DECRETO
Nº 38.573, DE 24 DE AGOSTO DE 2012.
Concede
estímulos previstos na Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do
artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
as decisões tomadas pelo Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e
de Serviços - CONDIC, em 18 de maio de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
concedidos os incentivos fiscais do Programa de Desenvolvimento do Estado de
Pernambuco - PRODEPE, previstos na Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999, às empresas relacionadas no Anexo Único.
§ 1º O início
da fruição dos incentivos fiscais, concedidos nos termos do caput,
considera-se ocorrido a partir da publicação deste Decreto, podendo as empresas
interessadas solicitarem prorrogação do termo inicial, conforme previsto no
artigo 31-A do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro1999.
§ 2º Os benefícios de que trata este Decreto são concedidos sob condição
resolutória e podem, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados
por meio de decreto do Poder Executivo, especialmente em função da adequação do respectivo projeto ou
empreendimento:
I - à política industrial, comercial, de produção e de serviços do
Estado;
II - à arrecadação do ICMS do Estado; e
III - ao atendimento às regras de habilitação previstas na legislação do
PRODEPE.
Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º, será observado, além das
demais normas relativas ao PRODEPE, o parecer conjunto previsto no inciso I do
artigo 12 da Lei nº 11.675, de 1999, devendo as
seguintes informações, relativas a cada benefício concedido, ser objeto de
decreto específico, apenas com a finalidade de torná-las públicas:
I - natureza e enquadramento do projeto;
II - produtos beneficiados;
III - prazo de fruição;
IV - tipo de benefício fiscal e percentual aplicável;
V - montante mínimo de ICMS a ser recolhido; e
VI - taxa de administração.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 24 de agosto do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
RELAÇÃO DAS
EMPRESAS APROVADAS PELO CONDIC
(art. 1º)
NOME EMPRESARIAL
|
Nº BASE CNPJ
|
AROSUCO AROMAS E SUCOS LTDA
|
03.134.910
|
INDUSTRIA DE VELAS SANTO
ANTONIO LTDA EPP
|
13.969.071
|
LUMETRON INDUSTRIAL ENERGIA
LTDA
|
16.455.878
|
NATARI - COMERCIO DE
HORTIFRUTIS LTDA
|
10.381.139
|
NOV FIBER GLASS SYSTEMS
FABRICACAO DE TUBOS E CONEXOES LTDA
|
11.442.995
|
REYCO EMBALAGENS LTDA
|
34.271.569
|