Texto Original



DECRETO Nº 38.943, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

Autoriza a contratação temporária de pessoal, para, no âmbito da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco - FACEPE, atender à situação de excepcional interesse público, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de dotar de maior eficiência os serviços públicos já prestados pela Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco - FACEPE, no tocante à tramitação de processos de solicitação para fomento a projetos de pesquisa (bolsas e auxílios), e ainda quanto às atividades de monitoramento e acompanhamento dos convênios celebrados pela Instituição;

 

CONSIDERANDO a necessidade de dotar a FACEPE de infraestrutura de pessoal para suprir a grave insuficiência atualmente vivida na Fundação para a execução dos serviços públicos que lhe são afetos;

 

CONSIDERANDO, por fim, que a Câmara de Política de Pessoal, em sua 1ª Reunião Extraordinária, deferiu o pleito de autorização para contratação temporária para a FACEPE, por meio da Resolução CPP nº 004/2012, com retificação quanto ao valor autorizado, nos termos do Ofício SAD/CPP nº 129, de 19 de novembro de 2012,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de 9 (nove) profissionais de diversas formações, conforme detalhamento no Anexo Único, para, no âmbito da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco - FACEPE, atender à situação de excepcional interesse público, com fundamento no inciso XIV do artigo 2º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.

 

Art. 2° Os contratos temporários ora autorizados serão regidos pela Lei n° 14.547, de 2011, vigorando por até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por igual período, conforme interesse e necessidade da FACEPE.

 

Art. 3º As contratações temporárias de que trata o art. 1° será precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios serão estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/FACEPE.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

MARCELINO GRANJA DE MENEZES

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

ANEXO ÚNICO

 

FUNÇÃO

QUANTITATIVO

Gestor de Programas C&T

01

Analista em C&T

01

Analista de Banco de Dados

01

Programador

04

Técnico Suporte Informática

01

Assistente Tecnologia da Informação

01

TOTAL

09

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.