DECRETO
Nº 38.476, DE 30 DE JULHO DE 2012.
Altera o Decreto n° 36.028, de 21 de dezembro de
2010, que cria a Medalha do Mérito da Secretaria da Casa Militar.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelos incisos IV e XXVIII do artigo 37 da Constituição do Estado, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 14.264, de 6 de janeiro de
2011, e no Decreto n° 37.861, de 14 de fevereiro de
2012,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 1° e 2° do Decreto
nº 36.028, de 21 de dezembro de 2010, que cria a Medalha do Mérito da
Secretaria da Casa Militar, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica
criada a Medalha do Mérito da Secretaria da Casa Militar. (NR)
Art. 2º Ficam aprovadas as normas relativas à confecção, concessão,
entrega e uso da Medalha do Mérito da Secretaria da Casa Militar, constantes
dos Anexos I e II do presente Decreto. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2° O Anexo I do Decreto
nº 36.028, de 2010, passa a ter as alterações constantes do Anexo Único do
presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 30 de julho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MÁRIO CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
“ANEXO I
NORMAS PARA CONFECÇÃO, CONCESSÃO, ENTREGA E USO DA
MEDALHA DO MÉRITO DA SECRETARIA DA CASA MILITAR (NR)
Art. 1º As medidas administrativas relacionadas à confecção, à concessão,
à entrega e ao uso da Medalha do Mérito da Secretaria da Casa Militar de
Pernambuco serão regidas pelas presentes normas. (NR)
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E DA COMISSÃO DO MÉRITO
Art. 2º A Medalha do Mérito da Secretaria da Casa Militar tem por
finalidades; (NR)
I - agraciar personalidades, civis e militares, nacionais e estrangeiras,
instituições públicas e entidades privadas, pela participação ou notória
colaboração com as atividades desenvolvidas pela Secretaria da Casa Militar;
(NR)
II - reconhecer o mérito dos integrantes e ex-integrantes da Secretaria
da Casa Militar; (NR)
III - realçar os relevantes serviços prestados pela Secretaria da Casa
Militar à comunidade pernambucana. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 3º
...............................................................................................................
§ 1º A Comissão de Mérito será integrada pelos seguintes militares:
I - Secretário da Casa Militar, que a presidirá; (NR)
II - Secretário Executivo de Segurança Institucional da Casa Militar;
(NR)
III - Secretário Executivo de Defesa Civil da Casa Militar; (NR)
IV - Coordenadores da Secretaria da Casa Militar; (NR)
V - Secretário de Gabinete; e (AC)
VI - Gerente de Recursos Humanos da Casa Militar. (AC)
§ 2º O Gerente de Recursos Humanos da Casa Militar será o secretário dos
trabalhos da Comissão e o responsável pelos livros de registros dos agraciados,
pelo arquivo, pelas atas de reunião e demais assuntos pertinentes. (NR)
CAPÍTULO II
DAS INSÍGNIAS
Art. 4º As insígnias da Medalha obedecerão às seguintes prescrições:
I - VENERA: confeccionada em metal dourado, será constituída de um
círculo de 3,5 cm de diâmetro e 0,2 cm de espessura, sendo orlada por friso em
alto relevo, de 0,1cm de largura, carregado na face, com o Brasão da Casa
Militar do Estado de Pernambuco e, na parte superior, pela legenda “Estado de
Pernambuco” e, na parte inferior, pela legenda “Casa Militar”, tudo em alto
relevo. No verso da medalha será cravada em alto relevo a expressão “Medalha do
Mérito da Secretaria da Casa Militar”. Será complementada por um arremate na
parte superior e afixada a um passador, que terá 0,2 cm de largura e 0,3 cm de vão, para passagem da fita; (NR)
..........................................................................................................................
IV - ROSETA: botão circular com 11 milímetros de diâmetro, recoberto com a mesma fita de medalha. Seu uso é exclusivo para o traje
civil na lapela do paletó. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 6º O diploma correspondente à Medalha será confeccionado em papel
fosco, com 21 cm de largura e 29 cm de altura, sendo timbrado, ostentando na
parte superior central a Medalha, reduzida de seu tamanho real; logo abaixo, o
nome da Medalha, centralizado; em seguida, referência ao Decreto de criação da
medalha e o texto do diploma sobreposto ao símbolo das Armas do Estado, em
marca d’água, com alinhamento justificado, com o seguinte teor:
“O Governador do Estado de Pernambuco, usando de suas atribuições legais,
concedeu, por meio do Ato Governamental nº _________, de _____ de
_______________ de 20___, ao (a) _______________________________ a Medalha do
Mérito da Secretaria da Casa Militar de Pernambuco, em reconhecimento pelos
relevantes serviços prestados ao Governo do Estado de Pernambuco, em especial à
Casa Militar.
E, para constar, mandou expedir o presente diploma, que vai assinado por
mim e selado com as Armas do Estado.
Recife-PE, em ___ de _______ de ______.
NOME COMPLETO DO SECRETÁRIO DA CASA MILITAR
Secretário da Casa Militar” (NR)
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO
Art. 7º
.............................................................................................................
I - aos integrantes da Secretaria da Casa Militar que tiverem sido
considerados destaques pelos serviços prestados; (NR)
II - aos militares que tiverem contribuído de maneira relevante para o
desenvolvimento das atividades da Secretaria da Casa Militar; (NR)
III - às autoridades civis e personalidades que tiverem contribuído para
o engrandecimento do Estado de Pernambuco e da Secretaria da Casa Militar; (NR)
IV - à Instituição ou à Entidade pública ou privada que tiverem
desenvolvido atividades que tenham contribuído para a melhoria técnica,
logística ou institucional da Secretaria da Casa Militar. (NR)
CAPÍTULO IV
PROCESSAMENTO DA CONCESSÃO
Art. 8º Obedecidos os critérios estabelecidos neste Regulamento, caberá
ao Secretário da Casa Militar indicar pessoas ou instituições para a concessão
da medalha. (NR)
Parágrafo Único. A medalha poderá ser concedida a qualquer época, a
critério do Secretário da Casa Militar de Pernambuco, atendendo proposta da
Comissão de Mérito. (NR)
Art. 9º Após a indicação das pessoas ou instituições que receberão as
medalhas e a publicação dos Atos Governamentais de concessão, o Secretário da
Casa Militar expedirá os diplomas correspondentes. (NR)
CAPÍTULO V
DA ENTREGA DA MEDALHA
Art. 10. A Medalha será entregue em ato solene, dentro da programação
oficial comemorativa estabelecida pela Secretaria da Casa Militar do Estado de
Pernambuco. (NR)
..........................................................................................................................
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
..........................................................................................................................
Art. 15. O cerimonial da solenidade de entrega da Medalha será definido
em portaria do Secretário da Casa Militar. (NR)
Art.16. Os
casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da Casa Militar.” (NR)