 70% (setenta por cento) destinados às modalidades
olímpicas/paralímpicas; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.205, de 13 de março de 2017.)
a) o valor mínimo de 60% (sessenta por cento) destinados às
modalidades descritas no Grupo I; (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 48.761, de 4 de março de
2020.)
b) o valor de até 30% (trinta por cento)
destinados às modalidades não olímpicas/paralímpicas, de entidades de
administração nacional do desporto reconhecidas ou não pelo Comitê Olímpico
Brasileiro ou Comitê Paralímpico do Brasil. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 44.205, de 13 de março de
2017.)
b) o valor de até 30% (trinta por cento) destinados às
modalidades descritas no Grupo II e Grupo III; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.761, de 4 de
março de 2020.)
c) o valor mínimo de 10% (dez por cento) destinado a
categoria estudantil das modalidades descritas no Grupo I. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.761, de 4 de março de 2020.)
§ 7º-B As modalidades não
olímpicas/paralímpicas de entidades vinculadas/reconhecidas pelo Comitê
Olímpico Brasileiro ou Comitê Paralímpico do Brasil terão prioridade para a
concessão do benefício previsto na alínea “b”. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 44.205, de 13 de março de
2017.)
§ 7º-B. As modalidades descritas no Grupo II terão
prioridade de concessão em relação ao Grupo III do benefício descritos na
alínea “b”. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.761, de 4 de março de 2020.)
§ 7º-C Caso o quantitativo de atletas e/ou
paratletas habilitados nas modalidades não olímpicas/paralímpicas seja inferior
ao valor correspondente ao estabelecido na alínea “b”, os recursos excedentes
poderão ser aplicados como suplementação na concessão de benefícios às
modalidades olímpicas/paralímpicas, conforme os critérios e prioridades
estabelecidos neste Decreto. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 44.205, de 13 de março de 2017.)
§ 7º-C. Caso o quantitativo de atletas e/ou paratletas
habilitados nos Grupo II e Grupo III seja inferior ao percentual correspondente
ao estabelecido na alínea “b”, os recursos excedentes poderão ser aplicados
como suplementação na concessão de benefícios ao Grupo I, conforme os critérios
e prioridades estabelecidos neste Decreto. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.761, de 4 de
março de 2020.)
§ 7º-D. Caso o quantitativo de atletas e/ou paratletas
habilitados na categoria estudantil seja inferior ao percentual correspondente
ao estabelecido na alínea “c”, os recursos excedentes poderão ser aplicados
como suplementação na concessão de benefícios ao Grupo I, conforme os critérios
e prioridades estabelecidos neste Decreto. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 48.761, de 4 de março de
2020.)
§ 8º O atleta não contemplado pela Bolsa-Atleta em razão
de insuficiente disponibilidade orçamentária da Secretaria dos Esportes deve
ser incluído em lista de espera, cuja ordem de preferência deve observar os
mesmos critérios relacionados no § 7º. . § 9º No caso de abertura de vaga e/ou
aumento de disponibilidade orçamentária, com consequente convocação de atleta
da lista de espera, de que trata o §8º, o mesmo deve receber os valores
referentes à Bolsa-Atleta para o qual foi classificado, porém apenas o saldo de
parcelas não recebidas pelo bolsista que originou a abertura da vaga, cujo
prazo encontra-se previsto no edital convocatório.
§ 8º O atleta não contemplado pela Bolsa-Atleta, em razão de
insuficiente disponibilidade orçamentária da Secretaria de Turismo, Esportes e
Lazer, deve ser incluído em lista de espera, cuja ordem de preferência deve
observar os mesmos critérios relacionados no § 7º. (Redação
alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de
julho de 2015.)
§ 9º No caso de abertura de vaga e/ou aumento de
disponibilidade orçamentária, com consequente convocação de atleta da lista de
espera, de que trata o §8º, o mesmo deve receber os valores referentes à
Bolsa-Atleta para o qual foi classificado, porém apenas o saldo de parcelas não
recebidas pelo bolsista que originou a abertura da vaga, cujo prazo encontra-se
previsto no edital convocatório.
