Texto Original



DECRETO Nº 38.676, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012.

 

Qualifica como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP o Movimento Infanto-Juvenil de Reivindicação – Mirim-Brasil, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000 e no Decreto nº 23.046, de 19 de fevereiro de 2001,

 

CONSIDERANDO o pleito do Movimento Infanto-Juvenil de Reivindicação – Mirim-Brasil, pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, com foro e sede na Rua da Aurora, n° 295, sl. 605 - bairro da Boa Vista, Município de Recife, Estado de Pernambuco, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 40.817.819/0001-60, encaminhado à Secretaria de Administração;

 

CONSIDERANDO a aprovação do mencionado pleito pelo Núcleo de Gestão do Poder Executivo, por meio da Resolução NGPE nº 004/2012, de 27 de junho de 2012,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica qualificado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP o Movimento Infanto-Juvenil de Reivindicação – Mirim-Brasil, pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, com foro e sede na Rua da Aurora, n° 295, sl. 605 - bairro da Boa Vista, Município de Recife, Estado de Pernambuco, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 40.817.819/0001-60, que tem por finalidade “lutar pela garantia e efetivação dos direitos fundamentais de crianças, adolescentes e jovens, no Brasil e no mundo, sem discriminação de raça, gênero, origem, condições de vida, credo religioso, ideologia política ou de qualquer outra índole”.

 

Art. 2º O Estado de Pernambuco, observado o contido na legislação aplicável, poderá celebrar Termo de Parceria com o Movimento Infanto-Juvenil de Reivindicação – Mirim-Brasil, com a interveniência das Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda, disciplinando as condições e os recursos financeiros a serem disponibilizados pelo Estado de Pernambuco para o desempenho das atividades públicas não-exclusivas a seu cargo, repassadas àquela Entidade.

 

Art. 3º A execução de Termo de Parceria que venha a ser celebrado com o Movimento Infanto-Juvenil de Reivindicação – Mirim-Brasil será acompanhada e fiscalizada pela Secretaria interessada e pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de setembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.