Texto Original



DECRETO Nº 39.336, DE 25 DE ABRIL DE 2013.

 

Estabelece o Valor Público como objetivo dos Programas de Estado, fixa diretrizes para a Gestão por Resultados, e estabelece a execução dos Pactos de Resultados no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 141, de 03 de setembro de 2009,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Poder Executivo Estadual, as diretrizes para os Programas de Gestão por Resultados com geração de Valor Público.

 

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se Gestão por Resultados o conjunto de conceitos e ferramentas de gestão adotados para a obtenção de Valor Público definidos nos instrumentos de planejamento e pactuação governamental.

 

Art. 3º As Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo Estadual que prestem serviços diretamente à população devem envidar esforços para adoção do modelo de Gestão por Resultados como instrumento para obtenção de Valor Público.

 

§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se Valor Público a melhoria do indicador de resultado quando houver:

 

I - aumento da eficiência da aplicação dos recursos públicos;

 

II - melhoria da qualidade dos serviços prestados à sociedade; e

 

III - geração de bem-estar social.

 

§ 2º Os principais indicadores de resultados são:

 

I - Taxa de Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI;

 

II - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB; e

 

III - Taxa de Mortes por Causas Evitáveis - MCE.

 

Art. 4º Os Programas de Gestão por Resultados devem estar alinhados com o Mapa da Estratégia do Governo do Estado e ser adotados em conjunto com o monitoramento das Metas Prioritárias de Governo.

 

Parágrafo único. Os Programas de Gestão por Resultados devem garantir a integração de suas ações com a execução orçamentária.

 

Art. 5º São requisitos do modelo de Gestão por Resultados:

 

I - meta mobilizadora associada a resultado finalístico próprio da área de atuação do programa;

 

II - metas intermediárias associadas à melhoria da eficiência em processos de trabalho essenciais para a obtenção do resultado finalístico;

 

III - sistemática de monitoramento e avaliação formada com foco na eficiência da Gestão Pública; e

 

IV - protocolos de ação que priorizem a meritocracia no serviço público.

 

Art. 6º A Secretaria de Planejamento e Gestão é o órgão competente para o desenvolvimento de modelos e conceitos relacionados à Gestão por Resultados no Poder Executivo Estadual, oferecendo apoio consultivo às Secretarias Executoras dos Programas de Gestão por Resultados.

 

Art. 7º Os Pactos de Resultados são metodologias específicas de Gestão por Resultados aplicadas em programas multisetoriais, previstos no Mapa da Estratégia com a finalidade de obter a melhoria em indicadores de qualidade dos serviços públicos.

 

Art. 8º Os Pactos de Resultados devem adotar o modelo de Gestão por Resultados descrito no art. 5º.

 

Art. 9º São requisitos adicionais dos Pactos de Resultados:

 

I - instituição de Comitê Gestor Executivo, presidido pelo Governador do Estado, formado pela Secretaria de Planejamento e Gestão e pela Secretaria Executora, com a finalidade de realizar periodicamente o monitoramento e avaliação do programa; e

 

II - criação de canais de interlocução com a sociedade, envolvendo representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, das sociedades de organização civil e da iniciativa privada.

 

§ 1º O Comitê Gestor Executivo deve se reunir, no mínimo, a cada bimestre e, na ausência do Governador do Estado, será presidido pelo Secretário de Planejamento e Gestão.

 

§ 2º O Comitê Gestor Executivo pode instituir câmaras técnicas, formadas por representantes de órgãos ou entidades dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da sociedade civil organizada, bem como de entidades privadas com ou sem fins lucrativos que possam contribuir para o alcance dos objetivos e metas estabelecidos no Pacto de Resultados.

 

§ 3º Nos Pactos de Resultados, a sistemática de monitoramento e avaliação de que trata o inciso III do art. 5º deve contemplar o desdobramento de seus indicadores em nível regional, de acordo com a divisão administrativa adotada pela Secretaria Executora.

 

§ 4º Os canais de interlocução de que trata o inciso II do caput devem priorizar a disseminação do modelo de Gestão por Resultados, a transparência quantos aos resultados obtidos e a participação democrática da sociedade.

 

Art. 10. Ficam instituídos, no âmbito da Secretaria de Planejamento e Gestão, Núcleos de Gestão por Resultados, com as seguintes funções:

 

I - desenvolver, em parceria com a Secretaria Executora, o modelo de monitoramento e avaliação dos resultados operacionais e finalísticos do programa;

 

II - apoiar a Secretaria Executora no planejamento, monitoramento e avaliação das ações do programa;

 

III - produzir dados, diagnósticos e análises sobre o resultado da Secretaria Executora e seus órgãos operativos; e

 

IV - realizar o monitoramento das metas de investimento da Secretaria Executora constantes no Plano Plurianual.

 

§1º O Núcleo de Gestão por Resultados deve ser instalado na sede da Secretaria Executora, mantendo vinculação técnica e administrativa com a Secretaria de Planejamento e Gestão, cooperando diretamente com o gabinete da Secretaria Executora.

 

§2º - O Núcleo de Gestão por Resultados deve ser formado, prioritariamente, por Analistas de Planejamento, Orçamento e Gestão do quadro permanente da Secretaria de Planejamento e Gestão.

 

§3º As Secretarias de Estado devem fornecer as informações solicitadas pelo Núcleo de Gestão por Resultados e, quando não dispuserem, envidar esforços para obtê-las.

 

§4º Nas Secretarias onde houver órgão oficial de estatística, este deve subsidiar o Núcleo de Gestão por Resultados de informações necessárias para o desempenho de suas atividades e o auxiliar na construção e desenvolvimento de modelos analíticos.

 

§5º O Núcleo de Gestão por Resultados deve desempenhar suas atividades observando os princípios da eficiência, economicidade e sustentabilidade.

 

Art. 11. Os objetivos estratégicos de educação, saúde e segurança, constantes no Mapa da Estratégia, devem ser planejados e executados através da metodologia de Pacto de Resultados.

 

Art. 12. A critério da administração, podem ser instituídos outros Pactos de Resultados, desde que alinhados com os objetivos do Mapa da Estratégia.

 

Art. 13. Todas as Secretarias de Estado devem envidar esforços para orientar suas bonificações, gratificações de desempenho, progressões e promoções funcionais no sentido de atender aos critérios de merecimento, e estimular a obtenção de resultados operacionais e finalísticos de seus programas estratégicos.

 

Parágrafo único. Nas Secretarias Executoras de Pactos de Resultados, as bonificações, gratificações de desempenho, progressões e promoções funcionais devem buscar o alinhamento com o modelo de Gestão por Resultados referido no art. 5º.

 

Art. 14. Todas as Secretarias de Estado devem adotar, sempre que possível, instrumentos e métodos específicos dos Pactos de Resultados em seus programas prioritários.

 

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.