Texto Original



DECRETO Nº 38.573, DE 24 DE AGOSTO DE 2012.

 

Concede estímulos previstos na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO as decisões tomadas pelo Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, em 18 de maio de 2012,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam concedidos os incentivos fiscais do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, previstos na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, às empresas relacionadas no Anexo Único.

 

§ 1º O início da fruição dos incentivos fiscais, concedidos nos termos do caput, considera-se ocorrido a partir da publicação deste Decreto, podendo as empresas interessadas solicitarem prorrogação do termo inicial, conforme previsto no artigo 31-A do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro1999.

 

§ 2º Os benefícios de que trata este Decreto são concedidos sob condição resolutória e podem, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados por meio de decreto do Poder Executivo, especialmente em função da adequação do respectivo projeto ou empreendimento:

 

I - à política industrial, comercial, de produção e de serviços do Estado;

 

II - à arrecadação do ICMS do Estado; e

 

III - ao atendimento às regras de habilitação previstas na legislação do PRODEPE.

 

Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º, será observado, além das demais normas relativas ao PRODEPE, o parecer conjunto previsto no inciso I do artigo 12 da Lei nº 11.675, de 1999, devendo as seguintes informações, relativas a cada benefício concedido, ser objeto de decreto específico, apenas com a finalidade de torná-las públicas:

 

I - natureza e enquadramento do projeto;

 

II - produtos beneficiados;

 

III - prazo de fruição;

 

IV - tipo de benefício fiscal e percentual aplicável;

 

V - montante mínimo de ICMS a ser recolhido; e

 

VI - taxa de administração.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de agosto do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

ANEXO ÚNICO

 

RELAÇÃO DAS EMPRESAS APROVADAS PELO CONDIC

(art. 1º)

 

NOME EMPRESARIAL

Nº BASE CNPJ

AROSUCO AROMAS E SUCOS LTDA

03.134.910

INDUSTRIA DE VELAS SANTO ANTONIO LTDA EPP

13.969.071

LUMETRON INDUSTRIAL ENERGIA LTDA

16.455.878

NATARI - COMERCIO DE HORTIFRUTIS LTDA

10.381.139

NOV FIBER GLASS SYSTEMS FABRICACAO DE TUBOS E CONEXOES LTDA

11.442.995

REYCO EMBALAGENS LTDA

34.271.569

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.