Texto Anotado



DECRETO Nº 39

DECRETO Nº 39.173, DE 8 DE MARÇO DE 2013.

 

Regulamenta a Lei nº 14.696, de 4 de junho de 2012, que institui as Políticas de Incentivo aos Esportes denominadas Time Pernambuco e Passaporte Esportivo, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.696, de 4 de junho de 2012,

 

DECRETA:

 

Art. 1º As Políticas de Incentivo aos Esportes denominadas Time Pernambuco e Passaporte Esportivo, instituídas pela Lei 14.696, de 4 de junho de 2012, devem ser executadas por meio dos Programas Time Pernambuco e Passaporte Esportivo, implantados pela Secretaria dos Esportes, que, com base em dotação orçamentária específica, deve dispor sobre procedimentos operacionais para a seleção, concessão dos benefícios e monitoramento das ações que assegurem o atendimento a todos os seus beneficiários.

 

Art. 1º As Políticas de Incentivo aos Esportes denominadas Time Pernambuco e Passaporte Esportivo, instituídas pela Lei nº 14.696, de 4 de junho de 2012, devem ser executadas por meio dos Programas Time Pernambuco e Passaporte Esportivo, implantados pela Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer que, com base em dotação orçamentária específica, deve dispor sobre procedimentos operacionais para a seleção, concessão dos benefícios e monitoramento das ações que assegurem o atendimento a todos os seus beneficiários. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

Art. 2º São beneficiários dos Programas referidos no art. 1º atletas e paratletas pernambucanos, e seus treinadores, estes últimos restritos ao Programa Time Pernambuco, envolvidos nas práticas de esportes de base e rendimento, em modalidades olímpicas e paralímpicas, reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro, cujas participações e resultados esportivos obtidos até a data do início do processo seletivo os credenciem para inclusão.

 

Art. 2º São beneficiários dos programas de que trata o art. 1º atletas, paratletas e atletas-guia pernambucanos, e seus treinadores, estes últimos restritos ao Programa Time Pernambuco, envolvidos na prática de esportes educacionais, de base e rendimento, em modalidades olímpicas e paralímpicas, reconhecidas pelo Comitê Olímpico do Brasil ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro, cujas participações e resultados esportivos obtidos até a data do início do processo seletivo os credenciem para inclusão. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

§ 1º Para pleitear a concessão dos benefícios do Programa Time Pernambuco, o atleta ou paratleta deve possuir, no mínimo, 13 (treze) anos e, no máximo, 32 (trinta e dois) anos de idade, na data da publicação do edital de seleção.

 

§ 1º Para pleitear a concessão dos benefícios do Programa Time Pernambuco, o atleta ou paratleta deve possuir, no mínimo, 13 (treze) anos completos ou a completar no ano de solicitação do benefício. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

§ 2º Não haverá limite máximo de idade para o afastamento do atleta ou paratleta do Programa Time Pernambuco, cuja permanência fica condicionada ao desempenho anual dos mesmos, que deve ser avaliado por comissão instituída e nomeada pela Secretaria dos Esportes.

 

§2º (REVOGADO) (Revogado pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

§ 3º No caso de esportes coletivos, a participação do atleta ou paratleta no Programa Time Pernambuco fica condicionada à sua participação em competições oficiais nas seleções brasileiras da modalidade.

 

§ 3º O atleta, paratleta e atleta guia, seja de modalidade individual ou coletiva, deverá obrigatoriamente, comprovar que foi convocado para integrar a seleção brasileira nos 12 (doze) meses que antecederam a inscrição no programa ou ser atleta de seleção brasileira, atestado por meio de declaração emitida pela confederação da modalidade, Comitê Olímpico do Brasil ou Comitê Paralímpico Brasileiro. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.762, de 4 de março de 2020.)

 

§ 4º A participação do treinador no Programa Time Pernambuco fica condicionada à permanência do atleta ou paratleta sob sua orientação.

