DECRETO Nº 38.679, DE 27 DE
SETEMBRO DE 2012.
Introduz alterações no Decreto nº 34.560, de 5 de fevereiro de 2010, que
regulamenta a Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009,
que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar as
normas contidas no Decreto nº 34.560, de 5 de fevereiro
de 2010, relativamente a um dos requisitos de credenciamento do
contribuinte para fruição dos benefícios do Programa de Estímulo à Atividade
Portuária,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 34.560, de 5 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 3º Para
a obtenção do credenciamento previsto no inciso IV do § 1º e no § 2º, ambos do
art. 2º, serão observados os procedimentos a seguir:
I - o
contribuinte deve formalizar pedido específico de credenciamento junto à
Diretoria de Benefícios Fiscais e de Relações com os Municípios – DBM, em 2
(duas) vias, e preencher os seguintes requisitos:
a) ser
inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, sob o
regime normal de apuração e recolhimento do imposto, em uma das seguintes
condições, observando-se que, a partir de 1º de maio de 2012, as condições
especificadas devem corresponder à atividade principal do estabelecimento: (NR)
1. comercial
atacadista; ou (NR/REN)
2.
estabelecimento industrial, a partir de 1º de outubro de 2012, observado o
disposto no inciso IV do parágrafo único; (AC)
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. Relativamente ao credenciamento previsto neste artigo, observar-se-á:
..........................................................................................................................
IV - o
contribuinte credenciado nos termos do item 2 da alínea "a" do inciso
I do caput, quando promover operações de importação de matéria-prima ou
insumo, não pode, relativamente a tais operações, utilizar os benefícios
fiscais referentes ao Programa de que trata o presente Decreto. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de
setembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e
191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES