Texto Anotado



DECRETO Nº 38. 994, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

Altera o Decreto nº 36.096, de 13 de janeiro de 2011.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.227, de 10 de maio de 2007,

 

CONSIDERANDO a necessidade de alteração do Decreto nº 36.096, de 13 de janeiro de 2011,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica acrescido o inciso V ao §1º do artigo 5º do Decreto nº 36.096, de 13 de janeiro de 2011, com a seguinte redação:

 

“Art. 5º .............................................................................................................

 

§ 1º Não serão aceitos os seguintes documentos fiscais:

..........................................................................................................................

 

V - relativos à aquisição de combustíveis. (AC)

........................................................................................................................."

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9 de fevereiro de 2013. (Redação alterada pelo Decreto nº 39.120, de 18 de fevereiro de 2013.)

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.