 

§ 4º A participação do treinador no Programa Time Pernambuco fica condicionada à permanência do atleta ou paratleta sob sua orientação no referido programa. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

§ 5° É vedada a participação no Programa Time Pernambuco de atletas que participem, exclusivamente, de categoria máster ou similar. (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

Art. 3º A seleção dos atletas e paratletas deve ser precedida da publicação de edital e realizada em duas etapas:

 

Art. 3º A seleção dos atletas, paratletas e atletas-guia será realizada através da análise dos resultados esportivos obtidos, observados os critérios de pontuação e classificação estabelecidos neste Decreto. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº41.900 de 8 de julho de 2015)

 

I - Etapa 1 - análise do currículo esportivo, que terá caráter eliminatório e classificatório; e

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

II - Etapa 2 - avaliação médica e cardiológica do selecionado na Etapa 1.

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

§ 1º A avaliação médica e cardiológica deve ser realizada por médico indicado pela Secretaria dos Esportes, o qual deve emitir parecer que indique o estado clínico e físico que habilite ou desabilite o atleta ou paratleta para a prática esportiva de competição.

 

§1º (REVOGADO)  (Revogado pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

§ 2º A avaliação médica e cardiológica não acarretará ônus para o atleta ou paratleta.

 

§2º (REVOGADO) (Revogado pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

§ 3º As vagas remanescentes por desclassificação do atleta ou paratleta na avaliação médica e cardiológica devem ser preenchidas de acordo com a ordem de classificação na Etapa 1.

 

§3º (REVOGADO) (Revogado pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

§ 4º Havendo desistência, substituição ou surgimento de novas vagas, seu preenchimento obedecerá à ordem de classificação estabelecida na lista de resultado de seleção do programa. (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

Art. 4º A pontuação atribuída ao currículo esportivo dos atletas e paratletas na Etapa 1 da seleção deve ser de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 10 (dez) pontos, e obedecer aos seguintes parâmetros:

 

ITEM

CRITÉRIO

PONTUAÇÃO

PONTUAÇÃO MÁXIMA

 

1

Conquistas de título até a terceira colocação em competições

internacionais

 

1,5 ponto por título

 

3,0

 

2

Colocação entre os 8 (oito) melhores atletas do país, segundo o índice

técnico absoluto da modalidade (para modalidades individuais)

 

1,0 ponto por ano ranqueado

 

2,0

 

 

 

 

3

 

 

 

Participação em competições internacionais representando o Brasil nas

modalidades individuais ou coletivas

 

0,5 ponto por participação para

modalidades individuais

 

2,0

 

1,0 ponto por participação para modalidades coletivas

 

 

4,0

 

 

 

4

Conquistas de título até a terceira colocação em competições nacionais

promovidas pelas Confederações esportivas da modalidade, Comitê

Olímpico ou Paralímpico Brasileiro (Olimpíadas e Paralimpíadas

Escolares Brasileiras)

 

 

 

1,0 ponto por título

 

 

 

3,0

 

TOTAL

 

10

 

Art. 4º A pontuação atribuída, após análise dos resultados esportivos apresentados pelos atletas e paratletas no processo seletivo, será de no mínimo 1 (um) e no máximo 10 (dez) pontos, atendidos os seguintes parâmetros: (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

ITEM

CRITÉRIO

PONTUAÇÃO

PONTUAÇÃO MÁXIMA

1

Conquista de título até a terceira colocação em competições internacionais

1,5

3,0

2

Para modalidades individuais, estar entre os 8 (oito) melhores atletas do país, segundo o índice técnico absoluto da modalidade

1,0

2,0

3

Participação em competições internacionais representando o Brasil nas modalidades individuais ou coletivas

0,5

(por participação para modalidades individuais)

2,0

1,0

(por participação para modalidades coletivas)

4,0

4

Obtenção de medalha de ouro (1° colocado) em competições nacionais promovidas pelas confederações esportivas das modalidades, Comitê Olímpico do Brasil, Comitê Paralímpico Brasileiro, Confederação Brasileira de Desporto Universitário e Confederação Brasileira de Desporto Escolar

0,5

(modalidades individuais)

3,0

1,0

(modalidades coletivas)

TOTAL

10

 

ITEM

CRITÉRIO

PONTUAÇÃO

PONTUAÇÃO MÁXIMA

1

Participação na última olimpíada, permanecendo como atleta de seleção brasileira. (NR)

ACESSO DIRETO AO PROGRAMA

 

2

 

Conquista de título até a terceira colocação no Campeonato Mundial, Jogos Pan-americanos, Campeonato Sul-americano e Campeonato Pan-americano, Universíade ou Gymnasiade.

(NR)

1,5

3,0

3

Para modalidades individuais, ter se classificado entre os 8 (oito) melhores atletas do país, no ranking nacional final da categoria adulto/principal, no ano que antecede a inscrição no programa. (NR)

1,0

2,0

4

Convocação para integrar a seleção brasileira em competições oficiais e ou amistosos nas modalidades individuais ou coletivas. (NR)

0,5 ponto por convocação para

modalidades individuais

2,0

1,0 ponto por convocação para modalidades coletivas

4,0

5

 

Obtenção de medalha de ouro (1° colocado) em competições nacionais promovidas pelas confederações esportivas das modalidades, Comitê Olímpico do Brasil, Comitê Paralímpico Brasileiro, Confederação Brasileira de Desporto Universitário e Confederação Brasileira de Desporto Escolar.

(AC)

0,5 ponto para modalidades individuais

3,0

1,0 ponto para modalidades coletivas

TOTAL

10

(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.762, de 4 de março de 2020.)

 

§ 1º Em caso de empate na pontuação referida no quadro constante do caput deve ser observada a seguinte ordem de prioridade:

 

I - melhor pontuação obtida no critério estabelecido no item 1, observada a seguinte a ordem de competições internacionais:

 

I - melhor pontuação obtida no critério estabelecido no item 2, observada a seguinte a ordem de competições internacionais: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.762, de 4 de março de 2020.)

 

a) olimpíadas e paralimpíadas;

 

a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 48.762, de 4 de março de 2020.)

 

b) eventos mundiais;

 

b) campeonato mundial; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.762, de 4 de março de 2020.)

 

c) panamericanos; e

 

c) jogos panamericanos; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.762, de 4 de março de 2020.)

 

d) sulamericanos;

 

d) campeonato panamericano; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.762, de 4 de março de 2020.)

 

e) campeonato sulamericano; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.762, de 4 de março de 2020.)

 

f) universíade/gymnasiade. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.762, de 4 de março de 2020.)

 

II - conquista de medalha de ouro, prata ou bronze e melhor índice técnico, respectivamente nesta ordem; e

 

II - conquista de medalhas de ouro, prata ou bronze, respectivamente nesta ordem; e (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

III - maior idade.

 

§ 2º Para os efeitos deste artigo, entende-se por:

 

I - competições internacionais - os campeonatos oficiais, interclubes ou de seleções nacionais, nas diversas modalidades e categorias referendadas pelas confederações ou federações internacionais, comitês olímpicos ou paralímpicos;

 

I - competições internacionais - Campeonato Mundial, Jogos Pan-americanos, Campeonato Sul-americano, Campeonato Pan-americano, Universíade ou Gymnasiade. Nas competições internacionais realizadas em etapas, o título de campeão, vice-campeão ou terceiro lugar só serão considerados ao final da temporada do ano que antecede a inscrição no programa, referendada pela respectiva Confederação; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.762, de 4 de março de 2020.)