§ 10. No caso de aumento de disponibilidade
orçamentária, e consequente aumento do número de beneficiários, o bolsista
convocado receberá apenas as parcelas restantes para complementação do prazo
estabelecido no edital convocatório.
§ 10. As entidades de administração do desporto nacional
e/ou estadual devem informar à Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer a
relação das competições, que se enquadrem nos critérios do § 2º. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto
nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)
§ 11. Fica estabelecido o quantitativo máximo de 30
(trinta) atletas beneficiados, por modalidade esportiva. (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº
41.899, de 8 de julho de 2015.)
§ 11. (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 3º do Decreto nº 41.964,
de 27 de julho de 2015.)
Art. 4º A concessão do benefício da Bolsa-Atleta deve
ser requerida junto à Secretaria dos Esportes mediante preenchimento de
formulário de adesão, acompanhado dos seguintes documentos:
Art. 4º A concessão do benefício da Bolsa-Atleta deve ser
requerida junto à Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer mediante
preenchimento de formulário de adesão, acompanhado dos seguintes documentos: (Redação alterada pelo art.1º do Decreto
nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)
I - comprovante de residência no Estado de Pernambuco;
II - cópia de documento de identidade e do Cadastro de
Pessoa Física do Ministério da Fazenda;
III - declaração do atleta ou de seu responsável legal, se
menor de 18 (dezoito) anos, de que não recebe remuneração, a título de salário,
da entidade de prática desportiva a qual é registrado;
IV - declaração do atleta ou de seu responsável legal,
se menor de 18 (dezoito) anos, informando sobre o recebimento ou não, de
valores a título de bolsa, auxílio ou patrocínio, de pessoas jurídicas, públicas
ou privadas, incluindo-se todo e qualquer montante percebido eventual ou
regularmente, diverso do salário, assim como qualquer tipo de apoio em troca de
vinculação de marca;
IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art.
3º do Decreto nº 41.964, de 27
de julho de 2015.)
V - declaração da entidade de prática desportiva atestando
que o atleta está vinculado a ela, que se encontra em plena atividade esportiva
e que vem participando regularmente de competições esportivas de âmbito
municipal, estadual, nacional ou internacional;
VI - declaração da entidade estadual de administração do
desporto pernambucano, reconhecida pela Confederação da respectiva modalidade,
atestando que o atleta está regularmente inscrito junto a ela, que mantém
vínculo com entidade de prática desportiva regularmente filiada e que vem
participando regularmente de competições esportivas referendadas pela
Confederação;
VII - boletim oficial e declaração fornecida por entidade
nacional de administração do desporto, atestando o resultado final na
competição, com as informações necessárias que possam enquadrar o requerente em
uma das categorias indicadas no artigo 3º;
VIII - planejamento esportivo anual, contendo plano de
treinamento, objetivos, metas e calendário das participações previstas para o
ano de recebimento do benefício, conforme modelos da Secretaria dos Esportes;
VIII - planejamento esportivo anual, contendo plano de
treinamento, objetivos, metas e calendário das participações previstas para o
ano de recebimento do benefício; (Redação alterada
pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)
VIII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 48.761, de 4 de março de 2020.)
IX - declaração de conhecimento sobre em que a
Bolsa-Atleta pode ser gasta, em conformidade com a Lei
nº 14.542, de 2011; e
IX - termo de compromisso em que o beneficiário da
Bolsa-Atleta se obrigue a utilizar o valor recebido em conformidade com as
finalidades estabelecidas pelo § 6º do art. 1º da Lei nº 14.542, de 2011; e (Redação alterada pelo art.1º do Decreto
nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)
X - em se tratando de solicitação de Bolsa-Atleta
Estudantil, deve apresentar declaração da instituição de ensino contendo
indicação do curso e nível de escolaridade do atleta, atestando que o mesmo
está regularmente matriculado ou que concluiu seus estudos, e que participou
das Olimpíadas Escolares Brasileiras ou Jogos Universitários Brasileiros,
representando a instituição; e ainda, apresentar boletim oficial e declaração
fornecida pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou Confederação Brasileira do
Desporto Universitário, atestando o resultado final na competição, com as
informações necessárias para o enquadramento do requerente na categoria
indicada.
