DECRETO
Nº 39.225, DE 27 DE MARÇO DE 2013.
Introduz
modificações no Decreto nº 32.655, de 14 de novembro de
2008, que regulamenta a Lei nº 13.357, de 13 de
dezembro de 2007, relativamente à obrigatoriedade de aposição de selo
fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de
sais, em circulação neste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de
promover ajustes relativamente às especificações técnicas do selo fiscal a ser
aposto na luva de vasilhame que contenha água mineral natural ou adicionada de
sais, previsto na Lei nº 13.357, de 13 de dezembro de
2007,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 32.655, de 14 de novembro de 2008, que
dispõe sobre a obrigatoriedade de aposição de selo fiscal em vasilhame que
contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, em circulação neste
Estado, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º A partir
de 1º de maio de 2013, relativamente ao selo fiscal previsto no caput,
deve ser observado o seguinte: (AC)
I - o selo
fiscal previsto no art. 2º-A passa a ser denominado selo fiscal - modelo 1; e
II - fica
instituído o selo fiscal - modelo 2, conforme especificações previstas no art.
2º-B.
§ 2º A
escolha do modelo de selo fiscal de que trata o § 1º deve ser definida de
acordo com a opção do contribuinte. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 2º-A A
partir de 1º de maio de 2012, o selo fiscal de que trata o inciso I do § 1º do
art. 1º deverá possuir as seguintes características, observando-se que, a
partir de 1º de maio de 2013, o referido selo passa a ser denominado selo
fiscal - modelo 1: (NR)
..........................................................................................................................
Parágrafo único. Até 30 de junho de 2013, fica permitida
a utilização dos selos fiscais que se encontrem em estoque nos estabelecimentos
citados no inciso I do art. 3º, confeccionados de acordo com as especificações
previstas no art. 2º. (NR)
Art. 2º-B A
partir de 1º de maio de 2013, o selo fiscal - modelo 2 de que trata o inciso II
do § 1º do art. 1º deverá possuir as seguintes características: (AC)
I - impressão
flexográfica em 4 (quatro) cores, adicionada de tinta reagente à luz
ultravioleta, tinta luminescente apresentando distorções de cores na tentativa
de cópias coloridas, microletras positivas e negativas invisíveis à vista
desarmada contendo textos repetitivos e falha técnica, vinhetas de segurança,
guilhoche personalizado, numeração sequencial alfanumérica, QR code, marca
comercial da envasadora por sistema laser e aplicação de holografia
personalizada, bem como cortes de segurança que dificultem a respectiva remoção
após a aplicação;
II - formato
retangular com 41 mm (quarenta e um milímetros) de largura por 20 mm (vinte milímetros) de
altura e com cantos arredondados;
III -
aplicação de holografia personalizada de uso exclusivo, com tecnologia e
geração de imagem totalmente computadorizadas, resolução acima de 10.000 dpi
(dez mil dots per inch) e gravação via laser ou 3D,
com tecnologia em alta definição de cores, com volume e profundidade efetuados
à base de maquete, apresentando movimento e dimensão mínima de 20 mm x 15 mm, sendo a impressão hot stamping;
IV - papel
frontal em filme de polímero resistente a atrito e umidade que se decomponha na
tentativa de remoção com cortes de segurança;
V - adesivo
tipo permanente, resistente à umidade, ao calor e à luz, em conformidade com a
legislação e tratados internacionais relativos ao meio ambiente e à proteção da
saúde; e
VI - liner
em papel glassine siliconado.
..........................................................................................................................
Art. 4º A
empresa responsável pela impressão e comercialização do selo fiscal previsto no
art. 1º prestará informações à Secretaria da Fazenda e ao órgão responsável
pela vigilância sanitária deste Estado, relativamente à venda do referido selo
aos contribuintes de que trata o inciso I do caput nas condições ali
estabelecidas, devendo, como requisitos de segurança:
..........................................................................................................................
III - a
partir de 1º de maio de 2013, comprovar certificação junto às entidades de
padronização e organização a seguir indicadas, bem como atender a outras
exigências de segurança e sigilo que a Secretaria da Fazenda e o órgão da
vigilância sanitária considerem necessários: (AC)
a) Norma
Brasileira NBR 15540/2013 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; e
b) Sistema de
Gestão da Qualidade da norma ISO 9001/2008.
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de março
do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ALEXANDRE AUTO DE
ALENCAR