 

II - competições nacionais - os campeonatos brasileiros oficiais, interclubes ou de seleções estaduais, nas diversas modalidades e categorias, referendadas pelas confederações; e

 

II - competições nacionais - os campeonatos brasileiros oficiais, interclubes ou de seleções estaduais, nas diversas modalidades e categorias, referendadas pelas respectivas confederações, Comitê Olímpico do Brasil e Comitê Paralímpico Brasileiro. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

II - competições nacionais - os campeonatos brasileiros oficiais, interclubes, de seleções estaduais, nas diversas modalidades e categorias, referendadas pelas respectivas confederações, Comitê Olímpico do Brasil, Comitê Paralímpico Brasileiro, Confederação Brasileira de Desporto Universitário e Confederação Brasileira de Desporto Escolar, para as competições nacionais realizadas em etapas, o título de campeão, só será considerado ao final da temporada do ano que antecede a inscrição no programa, referendada pela respectiva Confederação. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.762, de 4 de março de 2020.)

 

III - Olimpíadas e Paralimpíadas Escolares Brasileiras - as competições estudantis, referendadas pelo Comitê Olímpico Brasileiro e Comitê Paralímpico Brasileiro.

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

§ 3º Serão considerados, para fins de pontuação, os resultados obtidos nas competições realizadas no período compreendido entre julho do exercício anterior até a data de início do processo seletivo do ano em curso. (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

Art. 5º A concessão dos benefícios do Programa Time Pernambuco deve ser requerida junto à Secretaria dos Esportes, observados os requisitos previstos na Lei nº 14.696, de 2012, mediante o preenchimento de formulário de inscrição, acompanhado dos seguintes documentos:

 

Art. 5º A solicitação dos benefícios do Programa Time Pernambuco será requerida pelos atletas, paratletas e atletas-guia, e respectivos treinadores, junto à Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, observados os requisitos e as exigências previstas na Lei nº 14.696, de 2012, através do preenchimento de formulário de inscrição, acompanhado dos seguintes documentos: (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

I - comprovante de residência no Estado de Pernambuco em nome do atleta, paratleta ou parente até terceiro grau;

 

I - comprovante de residência em nome do atleta, paratleta, atleta-guia e treinador, ou respectivo representante legal; (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

II - cópia de documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF;

 

III - declaração do atleta ou paratleta e de seu responsável legal, se menor de 18 (dezoito) anos, de que não recebe remuneração, a título de salário, da entidade de prática esportiva na qual é registrado;

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

IV - declaração da entidade de prática esportiva atestando a vinculação, a plena atividade esportiva e a participação do atleta ou paratleta em competição esportiva de âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional;

 

IV - declaração da entidade de prática esportiva atestando a vinculação, a plena atividade esportiva e a participação do atleta, paratleta, atleta-guia e treinador em competição esportiva; (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

V - declaração da entidade estadual de administração do esporte, reconhecida pela confederação da respectiva modalidade, atestando a regular inscrição, a vinculação com entidade de prática esportiva regularmente filiada e a participação do atleta ou paratleta em competição esportiva oficial referendada pela confederação;

 

V - declaração da entidade estadual de administração do esporte, reconhecida pela confederação da respectiva modalidade, atestando a regular inscrição, a vinculação com entidade de prática esportiva regularmente filiada e a participação do atleta, paratleta, atleta-guia e treinador em competição esportiva oficial referendada pela confederação; (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

VI - declaração e boletim oficial fornecido por entidade nacional ou internacional de administração do esporte, atestando e comprovando o resultado final do atleta ou paratleta nas competições nacionais ou internacionais;

 

VI - declaração e boletim oficial fornecido por entidade nacional ou internacional de administração do esporte, atestando e comprovando o resultado final do atleta, paratleta ou atleta-guia nas competições nacionais ou internacionais, conforme o caso; (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

VII - planejamento esportivo anual, contendo plano de treinamento, objetivos, metas e calendário das participações previstas para o ano de recebimento do benefício, conforme modelos fornecidos pela Secretaria dos Esportes;

 

VII - planejamento esportivo anual, contendo plano de treinamento, objetivos, metas e calendário das participações previstas para o ano de recebimento do benefício, conforme modelos fornecidos pela Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

VII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 48.762, de 4 de março de 2020.)

 

VIII - declaração de ciência da utilização dos benefícios do Programa exclusivamente de conformidade com o disposto na Lei nº 14.696, de 4 de junho de 2012; e

 

IX - documento original, fornecido pela Confederação, Comitê Olímpico ou Paralímpico, comprovando posição no ranking nacional ou participação em seleções brasileiras em competições internacionais oficiais, com todas as informações pertinentes.

 

X - comprovação pelo treinador de possuir, no mínimo, 1 (um) dos atletas ou paratletas contemplados pelo Time Pernambuco, referendada pela entidade de prática esportiva ou entidade de administração esportiva da respectiva modalidade; e (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

X - Declaração emitida pelo clube ao qual o atleta/paratleta esteja filiado na respectiva Confederação da modalidade, Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paralímpico Brasileiro, atestando que o solicitante é técnico da instituição e responsável por comandar os treinos do atleta contemplado pelo Programa. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.762, de 4 de março de 2020.)

 

XI - comprovação, pelo treinador, de sua formação em curso superior de Educação Física e do registro junto ao Conselho Regional de Educação Física - CREF, através de cópia de respectivos documentos comprobatórios. (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

XII - Declaração emitida pela Confederação da modalidade, Comitê Olímpico do Brasil ou Comitê Paralímpico Brasileiro atestando que o treinador é filiado ao mesmo clube que o atleta contemplado pelo Programa. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.762, de 4 de março de 2020.)

 

Parágrafo único. Os modelos das declarações e do planejamento esportivo anual de que trata os incisos do caput devem ser disponibilizados no sítio eletrônico da Secretaria dos Esportes - www.esportes.pe.gov.br.

 

§ 1º Os modelos das declarações e do planejamento esportivo anual de que tratam os incisos do caput devem ser disponibilizados no sítio eletrônico da Secretaria Executiva dos Esportes, da Secretaria de Educação e Esportes - www.esportes.pe.gov.br. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 41.124, de 23 de setembro de 2014.) (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.124, de 23 de setembro de 2014.)

 

§ 1° Os modelos das declarações e do planejamento esportivo anual de que tratam os incisos do caput serão disponibilizados no sítio eletrônico da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer - www.setur.pe.gov.br. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº41.900 de 8 de julho de 2015)

 

§ 1° Os modelos das declarações de que tratam os incisos do caput serão disponibilizados no sítio eletrônico da Secretaria de Educação e Esportes - www.educacao.pe.gov.br. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.762, de 4 de março de 2020.)

 

§ 2º A concessão de passagens aéreas de que trata o inciso I do art. 4º da Lei nº 14.696, de 2012, fica condicionada, prioritariamente, à participação do atleta e do paratleta, e dos seus treinadores, em competições esportivas realizadas em locais cuja distância seja superior a 800 km (oitocentos quilômetros), devendo a solicitação ser feita no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes da data de realização do evento. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.124, de 23 de setembro de 2014.)

 

§ 2° A concessão de passagens de que tratam o inciso IV do art. 3° e o inciso I do art. 4°, respectivamente, da Lei nº 14.696, de 2012, fica condicionada, prioritariamente, à participação do atleta, paratleta, atleta-guia e de seus treinadores em competições esportivas realizadas em locais cuja distância seja superior a 800 km (oitocentos quilômetros), devendo a solicitação ser feita no prazo mínimo de 35 (trinta e cinco) dias antes da realização do evento. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

§ 3º A concessão de passagens aéreas referida no § 2º fica limitada a 2 (duas) passagens internacionais e a 3 (três) nacionais, no período de 12 (doze) meses. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.124, de 23 de setembro de 2014.)

 

§ 3° A concessão de passagens aéreas a que se refere o § 2° fica limitada a 02 (duas) passagens internacionais e 03 (três) passagens nacionais, a serem concedidas no período de 12 (doze) meses, compreendidos entre 1° de janeiro e 31 de dezembro do ano em curso. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

Art. 6º A Secretaria dos Esportes deve encaminhar ofício às entidades nacionais e internacionais de administração do esporte, solicitando a relação das competições que se enquadrem nos critérios dispostos no art.4º.

