DECRETO
Nº 38.308, DE 15 DE JUNHO DE 2012.
Altera
o Anexo Único do Decreto nº 29.971, de 1 de dezembro de
2006, que aprovou o Estatuto da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia –
FACEPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 14.405, de 22 de setembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 11 e 12 do
Anexo Único do Decreto nº 29.971, de 1 de dezembro de
2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
11. O Conselho Superior da FACEPE é o órgão competente, de caráter
deliberativo, para definir e estabelecer as diretrizes gerais e sua política de
atuação, sendo seus integrantes:
I
- o Secretário de Ciência e Tecnologia, na condição de membro nato, que o
presidirá;
II
- o Diretor-Presidente da FACEPE, que exercerá as funções de Secretário
Executivo do Conselho;
III
- 4 (quatro) conselheiros designados por livre escolha do Governador do Estado,
entre pessoas com reconhecida atuação em ciência, tecnologia e inovação, de
diferentes áreas de conhecimento, dentre os quais 2 (dois) pesquisadores em
atividade técnica nas entidades de pesquisa que integram a Administração
Estadual;
IV
- 4 (quatro) pesquisadores de diferentes áreas do conhecimento, representantes
das instituições de ensino e pesquisa sediadas no estado, designados pelo
Governador; e
V
- 2 (dois) representantes do setor empresarial designados pelo Governador do
Estado entre pessoas com reconhecida atuação em ciência, tecnologia ou
inovação, indicadas por entidades de representação empresarial.
Art.
11-A. A designação dos membros do Conselho referidos nos incisos III, IV e V do
art. 11 obedecerá aos seguintes preceitos:
I
- Os mandatos dos Conselheiros terão duração de 6 (seis) anos, e serão
cumpridos em períodos iniciados em primeiro de abril e terminados em 31 de
março;
II
- Os Conselheiros serão distribuídos em três grupos de mandatos coincidentes,
iniciados com defasagem de dois anos entre os grupos, da seguinte maneira:
a)
Grupo I - composto por 1 (um) dos conselheiros referidos no inciso III e os 2
(dois) conselheiros referidos no inciso V do art. 11;
b)
Grupo II - composto por 2 (dois) dos conselheiros referidos no inciso III e 2
(dois) dos conselheiros referidos no inciso IV do art. 11;
c)
Grupo III - composto por 2 (dois) dos conselheiros referidos no inciso IV e 1
(um) dos conselheiros referidos no inciso III do art. 11;
III
- A composição do Conselho será renovada parcialmente de dois em dois anos,
pela substituição, ao término do mandato, de um dos grupos de conselheiros
referidos no inciso anterior;
IV
- Ocorrendo vaga de função de Conselheiro, o substituto será designado como
estabelecido nos artigos 11 e 12, e completará o mandato vacante;
V
- É vedada a recondução de Conselheiro para um mandato subsequente na mesma
vaga, salvo se no período em curso tiver exercido a função por prazo inferior a
um ano.
Art.
12. Os Conselheiros representantes das instituições de ensino e pesquisa
referidos no inciso IV do art. 11 serão escolhidos em eleição coordenada por
comissão eleitoral indicada pelo Secretário-Executivo.
§
1º A eleição dos representantes realizar-se-á ordinariamente na penúltima
sexta-feira de novembro do ano anterior ao do término do mandato de seus
antecessores.
§
2º Poderão votar os pesquisadores integrantes dos colegiados dos programas de
pós-graduação stricto sensu que possuam conceito atribuído pela CAPES
não inferior à nota 4 (quatro).
§
3º Poderão ser eleitos os pesquisadores que já obtiveram classificação nível 1
(um) do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq,
ou aqueles de notório saber científico, reconhecidos nacionalmente, a critério
do Conselho Superior.
§
4º Ocorrendo vacância em mandato de representante das instituições de ensino e
pesquisa, nova eleição deverá ser realizada no prazo máximo de três meses para
a escolha do substituto que completará o mandato, salvo se a vacância ocorrer a
menos de dois anos do término do período, devendo neste caso a representação
permanecer vaga até a eleição ordinária de novo conselheiro para o período
subseqüente.
Art.
12-A. A função de Conselheiro não será remunerada, sendo apenas custeadas as
despesas necessárias ao desempenho de suas atividades.
Art.
12-B. O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez a cada
trimestre e, extraordinariamente, tantas vezes quantas julgadas necessárias mediante
convocação do seu Presidente ou pelo menos pela metade dos seus membros.
Art.
12-C. As reuniões do Conselho Superior serão instaladas com a presença da
metade mais um de sua composição, sendo consideradas aprovadas as matérias que
obtiverem maioria simples de voto. ”
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 15 de junho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
MARCELINO
GRANJA DE MENEZES
MARCELO
CANUTO MENDES
OSCAR
VICTOR VITAL DOS SANTOS
JOSÉ
RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE
REBÊLO TÁVORA
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES