DECRETO
Nº 38.943, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012.
Autoriza
a contratação temporária de pessoal, para, no âmbito da Fundação de Amparo à
Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco - FACEPE, atender à situação de
excepcional interesse público, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a
necessidade de dotar de maior eficiência os serviços públicos já prestados pela
Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco - FACEPE, no
tocante à tramitação de processos de solicitação para fomento a projetos de
pesquisa (bolsas e auxílios), e ainda quanto às atividades de monitoramento e
acompanhamento dos convênios celebrados pela Instituição;
CONSIDERANDO
a necessidade
de dotar a FACEPE de infraestrutura de pessoal para suprir a grave
insuficiência atualmente vivida na Fundação para a execução dos serviços
públicos que lhe são afetos;
CONSIDERANDO,
por fim, que a Câmara de Política de Pessoal, em sua 1ª Reunião Extraordinária,
deferiu o pleito de autorização para contratação temporária para a FACEPE, por
meio da Resolução CPP nº 004/2012, com retificação quanto ao valor autorizado,
nos termos do Ofício SAD/CPP nº 129, de 19 de novembro de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de 9 (nove)
profissionais de diversas formações, conforme detalhamento no Anexo Único,
para, no âmbito da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de
Pernambuco - FACEPE, atender à situação de
excepcional interesse público, com fundamento no inciso XIV do artigo 2º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 2° Os contratos temporários ora autorizados serão regidos pela Lei n° 14.547, de 2011, vigorando por até 24 (vinte e
quatro) meses, prorrogáveis por igual período, conforme interesse e necessidade
da FACEPE.
Art. 3º As contratações temporárias de que trata o art. 1° será
precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios serão estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/FACEPE.
Art. 4º As
despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 11 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MARCELINO GRANJA DE
MENEZES
JOSÉ RICARDO WANDERLEY
DANTAS DE OLIVEIRA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO
ÚNICO
FUNÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
Gestor de Programas C&T
|
01
|
Analista em C&T
|
01
|
Analista de Banco de Dados
|
01
|
Programador
|
04
|
Técnico Suporte Informática
|
01
|
Assistente Tecnologia da
Informação
|
01
|
TOTAL
|
09
|