Texto Original



DECRETO Nº 38.679, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012.

 

Introduz alterações no Decreto nº 34.560, de 5 de fevereiro de 2010, que regulamenta a Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de ajustar as normas contidas no Decreto nº 34.560, de 5 de fevereiro de 2010, relativamente a um dos requisitos de credenciamento do contribuinte para fruição dos benefícios do Programa de Estímulo à Atividade Portuária,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 34.560, de 5 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 3º Para a obtenção do credenciamento previsto no inciso IV do § 1º e no § 2º, ambos do art. 2º, serão observados os procedimentos a seguir:

 

I - o contribuinte deve formalizar pedido específico de credenciamento junto à Diretoria de Benefícios Fiscais e de Relações com os Municípios – DBM, em 2 (duas) vias, e preencher os seguintes requisitos:

 

a) ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, sob o regime normal de apuração e recolhimento do imposto, em uma das seguintes condições, observando-se que, a partir de 1º de maio de 2012, as condições especificadas devem corresponder à atividade principal do estabelecimento: (NR)

 

1. comercial atacadista; ou (NR/REN)

 

2. estabelecimento industrial, a partir de 1º de outubro de 2012, observado o disposto no inciso IV do parágrafo único; (AC)

..........................................................................................................................

 

Parágrafo único. Relativamente ao credenciamento previsto neste artigo, observar-se-á:

..........................................................................................................................

 

IV - o contribuinte credenciado nos termos do item 2 da alínea "a" do inciso I do caput, quando promover operações de importação de matéria-prima ou insumo, não pode, relativamente a tais operações, utilizar os benefícios fiscais referentes ao Programa de que trata o presente Decreto. (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de setembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.