X - em se tratando de solicitação de Bolsa-Atleta
Estudantil, o atleta deverá apresentar declaração da instituição de ensino,
atestando que já representou a referida instituição e que está regularmente
matriculado ou que concluiu seus estudos. (Redação
alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de
julho de 2015.)
§ 1º Os modelos das declarações de que trata este artigo
serão disponibilizados pela Secretaria dos Esportes.
§ 1º Os modelos das declarações de que trata este artigo
serão disponibilizados pela Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto
nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)
§ 2º Além da apresentação da documentação relacionada, o
atleta deverá estar quite com a Secretaria dos Esportes do Estado, quanto à
prestação de contas de eventual recebimento da Bolsa-Atleta em anos anteriores.
§ 2º Além da apresentação da documentação relacionada, o
atleta deverá estar quite com a Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, quanto
à prestação de contas de eventual recebimento da Bolsa-Atleta em anos
anteriores. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)
§ 3º Detectada alguma irregularidade quanto ao disposto no
§ 2º, o atleta tem 5 (cinco) dias, a contar da notificação, para regularização,
sob pena de exclusão do processo.
§ 4º No caso de inexistência de entidade estadual de
administração do desporto de que trata o inciso VI, deve ser apresentada
declaração da própria Confederação da respectiva modalidade.
Art. 5º Deferido o pedido para a concessão da
Bolsa-Atleta, o atleta tem o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para a assinatura do Termo de Compromisso junto à Secretaria dos
Esportes, sob pena de perda do direito à Bolsa-Atleta.
Art. 5º Deferido o pedido para a concessão da Bolsa-Atleta,
o atleta tem o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação no
Diário Oficial do Estado, para a assinatura do Termo de Compromisso junto à
Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, sob pena de perda do direito à
Bolsa-Atleta. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)
§ 1º A critério da Secretaria dos Esportes, o prazo
estabelecido no artigo 5º poderá ser prorrogado, desde que apresentada
previamente solicitação de prorrogação com comprovada justa causa.
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo
art.3º do Decreto nº 41.899, de
8 de julho de 2015.)
§ 2º O atleta incluído no programa que se enquadrar em
mais de um conceito ou categoria estabelecidos na Lei
nº 14.542, de 2011, receberá o de maior valor, atendendo ao critério não
cumulativo da Bolsa-Atleta.
§ 2º O atleta incluído no programa que se enquadrar em mais
de um conceito ou categoria, estabelecido na Lei nº
14.542, de 2011, receberá o de maior valor, sendo vedada sua cumulação. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto
nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)
§ 3º Sob hipótese alguma o atleta poderá receber mais de
uma Bolsa-Atleta Estadual simultaneamente.
§ 3º O atleta não poderá receber mais de um benefício da
Bolsa-Atleta Estadual simultaneamente. (Redação
alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de
julho de 2015.)
Art. 6º O atleta contemplado com a Bolsa-Atleta obriga-se a:
I - autorizar o uso gratuito da sua imagem pelo
Governo do Estado de Pernambuco e pela Secretaria dos Esportes do Estado;
I - autorizar o uso gratuito da sua imagem pelo Governo do
Estado de Pernambuco e pela Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer do Estado; (Redação alterada pelo art.1º do Decreto
nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)
II - divulgar a Bolsa-Atleta, o Governo do Estado de
Pernambuco e a Secretaria dos Esportes do Estado, nos eventos esportivos, nas
competições, treinamentos, contatos com a imprensa e apresentações públicas;
II - divulgar a Bolsa-Atleta, o Governo do Estado de
Pernambuco e a Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer do Estado, nos eventos
esportivos, nas competições, treinamentos, contatos com a imprensa e
apresentações públicas; (Redação alterada pelo art.1º
do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)
III - estampar, conforme critérios estabelecidos pela
Secretaria dos Esportes, a logomarca do Governo do Estado de Pernambuco nos
uniformes utilizados durante as competições, entrevistas, apresentações
públicas e viagens com a finalidade de participar de eventos esportivos;
III - estampar, conforme critérios estabelecidos pela
Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, a logomarca do Governo do Estado de
Pernambuco nos uniformes utilizados durante as competições, entrevistas,
apresentações públicas e viagens com a finalidade de participar de eventos
esportivos; (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)
IV - apresentar, para conhecimento e aprovação da
Secretaria dos Esportes, imagens dos uniformes que serão utilizados nos eventos
citados anteriormente, onde apareça a logomarca do Governo do Estado de
Pernambuco;
IV - apresentar, para conhecimento e aprovação da
Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, imagens dos uniformes que serão
utilizados nos eventos citados anteriormente, onde apareça a logomarca do
Governo do Estado de Pernambuco; (Redação alterada
pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)
V - citar, sempre que possível, que é beneficiário da
Bolsa-Atleta nas entrevistas concedidas;
VI - integrar, quando convocado, a seleção pernambucana da
respectiva modalidade, em campeonatos regionais e nacionais, salvo impedimento
devidamente justificado;
VII - estar presente nos eventos do Governo do Estado
quando solicitado;
VIII - não fazer uso ou apologia às drogas;
IX - manter conduta ética e o fair play; e
X - comunicar a Secretaria dos Esportes eventual
transferência para outro clube, escola ou universidade no prazo de até 15
(quinze) dias da oficialização da transferência.
X - comunicar à Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer
eventual transferência para outro clube, escola ou universidade, no prazo de
até 15 (quinze) dias a contar de sua oficialização. (Redação
alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de
julho de 2015.)
Parágrafo único. O atleta ou paratleta que, de forma
injustificada, não cumprir as obrigações previstas neste artigo, pode ser
afastado da Bolsa-Atleta, a critério da Secretaria dos Esportes.
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº
41.899, de 8 de julho de 2015.)
Art. 7º Fica a entidade estadual de administração do
desporto pernambucano, reconhecida pela Confederação da respectiva modalidade,
abrigada a comunicar a Secretaria dos Esportes, eventual transferência do
atleta bolsista para outro clube, escola ou universidade no prazo de até 15
(quinze) dias da oficialização da transferência.
Art. 7º Fica a entidade estadual de administração do
desporto pernambucano, reconhecida pela Confederação da respectiva modalidade,
obrigada a comunicar a Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, eventual
transferência do atleta bolsista para outro clube, escola ou universidade,
dentro ou fora do Estado de Pernambuco, no prazo de até 15 (quinze) dias de sua
oficialização. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)
Art. 8º O atleta terá cancelada a Bolsa-Atleta de que
trata este Decreto nos seguintes casos:
Art. 8º O atleta, paratleta ou atleta-guia terá cancelada a
Bolsa-Atleta de que trata este Decreto nos seguintes casos: (Redação alterada pelo art.1º do Decreto
nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)
I - condenação por uso de doping ou comprovação de uso de
drogas ilícitas;
II - comprovado uso de documento ou declaração falsa para a
obtenção da Bolsa-Atleta;
III - interromper de forma injustificada os treinamentos ou
faltar às competições oficiais constantes no calendário esportivo da modalidade
e/ou previstas no planejamento;
IV - reprovação escolar ou universitária, ou abandono
dos estudos, no caso de atletas beneficiados com a Bolsa-Atleta Estudantil,
definido conforme o inciso I do art. 3º; e
IV - abandono dos estudos, no caso de atletas beneficiados
com a Bolsa-Atleta Estudantil; e (Redação alterada
pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)
V - descumprimento de quaisquer das obrigações
estabelecidas deste Decreto.
Art. 9º A Secretaria dos Esportes
manterá relação atualizada dos atletas beneficiados com a Bolsa-Atleta,
informando, no mínimo, o nome, o tipo da bolsa, a modalidade esportiva e a
cidade de residência do atleta.
Art. 9º A Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer manterá relação
atualizada dos atletas beneficiados com a Bolsa-Atleta, informando, no mínimo,
o nome, o tipo da bolsa, a modalidade esportiva e a cidade de residência do
atleta. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)
Art. 10. Qualquer interessado
poderá impugnar a concessão da Bolsa-Atleta junto à Secretaria dos Esportes,
mediante requerimento, o qual deve ser instruído com os elementos
comprobatórios ou com os indícios que motivem a impugnação.
Art. 10. Qualquer interessado
poderá impugnar a concessão da Bolsa-Atleta junto à Secretaria de Turismo,
Esportes e Lazer mediante requerimento, que será instruído com elementos
comprobatórios ou com os indícios motivadores da impugnação. (Redação alterada pelo
art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)
§ 1º Formalizada a impugnação, será
instaurado procedimento administrativo para aferir a responsabilidade do
atleta, aplicando-se as disposições legais pertinentes, observado o
contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Acolhida a impugnação, será
cancelada a Bolsa-Atleta, com ressarcimento à administração dos valores
recebidos pelo atleta beneficiado, devidamente corrigidos, no prazo de 60
(sessenta) dias, a partir da data da notificação do atleta ou de seu
representante legal.
Art. 11. O atleta bolsista deverá
apresentar à Secretaria dos Esportes prestação de contas até 15 (quinze) dias
após o recebimento da última parcela.
Art. 11. O beneficiário da
Bolsa-Atleta deverá apresentar, à Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer,
prestação de contas até 30 (trinta) dias após o recebimento da última parcela. (Redação alterada pelo
art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)
§ 1º A prestação de contas deve
conter:
I - declaração própria, ou do
responsável se menor de 18 (dezoito) anos, de que os recursos recebidos a
título de Bolsa-Atleta foram utilizados para custear as despesas do atleta
beneficiado com sua manutenção pessoal e esportiva, em conformidade com a
Legislação Estadual;
II - declaração da respectiva
entidade desportiva, ou da instituição de ensino no caso da categoria
estudantil, atestando estar o atleta beneficiado em plena atividade esportiva;
e
II - declaração da respectiva
entidade desportiva, ou da instituição de ensino no caso da categoria estudantil,
atestando que o atleta beneficiado está em plena atividade esportiva; e (Redação alterada pelo
art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)
III - declaração do estabelecimento
de ensino atestando a matrícula do atleta beneficiado, para a categoria
estudantil e regular aproveitamento escolar.
III - declaração do estabelecimento
de ensino atestando a matrícula do atleta beneficiado, para a categoria
estudantil. (Redação
alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de
julho de 2015.)
§ 2º As declarações de que trata o
§1º devem ser apresentadas em original, com firmas reconhecidas em cartório.
§ 3º Caso a prestação de contas não
seja apresentada no prazo estabelecido ou, apresentada, não seja aprovada, o
atleta fica impedido de voltar a receber a Bolsa-Atleta até que seja
regularizada a pendência.
Art. 12.
A não-aprovação da prestação de contas obrigará o atleta ou seu responsável a
restituir os valores recebidos indevidamente, na forma do § 2º do art. 10.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução deste Decreto
correm por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 11 de junho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANA CRISTINA VALADÃO
CAVALCANTI FERREIRA
LAURA MOTA GOMES
MARCELO CANUTO MENDES
PAULO HENRIQUE SARAIVA
CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES