Texto Anotado



DECRETO Nº 38.576, DE 27 DE AGOSTO DE 2012.

 

Cria as Câmaras Técnicas do Pacto Pela Vida, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV artigo 37 da Constituição do Estado,

 

CONSIDERANDO o Pacto pela Vida, Política de Estado instituída com vistas à redução da criminalidade em seu território, mediante integração das ações dos Governos Estadual, Federal e Municipais, bem como do Poder Judiciário e Ministério Público,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam criadas, no âmbito do Poder Executivo Estadual, as seguintes Câmaras Técnicas do Pacto pela Vida:

 

I - Câmara de Defesa Social;

 

II - Câmara de Administração Prisional;

 

III - Câmara de Articulação do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria;

 

IV - Câmara de Prevenção Social;

 

V - Câmara de Enfrentamento ao Crack;

 

V - Câmara de Políticas sobre Drogas; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 48.279, de 25 de novembro de 2019.)

 

VI - Câmara para Enfrentamento da Violência de Gênero Contra a Mulher.

 

Art. 2º À Câmara de Defesa Social compete coordenar a implementação e a execução das ações estratégicas para repressão à criminalidade integrantes do Pacto pela Vida.

 

Art. 3º À Câmara de Administração Prisional compete coordenar a implementação e a execução das ações estratégicas de ressocialização integrantes do Pacto pela Vida.

 

Art. 4º À Câmara de Articulação do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria compete coordenar a implementação e a execução das ações estratégicas de articulação entre o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria e o Pacto pela Vida.

 

Art. 5º À Câmara de Prevenção Social compete coordenar a implementação e a execução das ações estratégicas de prevenção à criminalidade integrantes do Pacto pela Vida.

 

Art. 6º À Câmara de Enfrentamento ao Crack compete coordenar a implementação e a execução das ações estratégicas para o enfrentamento ao crack integrantes do Pacto pela Vida.

 

Art. 6º À Câmara de Políticas sobre Drogas compete coordenar a implementação e a execução das ações estratégicas, no âmbito do Pacto pela Vida, para prevenção ao uso de drogas, cuidado e reinserção social de pessoas usuárias. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 48.279, de 25 de novembro de 2019.)

 

Art. 7º À Câmara para Enfrentamento da Violência de Gênero Contra a Mulher compete coordenar a implementação e a execução das ações estratégicas para o enfrentamento da violência contra a mulher integrantes do Pacto pela Vida.

 

Art. 8º O Pacto pela Vida será presidido pelo Governador do Estado, com a coordenação geral da Secretaria de Planejamento e Gestão.

 

Art. 8º O Comitê Gestor Executivo do Pacto Pela Vida será presidido pelo Governador do Estado, e na sua ausência, pelo Secretário de Planejamento e Gestão, coordenador do Programa, e composto pelos titulares dos seguintes órgãos, bem como pelos responsáveis por suas respectivas unidades técnicas: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 48.279, de 25 de novembro de 2019.)

 

I - Secretaria de Planejamento e Gestão; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.279, de 25 de novembro de 2019.)

 

II - Secretaria de Defesa Social; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.279, de 25 de novembro de 2019.)

 

III - Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.279, de 25 de novembro de 2019.)

 

IV - Secretaria de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.279, de 25 de novembro de 2019.)

 

V - Secretaria de Justiça e Direitos Humanos; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.279, de 25 de novembro de 2019.)

 

VI - Secretaria da Mulher; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.279, de 25 de novembro de 2019.)

 

VII - Secretaria da Casa Civil; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.279, de 25 de novembro de 2019.)

 

VIII - Casa Militar. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.279, de 25 de novembro de 2019.)

 

Parágrafo único. O Governador do Estado, mediante ato, designará o Coordenador Geral do Pacto pela Vida, nos termos do caput, bem como os Coordenadores das suas Câmaras Técnicas.

 

§ 1º São convidados permanentes para integrarem o Comitê, representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Assembleia legislativa e Municípios do Estado. (Renumerado pelo art. 2º do Decreto nº 48.279, de 25 de novembro de 2019.) (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 48.279, de 25 de novembro de 2019.)

 

§ 2º Os coordenadores das Câmaras Técnicas do Pacto Pela Vida, designados por ato do Governador do Estado, deverão compor o Comitê Gestor Executivo. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.279, de 25 de novembro de 2019.)

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de agosto do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

LAURA MOTA GOMES

WILSON SALLES DAMAZIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.