DECRETO
Nº 38.676, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012.
Qualifica como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP o Movimento Infanto-Juvenil de Reivindicação – Mirim-Brasil, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37,
incisos II e IV, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000 e no Decreto nº 23.046, de 19 de fevereiro de 2001,
CONSIDERANDO
o pleito do Movimento Infanto-Juvenil de Reivindicação – Mirim-Brasil, pessoa
jurídica de direito privado, sem fins econômicos, com foro e sede na Rua da
Aurora, n° 295, sl. 605 - bairro da Boa Vista, Município de Recife, Estado de
Pernambuco, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº
40.817.819/0001-60, encaminhado à Secretaria de Administração;
CONSIDERANDO
a aprovação do mencionado pleito pelo Núcleo de Gestão do Poder Executivo, por
meio da Resolução NGPE nº 004/2012, de 27 de junho de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Fica qualificado como Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP o Movimento Infanto-Juvenil de
Reivindicação – Mirim-Brasil, pessoa jurídica de direito privado, sem fins
econômicos, com foro e sede na Rua da Aurora, n° 295, sl. 605 - bairro da Boa
Vista, Município de Recife, Estado de Pernambuco, inscrita no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 40.817.819/0001-60, que tem por finalidade
“lutar pela garantia e efetivação dos direitos fundamentais de crianças,
adolescentes e jovens, no Brasil e no mundo, sem discriminação de raça, gênero,
origem, condições de vida, credo religioso, ideologia política ou de qualquer
outra índole”.
Art. 2º O Estado de Pernambuco, observado o contido
na legislação aplicável, poderá celebrar Termo de Parceria com o Movimento
Infanto-Juvenil de Reivindicação – Mirim-Brasil, com a interveniência das
Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda, disciplinando as condições e
os recursos financeiros a serem disponibilizados pelo Estado de Pernambuco para
o desempenho das atividades públicas não-exclusivas a seu cargo, repassadas
àquela Entidade.
Art. 3º A execução de Termo de Parceria que venha a
ser celebrado com o Movimento Infanto-Juvenil de Reivindicação – Mirim-Brasil
será acompanhada e fiscalizada pela Secretaria interessada e pela Agência de
Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 27 de setembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
JOSÉ
RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE
REBÊLO TÁVORA
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES