Texto Original



DECRETO Nº 39.173, DE 8 DE MARÇO DE 2013.

 

Regulamenta a Lei nº 14.696, de 4 de junho de 2012, que institui as Políticas de Incentivo aos Esportes denominadas Time Pernambuco e Passaporte Esportivo, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.696, de 4 de junho de 2012,

 

DECRETA:

 

Art. 1º As Políticas de Incentivo aos Esportes denominadas Time Pernambuco e Passaporte Esportivo, instituídas pela Lei 14.696, de 4 de junho de 2012, devem ser executadas por meio dos Programas Time Pernambuco e Passaporte Esportivo, implantados pela Secretaria dos Esportes, que, com base em dotação orçamentária específica, deve dispor sobre procedimentos operacionais para a seleção, concessão dos benefícios e monitoramento das ações que assegurem o atendimento a todos os seus beneficiários.

 

Art. 2º São beneficiários dos Programas referidos no art. 1º atletas e paratletas pernambucanos, e seus treinadores, estes últimos restritos ao Programa Time Pernambuco, envolvidos nas práticas de esportes de base e rendimento, em modalidades olímpicas e paralímpicas, reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro, cujas participações e resultados esportivos obtidos até a data do início do processo seletivo os credenciem para inclusão.

 

§ 1º Para pleitear a concessão dos benefícios do Programa Time Pernambuco, o atleta ou paratleta deve possuir, no mínimo, 13 (treze) anos e, no máximo, 32 (trinta e dois) anos de idade, na data da publicação do edital de seleção.

 

§ 2º Não haverá limite máximo de idade para o afastamento do atleta ou paratleta do Programa Time Pernambuco, cuja permanência fica condicionada ao desempenho anual dos mesmos, que deve ser avaliado por comissão instituída e nomeada pela Secretaria dos Esportes.

 

§ 3º No caso de esportes coletivos, a participação do atleta ou paratleta no Programa Time Pernambuco fica condicionada à sua participação em competições oficiais nas seleções brasileiras da modalidade.

 

§ 4º A participação do treinador no Programa Time Pernambuco fica condicionada à permanência do atleta ou paratleta sob sua orientação.

 

Art. 3º A seleção dos atletas e paratletas deve ser precedida da publicação de edital e realizada em duas etapas:

 

I - Etapa 1 - análise do currículo esportivo, que terá caráter eliminatório e classificatório; e

 

II - Etapa 2 - avaliação médica e cardiológica do selecionado na Etapa 1.

 

§ 1º A avaliação médica e cardiológica deve ser realizada por médico indicado pela Secretaria dos Esportes, o qual deve emitir parecer que indique o estado clínico e físico que habilite ou desabilite o atleta ou paratleta para a prática esportiva de competição.

 

§ 2º A avaliação médica e cardiológica não acarretará ônus para o atleta ou paratleta.

 

§ 3º As vagas remanescentes por desclassificação do atleta ou paratleta na avaliação médica e cardiológica devem ser preenchidas de acordo com a ordem de classificação na Etapa 1.

 

Art. 4º A pontuação atribuída ao currículo esportivo dos atletas e paratletas na Etapa 1 da seleção deve ser de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 10 (dez) pontos, e obedecer aos seguintes parâmetros:

 

ITEM

CRITÉRIO

PONTUAÇÃO

PONTUAÇÃO MÁXIMA

 

1

Conquistas de título até a terceira colocação em competições

internacionais

 

1,5 ponto por título

 

3,0

 

2

Colocação entre os 8 (oito) melhores atletas do país, segundo o índice

técnico absoluto da modalidade (para modalidades individuais)

 

1,0 ponto por ano ranqueado

 

2,0

 

 

 

 

3

 

 

 

Participação em competições internacionais representando o Brasil nas

modalidades individuais ou coletivas

 

0,5 ponto por participação para

modalidades individuais

 

2,0

 

1,0 ponto por participação para modalidades coletivas

 

 

4,0

 

 

 

4

Conquistas de título até a terceira colocação em competições nacionais

promovidas pelas Confederações esportivas da modalidade, Comitê

Olímpico ou Paralímpico Brasileiro (Olimpíadas e Paralimpíadas

Escolares Brasileiras)

 

 

 

1,0 ponto por título

 

 

 

3,0

 

TOTAL

 

10

 

§ 1º Em caso de empate na pontuação referida no quadro constante do caput deve ser observada a seguinte ordem de prioridade:

 

I - melhor pontuação obtida no critério estabelecido no item 1, observada a seguinte a ordem de competições internacionais:

 

a) olimpíadas e paralimpíadas;

 

b) eventos mundiais;

c) panamericanos; e

 

d) sulamericanos;

 

II - conquista de medalha de ouro, prata ou bronze e melhor índice técnico, respectivamente nesta ordem; e

 

III - maior idade.

 

§ 2º Para os efeitos deste artigo, entende-se por:

 

I - competições internacionais - os campeonatos oficiais, interclubes ou de seleções nacionais, nas diversas modalidades e categorias referendadas pelas confederações ou federações internacionais, comitês olímpicos ou paralímpicos;

 

II - competições nacionais - os campeonatos brasileiros oficiais, interclubes ou de seleções estaduais, nas diversas modalidades e categorias, referendadas pelas confederações; e

III - Olimpíadas e Paralimpíadas Escolares Brasileiras - as competições estudantis, referendadas pelo Comitê Olímpico Brasileiro e Comitê Paralímpico Brasileiro.

 

Art. 5º A concessão dos benefícios do Programa Time Pernambuco deve ser requerida junto à Secretaria dos Esportes, observados os requisitos previstos na Lei nº 14.696, de 2012, mediante o preenchimento de formulário de inscrição, acompanhado dos seguintes documentos:

 

I - comprovante de residência no Estado de Pernambuco em nome do atleta, paratleta ou parente até terceiro grau;

 

II - cópia de documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF/MF;

 

III - declaração do atleta ou paratleta e de seu responsável legal, se menor de 18 (dezoito) anos, de que não recebe remuneração, a título de salário, da entidade de prática esportiva na qual é registrado;

 

IV - declaração da entidade de prática esportiva atestando a vinculação, a plena atividade esportiva e a participação do atleta ou paratleta em competição esportiva de âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional;

 

V - declaração da entidade estadual de administração do esporte, reconhecida pela confederação da respectiva modalidade, atestando a regular inscrição, a vinculação com entidade de prática esportiva regularmente filiada e a participação do atleta ou paratleta em competição esportiva oficial referendada pela confederação;

 

VI - declaração e boletim oficial fornecido por entidade nacional ou internacional de administração do esporte, atestando e comprovando o resultado final do atleta ou paratleta nas competições nacionais ou internacionais;

 

VII - planejamento esportivo anual, contendo plano de treinamento, objetivos, metas e calendário das participações previstas para o ano de recebimento do benefício, conforme modelos fornecidos pela Secretaria dos Esportes;

 

VIII - declaração de ciência da utilização dos benefícios do Programa exclusivamente de conformidade com o disposto na Lei nº 14.696, de 4 de junho de 2012; e

 

IX - documento original, fornecido pela Confederação, Comitê Olímpico ou Paralímpico, comprovando posição no ranking nacional ou participação em seleções brasileiras em competições internacionais oficiais, com todas as informações pertinentes.

 

Parágrafo único. Os modelos das declarações e do planejamento esportivo anual de que trata os incisos do caput devem ser disponibilizados no sítio eletrônico da Secretaria dos Esportes – www.esportes.pe.gov.br.

 

Art. 6º A Secretaria dos Esportes deve encaminhar ofício às entidades nacionais e internacionais de administração do esporte, solicitando a relação das competições que se enquadrem nos critérios dispostos no art.4º.

 

Art. 7º As competições no formato de etapas, circuitos e meetings somente devem ser consideradas para a seleção se, ao final da cada temporada, o atleta ou paratleta estiver classificado entre os 3 (três) melhores do ranking, não sendo considerados os títulos e medalhas obtidos em etapas isoladas.

 

Art. 8º A contratação dos benefícios do Programa Time Pernambuco, constantes nos artigos 3º e 4º da Lei nº 14.696, de 2012, fica a cargo e a critério da Secretaria dos Esportes.

 

Art. 9º O atleta não incluído no Programa Time Pernambuco em razão de insuficiência orçamentária da Secretaria dos Esportes deve ser mantido em lista de espera, cuja ordem de preferência deve observar os critérios definidos no quadro constante do art. 4º.

 

Art. 10. O benefício do Programa Passaporte Esportivo, consistente na concessão de passagens, rodoviárias ou aéreas, destinadas a viabilizar a participação de atletas ou paratletas em competições esportivas, deve ser solicitado à Secretaria dos Esportes, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes da data de realização do evento.

 

§ 1º O modelo de requerimento para concorrer ao benefício do Programa Passaporte Esportivo deve ser disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria dos Esportes – www.esportes.pe.gov.br.

 

§ 2º Somente as entidades de prática e/ou de administração esportiva estão habilitadas a requerer a concessão das passagens mencionadas no caput, desde que comprovada a participação do atleta ou paratleta em competições do calendário oficial das referidas entidades.

 

§ 3º A concessão de passagens aéreas fica condicionada, prioritariamente, a competições esportivas realizadas em locais cuja distância seja superior a 800 km (oitocentos quilômetros).

 

Art. 11. Além dos requisitos previstos na Lei nº 14.696, de 2012, para a concessão do benefício do Programa Passaporte Esportivo deve ser observada a seguinte ordem de prioridade:

 

I - atleta ou paratleta praticante de modalidade esportiva olímpica e paralímpica;

 

II - atleta ou paratleta participante de competições previstas no calendário oficial das confederações nacionais, internacionais ou comitês olímpicos e paralímpicos;

 

III - atleta ou paratleta que disputa competição em sua fase final em relação àquele que participa de etapa seletiva ou classificatória;

 

IV - atleta ou paratleta não contemplado nos programas da Secretaria dos Esportes em relação àqueles contemplados; e

 

V - atleta ou paratleta melhor colocado no ranking nacional ou estadual, nesta ordem.

 

Parágrafo único. A concessão do benefício do Programa Passaporte Esportivo ao atleta ou paratleta praticante de modalidade individual fica condicionada a sua classificação até a 8ª (oitava) posição no ranking estadual da categoria.

 

Art. 12. A concessão do benefício do Programa Passaporte Esportivo deve obedecer aos seguintes limites:

 

I - até 2 (duas) passagens terrestres por atleta/ano;

 

II - até 2 (duas) passagens aéreas nacionais ou 1 (uma) passagem aérea internacional por atleta/ano; e

 

III - no caso de modalidade coletiva, pode ser concedido um número de passagens igual ao número de jogadores que iniciam a partida, de acordo com a regra oficial da modalidade, acrescido de mais 2 (dois) atletas.

 

Art. 13. A concessão dos benefícios previstos nos Programas Time Pernambuco e Passaporte Esportivo não gera qualquer vínculo entre o beneficiado e a administração pública estadual.

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de março do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ANA CRISTINA VALADÃO CAVALCANTI FERREIRA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.