DECRETO
Nº 38.560, DE 23 DE AGOSTO DE 2012.
Dispõe sobre a
prestação de serviços de reserva e emissão de bilhetes aéreos e sobre a
utilização de passagens aéreas, pelos órgãos e entidades da Administração
Pública estadual.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do
artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de modernizar o modelo de gestão e de contratação de agência de
viagens para a prestação de serviços de reserva e emissão de bilhetes aéreos,
promovida por órgãos e entidades da Administração Pública estadual;
CONSIDERANDO
o disposto no inciso III do artigo 15 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993,
pelo qual as contratações da administração pública, sempre que possível,
deverão submeter-se às condições de reserva, emissão e pagamento semelhantes às
do setor privado;
CONSIDERANDO a necessidade de
racionalização dos gastos públicos e que a centralização da prestação dos
serviços de reserva e emissão de bilhetes aéreos irá desonerar, consideravelmente,
em termos processuais e financeiros, os cofres do Estado,
DECRETA:
Art. 1º A prestação de serviços de reserva e emissão de bilhetes aéreos
nacionais e internacionais, destinada ao atendimento das necessidades dos
órgãos da Administração Pública direta, autarquias, fundações e empresas
estatais, dependentes de recursos do Tesouro Estadual, reger-se-á pelas
disposições deste Decreto.
Art. 2º A prestação de serviços indicada no art. 1° será coordenada pela
Secretaria de Administração, a qual compete:
I - centralizar a execução da licitação, a contratação dos serviços e os
processos concernentes à sua eventual dispensa e inexigibilidade, mantendo-se
descentralizados os processos de liquidação e pagamento; e
II - supervisionar e controlar o uso dos serviços de agenciamento de
passagens aéreas junto às entidades qualificadas no artigo anterior.
Art. 3º As solicitações, aquisições e liquidações de passagens aéreas
serão realizadas mediante sistema informatizado de dados.
Art. 4º As passagens aéreas somente poderão ser adquiridas na categoria
econômica, com exceção daquelas destinadas ao Governador e ao Vice Governador
do Estado, que poderão ser adquiridas na primeira classe ou na classe
executiva.
§1º Nas viagens internacionais, a exceção prevista no caput
aplica-se também aos Secretários de Estado e autoridades equivalentes.
§2º Os Secretários de Estado e autoridades equivalentes, em viagem com o
Governador ou o Vice-Governador do Estado, poderão ocupar a mesma classe.
§3º Os órgãos e entidades deverão adquirir a passagem pelo menor preço
dentre aqueles oferecidos pelas companhias aéreas, inclusive os decorrentes da
aplicação de tarifas promocionais ou reduzidas, sempre que compatível com o
programa de viagem.
Art. 5º A forma
de remuneração pela prestação dos serviços de reserva e emissão de bilhetes
aéreos nacionais e internacionais será exclusivamente o menor valor a ser
aplicado por transação realizada.
§1º Para fins
do disposto no caput, considera-se transação:
I - a emissão
de bilhete de ida e volta por uma mesma companhia aérea;
II - a emissão
de bilhete somente de ida ou somente de volta;
III - a
reemissão de bilhete decorrente de remarcação de bilhete não utilizado, ou
seja, não voado; e
IV - a emissão
de bilhetes de ida e volta por companhias aéreas diferentes em uma mesma
solicitação, desde que devidamente justificada.
§2º Considera-se ida ou volta todo o trecho entre a origem e o destino,
independente de existirem conexões ou serem utilizadas mais de uma companhia
aérea em uma mesma solicitação.
§3º O valor a
ser pago por cada bilhete emitido será o valor da passagem aérea ofertado pelas
companhias aéreas, inclusive com os descontos promocionais, subtraído o valor
das comissões de venda, que deve ser repassado integralmente ao Estado através
de descontos nas faturas, devendo tais valores ser documentalmente comprovados.
§4º O Estado
não arcará com os custos provenientes da emissão incorreta ou indevida de
bilhetes de passagens aéreas gerados por erro ou omissão da empresa contratada.
Art. 6º O prazo para que os órgãos e entidades indicados no art. 1º
firmem contrato de adesão ao novo modelo de prestação de serviços, definido
neste Decreto, será de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação do
extrato do contrato mater firmado pela Secretaria de Administração.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às
licitações instauradas anteriormente à sua vigência, nem aos contratos em vigor
na data da sua publicação, os quais poderão produzir efeitos até a data
prevista para o seu término, vedada, em todo caso, a prorrogação dos contratos
celebrados pela sistemática do Decreto nº 21.415, de 13
de maio de 1999.
Parágrafo único. As disposições contidas no caput não se aplicam:
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.961, de 17 de dezembro de 2012.)
I - às licitações instauradas anteriormente a sua vigência, nem aos
contratos em vigor na data da sua publicação, os quais poderão produzir efeitos
até a data prevista para o seu término, sendo possível a prorrogação do
contrato, desde que haja previsão no edital ou no contrato, e autorização
prévia do Secretário de Administração; (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
38.961, de 17 de dezembro de 2012.)
II - às licitações instauradas, assim como às contratações realizadas
entre a data de publicação deste Decreto e a data de formalização do contrato
de adesão previsto do caput, não devendo tais contratações serem prorrogadas
pela sistemática do Decreto n° 21.415, de 13 de maio de
1999, salvo autorização prévia do Secretário de Administração. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.961, de 17 de dezembro de 2012.)
Art. 7º Caberá ao Secretário de Administração disciplinar, através de
normas complementares, os casos omissos e demais procedimentos necessários ao
fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revoga-se o Decreto nº 21.415, de 13 de
maio de 1999.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de agosto
do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVACÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES