Texto Original



DECRETO Nº 38.476, DE 30 DE JULHO DE 2012.

 

Altera o Decreto n° 36.028, de 21 de dezembro de 2010, que cria a Medalha do Mérito da Secretaria da Casa Militar.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IV e XXVIII do artigo 37 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011, e no Decreto n° 37.861, de 14 de fevereiro de 2012,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os artigos 1° e 2° do Decreto nº 36.028, de 21 de dezembro de 2010, que cria a Medalha do Mérito da Secretaria da Casa Militar, passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica criada a Medalha do Mérito da Secretaria da Casa Militar. (NR)

 

Art. 2º Ficam aprovadas as normas relativas à confecção, concessão, entrega e uso da Medalha do Mérito da Secretaria da Casa Militar, constantes dos Anexos I e II do presente Decreto. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2° O Anexo I do Decreto nº 36.028, de 2010, passa a ter as alterações constantes do Anexo Único do presente Decreto.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de julho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

ANEXO ÚNICO

 

“ANEXO I

 

NORMAS PARA CONFECÇÃO, CONCESSÃO, ENTREGA E USO DA MEDALHA DO MÉRITO DA SECRETARIA DA CASA MILITAR (NR)

 

Art. 1º As medidas administrativas relacionadas à confecção, à concessão, à entrega e ao uso da Medalha do Mérito da Secretaria da Casa Militar de Pernambuco serão regidas pelas presentes normas. (NR)

 

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DA COMISSÃO DO MÉRITO

 

Art. 2º A Medalha do Mérito da Secretaria da Casa Militar tem por finalidades; (NR)

 

I - agraciar personalidades, civis e militares, nacionais e estrangeiras, instituições públicas e entidades privadas, pela participação ou notória colaboração com as atividades desenvolvidas pela Secretaria da Casa Militar; (NR)

 

II - reconhecer o mérito dos integrantes e ex-integrantes da Secretaria da Casa Militar; (NR)

 

III - realçar os relevantes serviços prestados pela Secretaria da Casa Militar à comunidade pernambucana. (NR)

 

..........................................................................................................................

 

Art. 3º ...............................................................................................................

 

§ 1º A Comissão de Mérito será integrada pelos seguintes militares:

 

I - Secretário da Casa Militar, que a presidirá; (NR)

 

II - Secretário Executivo de Segurança Institucional da Casa Militar; (NR)

 

III - Secretário Executivo de Defesa Civil da Casa Militar; (NR)

 

IV - Coordenadores da Secretaria da Casa Militar; (NR)

 

V - Secretário de Gabinete; e (AC)

 

VI - Gerente de Recursos Humanos da Casa Militar. (AC)

 

§ 2º O Gerente de Recursos Humanos da Casa Militar será o secretário dos trabalhos da Comissão e o responsável pelos livros de registros dos agraciados, pelo arquivo, pelas atas de reunião e demais assuntos pertinentes. (NR)

 

CAPÍTULO II

DAS INSÍGNIAS

 

Art. 4º As insígnias da Medalha obedecerão às seguintes prescrições:

 

I - VENERA: confeccionada em metal dourado, será constituída de um círculo de 3,5 cm de diâmetro e 0,2 cm de espessura, sendo orlada por friso em alto relevo, de 0,1cm de largura, carregado na face, com o Brasão da Casa Militar do Estado de Pernambuco e, na parte superior, pela legenda “Estado de Pernambuco” e, na parte inferior, pela legenda “Casa Militar”, tudo em alto relevo. No verso da medalha será cravada em alto relevo a expressão “Medalha do Mérito da Secretaria da Casa Militar”. Será complementada por um arremate na parte superior e afixada a um passador, que terá 0,2 cm de largura e 0,3 cm de vão, para passagem da fita; (NR)

..........................................................................................................................

 

IV - ROSETA: botão circular com 11 milímetros de diâmetro, recoberto com a mesma fita de medalha. Seu uso é exclusivo para o traje civil na lapela do paletó. (AC)

 

..........................................................................................................................

 

Art. 6º O diploma correspondente à Medalha será confeccionado em papel fosco, com 21 cm de largura e 29 cm de altura, sendo timbrado, ostentando na parte superior central a Medalha, reduzida de seu tamanho real; logo abaixo, o nome da Medalha, centralizado; em seguida, referência ao Decreto de criação da medalha e o texto do diploma sobreposto ao símbolo das Armas do Estado, em marca d’água, com alinhamento justificado, com o seguinte teor:

 

“O Governador do Estado de Pernambuco, usando de suas atribuições legais, concedeu, por meio do Ato Governamental nº _________, de _____ de _______________ de 20___, ao (a) _______________________________ a Medalha do Mérito da Secretaria da Casa Militar de Pernambuco, em reconhecimento pelos relevantes serviços prestados ao Governo do Estado de Pernambuco, em especial à Casa Militar.

 

E, para constar, mandou expedir o presente diploma, que vai assinado por mim e selado com as Armas do Estado.

 

Recife-PE, em ___ de _______ de ______.

 

NOME COMPLETO DO SECRETÁRIO DA CASA MILITAR

Secretário da Casa Militar” (NR)

 

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO

 

Art. 7º .............................................................................................................

 

I - aos integrantes da Secretaria da Casa Militar que tiverem sido considerados destaques pelos serviços prestados; (NR)

 

II - aos militares que tiverem contribuído de maneira relevante para o desenvolvimento das atividades da Secretaria da Casa Militar; (NR)

 

III - às autoridades civis e personalidades que tiverem contribuído para o engrandecimento do Estado de Pernambuco e da Secretaria da Casa Militar; (NR)

 

IV - à Instituição ou à Entidade pública ou privada que tiverem desenvolvido atividades que tenham contribuído para a melhoria técnica, logística ou institucional da Secretaria da Casa Militar. (NR)

 

CAPÍTULO IV

PROCESSAMENTO DA CONCESSÃO

 

Art. 8º Obedecidos os critérios estabelecidos neste Regulamento, caberá ao Secretário da Casa Militar indicar pessoas ou instituições para a concessão da medalha. (NR)

 

Parágrafo Único. A medalha poderá ser concedida a qualquer época, a critério do Secretário da Casa Militar de Pernambuco, atendendo proposta da Comissão de Mérito. (NR)

 

Art. 9º Após a indicação das pessoas ou instituições que receberão as medalhas e a publicação dos Atos Governamentais de concessão, o Secretário da Casa Militar expedirá os diplomas correspondentes. (NR)

 

CAPÍTULO V

DA ENTREGA DA MEDALHA

 

Art. 10. A Medalha será entregue em ato solene, dentro da programação oficial comemorativa estabelecida pela Secretaria da Casa Militar do Estado de Pernambuco. (NR)

..........................................................................................................................

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

..........................................................................................................................

 

Art. 15. O cerimonial da solenidade de entrega da Medalha será definido em portaria do Secretário da Casa Militar. (NR)

 

Art.16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da Casa Militar.” (NR)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.