 

Art. 6º A Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer encaminhará ofício às entidades nacionais e internacionais de administração do esporte, solicitando a relação das competições que se enquadrem nos critérios dispostos no art. 4º. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

Art. 6º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 48.762, de 4 de março de 2020.)

 

Art. 7º As competições no formato de etapas, circuitos e meetings somente devem ser consideradas para a seleção se, ao final da cada temporada, o atleta ou paratleta estiver classificado entre os 3 (três) melhores do ranking, não sendo considerados os títulos e medalhas obtidos em etapas isoladas.

 

Art. 7º As competições no formato de etapas, circuitos e meetings somente devem ser consideradas para a seleção ao final da cada temporada, não sendo considerados os títulos e medalhas obtidos em etapas isoladas. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.762, de 4 de março de 2020.)

 

Art. 8º A contratação dos benefícios do Programa Time Pernambuco, constantes nos artigos 3º e 4º da Lei nº 14.696, de 2012, fica a cargo e a critério da Secretaria dos Esportes. .

 

Art. 8º (REVOGADO) (Revogado pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

Art. 9º O atleta não incluído no Programa Time Pernambuco em razão de insuficiência orçamentária da Secretaria dos Esportes deve ser mantido em lista de espera, cuja ordem de preferência deve observar os critérios definidos no quadro constante do art. 4º. .

 

Art. 9º (REVOGADO) (Revogado pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

Art. 10. O benefício do Programa Passaporte Esportivo, consistente na concessão de passagens, rodoviárias ou aéreas, destinadas a viabilizar a participação de atletas ou paratletas em competições esportivas, deve ser solicitado à Secretaria dos Esportes, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes da data de realização do evento.

 

Art. 10. O benefício do Programa Passaporte Esportivo consiste na concessão de passagens, rodoviárias ou aéreas, e transporte terrestre, destinadas a viabilizar a participação de atletas, paratletas, atletas-guia ou delegações pernambucanas em competições esportivas, devendo ser solicitado à Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, no prazo mínimo de 35 (trinta e cinco) dias antes da data de realização do evento. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

Art. 10. O benefício do Programa Passaporte Esportivo consiste na concessão de passagens, rodoviárias ou aéreas, e transporte terrestre, destinadas a viabilizar a participação de atletas, paratletas, atletas-guia, treinadores ou delegações pernambucanas em competições esportivas, devendo ser solicitado à Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, no prazo mínimo de 35 (trinta e cinco) dias antes da data de realização do evento. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 51.103, de 9 de agosto de 2021.)

 

§ 1º O modelo de requerimento para concorrer ao benefício do Programa Passaporte Esportivo deve ser disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria dos Esportes - www.esportes.pe.gov.br.

 

§ 1º O modelo de requerimento para que se possa concorrer ao benefício do Programa Passaporte Esportivo deve ser disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria Executiva dos Esportes, da Secretaria de Educação e Esportes - www.esportes.pe.gov.br. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.124, de 23 de setembro de 2014.)

 

§ 1º O modelo de requerimento para solicitar o benefício do Programa Passaporte Esportivo será disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer - www.setur.pe.gov.br. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

§ 2º Somente as entidades de prática e/ou de administração esportiva estão habilitadas a requerer a concessão das passagens mencionadas no caput, desde que comprovada a participação do atleta ou paratleta em competições do calendário oficial das referidas entidades.

 

§ 2º Somente as entidades de prática ou de administração esportiva estão habilitadas a solicitar o benefício previsto no caput, desde que comprovada a participação do atleta ou paratleta em competições do calendário oficial das referidas entidades. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

§ 3º A concessão de passagens aéreas fica condicionada, prioritariamente, a competições esportivas realizadas em locais cuja distância seja superior a 800 km (oitocentos quilômetros).

 

§ 3º Somente fará jus à concessão de passagens aéreas no Programa de que trata o caput o atleta ou o paratleta que atinja as fases finais de competições de âmbito nacional ou internacional constantes do calendário oficial das instituições esportivas respectivas. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.124, de 23 de setembro de 2014.)

 

§ 3° Somente fará jus à concessão de passagens aéreas no programa de que trata o caput os atletas, paratletas ou os atletas-guia que atinjam as fases finais de competições de âmbito regional, nacional ou internacional, constantes do calendário oficial das entidades nacionais ou internacionais de administração do desporto. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

§ 3º Somente fará jus à concessão de passagens aéreas no programa de que trata o caput os atletas, paratletas ou os atletas-guia que atinjam as fases finais de competições de âmbito regional, nacional ou internacional, constantes do calendário oficial das entidades nacionais ou internacionais de administração do desporto e seus respectivos treinadores que, comprovadamente, sejam responsáveis pela prescrição e acompanhamento do processo de treinamento do referido atleta ou paratleta. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 51.103, de 9 de agosto de 2021.)

 

§ 4º A concessão de passagens aéreas fica condicionada, prioritariamente, a competições esportivas realizadas em locais cuja distância seja superior a 800 km (oitocentos quilômetros). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.124, de 23 de setembro de 2014.)

 

§ 5º A concessão de passagens, em benefício do treinador, está condicionada à necessidade de acompanhamento de seu respectivo atleta ou paratleta, conforme o caso, para o específico exercício de suas funções profissionais, como a orientação e aconselhamento durante a competição. (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 51.103, de 9 de agosto de 2021.)

 

§ 6º O treinador deverá apresentar registro no Conselho Regional de Educação Física – CREF e declaração emitida pela entidade de prática esportiva ou entidade de administração estadual do esporte, comprovando ser o profissional responsável pelo atleta/paratleta ou equipe. (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 51.103, de 9 de agosto de 2021.)

 

Art. 11. Além dos requisitos previstos na Lei nº 14.696, de 2012, para a concessão do benefício do Programa Passaporte Esportivo deve ser observada a seguinte ordem de prioridade:

 

Art. 11. Para a concessão do benefício do Programa Passaporte Esportivo, atendidos os requisitos previstos na Lei nº 14.696, de 2012, será observada a seguinte ordem de prioridade: (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

I - atleta ou paratleta praticante de modalidade esportiva olímpica e paralímpica;

 

I - atleta, paratleta e atleta-guia praticante de modalidade esportiva olímpica e paralímpica; (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

II - atleta ou paratleta participante de competições previstas no calendário oficial das confederações nacionais, internacionais ou comitês olímpicos e paralímpicos;

 

II - atleta, paratleta e atleta-guia participante de competições previstas no calendário oficial das confederações nacionais, internacionais ou comitês olímpicos e paralímpicos; (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

III - atleta ou paratleta que disputa competição em sua fase final em relação àquele que participa de etapa seletiva ou classificatória;

 

III - atleta, paratleta e atleta-guia que disputa competição em sua fase final, em relação àquele que participa de etapa seletiva ou classificatória; (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

IV - atleta ou paratleta não contemplado nos programas da Secretaria dos Esportes em relação àqueles contemplados; e

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

V - atleta ou paratleta melhor colocado no ranking nacional ou estadual, nesta ordem.

 

Parágrafo único. A concessão do benefício do Programa Passaporte Esportivo ao atleta ou paratleta praticante de modalidade individual fica condicionada a sua classificação até a 8ª (oitava) posição no ranking estadual da categoria.

 

Parágrafo único. A concessão do benefício de que trata o caput ao atleta, paratleta ou atleta-guia, praticante de modalidade individual, fica condicionada à sua classificação até a 8ª (oitava) posição no ranking estadual da categoria. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

Art. 12. A concessão do benefício do Programa Passaporte Esportivo deve obedecer aos seguintes limites:

 

I - até 2 (duas) passagens terrestres por atleta/ano;

 

I - até 2 (duas) passagens terrestres por atleta, paratleta, treinador/ano; (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 51.103, de 9 de agosto de 2021.)

 

II - até 2 (duas) passagens aéreas nacionais ou 1 (uma) passagem aérea internacional por atleta/ano; e

 

II - até 2 (duas) passagens aéreas nacionais e 1 (uma) passagem aérea internacional por atleta/ano; (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

II - até 2 (duas) passagens aéreas nacionais e 1 (uma) passagem aérea internacional por atleta, paratleta, treinador/ano; (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 51.103, de 9 de agosto de 2021.)

 

III - no caso de modalidade coletiva, pode ser concedido um número de passagens igual ao número de jogadores que iniciam a partida, de acordo com a regra oficial da modalidade, acrescido de mais 2 (dois) atletas.

 

IV - em se tratando de delegações estaduais oficiais, fica limitada a concessão de 01 (um) transporte rodoviário (ônibus, micro-ônibus, van ou similar) por ano, a ser solicitado exclusivamente por entidade de administração do desporto, conforme critério estabelecido no § 2° do art. 10. (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

Art. 12-A A concessão de passagem aérea prevista nos Programas de que trata este Decreto deve obedecer à seguinte ordem de prioridade: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.124, de 23 de setembro de 2014.)

 

I - conceito da competição: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.124, de 23 de setembro de 2014.)

 

a) internacional; (Acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 41.124, de 23 de setembro de 2014.)

 

b) nacional; e (Acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 41.124, de 23 de setembro de 2014.)

 

c) regional; (Acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 41.124, de 23 de setembro de 2014.)

 

II - fase da competição: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.124, de 23 de setembro de 2014.)

 

a) final; e (Acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 41.124, de 23 de setembro de 2014.)

 

b) classificatória; (Acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 41.124, de 23 de setembro de 2014.)

 

III - menor número de solicitações atendidas; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.124, de 23 de setembro de 2014.)

 

IV - maior idade. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.124, de 23 de setembro de 2014.)

 

Parágrafo único. O atleta ou paratleta que não justificar a não utilização da passagem concedida fica obrigado a ressarcir os valores efetivamente gastos com a emissão de bilhetes e taxas, por meio de Guia de Recolhimento fornecida pela Secretaria Executiva dos Esportes, da Secretaria de Educação e Esportes. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.124, de 23 de setembro de 2014.)

 

Parágrafo único. O atleta, paratleta, atleta-guia ou treinador que não justificar a não utilização da passagem concedida fica obrigado a ressarcir os valores efetivamente gastos com a emissão de bilhetes e taxas, por meio de Guia de Recolhimento fornecida pela Secretaria Executiva dos Esportes, da Secretaria de Educação e Esportes. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 51.103, de 9 de agosto de 2021.)

 

Art. 12-B A prestação de contas dos benefícios concedidos pelos Programas Time Pernambuco e Passaporte Esportivo deverá ser feita no prazo de até 7 (sete) dias após o retorno da competição, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.124, de 23 de setembro de 2014.)

 

I - tickets de comprovação da viagem; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.124, de 23 de setembro de 2014.)

 

II - resultado final oficial da competição (boletim); e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.124, de 23 de setembro de 2014.)

 

III - fotografias comprobatórias da participação do atleta ou paratleta no evento. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.124, de 23 de setembro de 2014.)

 

Parágrafo único. O atleta ou paratleta que não apresentar a prestação de contas ou a justificativa prevista no parágrafo único do art. 12-A fica impedido de requerer novo benefício até que a pendência seja sanada. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.124, de 23 de setembro de 2014.)

 

Art. 13. A concessão dos benefícios previstos nos Programas Time Pernambuco e Passaporte Esportivo não gera qualquer vínculo entre o beneficiado e a administração pública estadual.

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de março do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ANA CRISTINA VALADÃO CAVALCANTI FERREIRA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.