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DECRETO Nº 39.397, DE 15 DE MAIO DE 2013.

 

Institui a Medalha Pacto pela Vida do Estado de Pernambuco, destinada a homenagear policiais civis e militares com serviços prestados à sociedade pernambucana, bem como entidades e cidadãos que se destaquem com programas e projetos de prevenção e redução da criminalidade, e dá outras providências.

 

Instituiu a Medalha Pacto pela Vida do Estado de Pernambuco, destinada a homenagear servidores públicos e cidadãos que se destaquem com programas e projetos de prevenção e redução da criminalidade. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.952, de 7 de novembro de 2022.)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a ocasião do sexto aniversário do programa Pacto pela Vida;

 

CONSIDERANDO a importância do reconhecimento das entidades e das pessoas que contribuem com a prevenção e a redução da criminalidade no âmbito do Pacto pela Vida,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída a Medalha Pacto pela Vida do Estado de Pernambuco, destinada a homenagear policiais civis e militares com serviços prestados à sociedade pernambucana, bem como entidades e cidadãos que tenham se destacado com programas e projetos de prevenção e redução da criminalidade.

 

Art. 1º Fica instituída a Medalha Pacto pela Vida do Estado de Pernambuco, destinada a homenagear servidores públicos e cidadãos que tenham se destacado com programas e projetos de prevenção e redução da criminalidade. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 53.952, de 7 de novembro de 2022.)

 

Art. 2° A Medalha Pacto pela Vida do Estado de Pernambuco será concedida nas seguintes categorias:

 

I - Pacto pela Vida Gestão de Referência;

 

II - Pacto pela Vida Municipalidade;

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 53.952, de 7 de novembro de 2022.)

 

III - Pacto pela Vida Resultado Valor Público;

 

III - Pacto pela Vida Resultado; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 53.952, de 7 de novembro de 2022.)

 

IV - Pacto pela Vida Prevenção Social;

 

V - Pacto pela Vida Ressocialização;

 

VI - Pacto pela Vida Bravura; e

 

VI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 53.952, de 7 de novembro de 2022.)

 

VII - Pacto pela Vida Sistema de Justiça.

 

VII - Pacto pela Vida Articulação; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 53.952, de 7 de novembro de 2022.)

 

VIII - Pacto pela Vida Pacto Produtividade; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.952, de 7 de novembro de 2022.)

 

IX - Pacto pela Vida Enfrentamento à Violência de Gênero; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.952, de 7 de novembro de 2022.)

 

X - Pacto pela Vida Sistema Socioeducativo. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.952, de 7 de novembro de 2022.)

 

Art. 3° A condecoração Pacto pela Vida Gestão de Referência será concedida pelo Governador do Estado às entidades ou pessoas que, de maneira inovadora, tenham dado relevante contribuição na melhoria da segurança, com referência nacional.

 

Art. 3° A condecoração Pacto pela Vida Gestão de Referência será concedida pelo Governador do Estado às pessoas que tenham dado relevante contribuição na melhoria da segurança pública, com referência nacional. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 53.952, de 7 de novembro de 2022.)

 

Art. 4° A condecoração Pacto pela Vida Municipalidade será concedida pelo Governador do Estado aos Prefeitos e ex-Prefeitos municipais que tenham se destacado na implementação de políticas de segurança pública no âmbito dos Municípios.

 

Art. 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 53.952, de 7 de novembro de 2022.)

 

Art. 5° A condecoração Pacto pela Vida Resultado Valor Público será concedida pelo Governador do Estado aos Delegados Seccionais e Comandantes de Organização Militar Estadual de Áreas Integradas de Segurança que tenham obtido a maior redução absoluta, ou percentual, nos Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI, no ano anterior à concessão da medalha.

 

Art. 5° A condecoração Pacto pela Vida Resultado será concedida pelo Governador do Estado aos policiais militares e policiais civis, em razão de resultado quando ocupante de função de gestão, considerando o seu desempenho no atingimento de meta e na redução de Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 53.952, de 7 de novembro de 2022.)

 

Art. 6° A condecoração Pacto pela Vida Prevenção Social será concedida pelo Governador do Estado às entidades ou pessoas com ações voltadas à prevenção ao tráfico e ao uso do crack, ao incentivo à educação, à qualificação e ao emprego, destinadas ao universo prioritário do programa Governo Presente.

 

Art. 6° A condecoração Pacto pela Vida Prevenção Social será concedida pelo Governador do Estado às pessoas com ações voltadas à prevenção ao crime e à violência, nos termos da Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 53.952, de 7 de novembro de 2022.)

 

Art. 7° A condecoração Pacto pela Vida Ressocialização será concedida pelo Governador do Estado a cidadãos egressos do sistema prisional com reconhecida reintegração social.

 

Art. 7° A condecoração Pacto pela Vida Ressocialização será concedida pelo Governador do Estado ao policial penal que desenvolveu reconhecidas ações voltadas à ressocialização. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 53.952, de 7 de novembro de 2022.)

 

Art. 8° A condecoração Pacto pela Vida Bravura será concedida pelo Governador do Estado a Bombeiros Militares, Policiais Militares, Policiais Civis e Agentes de Segurança Penitenciária que tenham se destacado através de gestos de coragem e bravura.

 

Art. 8º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 53.952, de 7 de novembro de 2022.)

 

Art. 9° A condecoração Pacto pela Vida Sistema de Justiça será concedida pelo Governador do Estado a profissionais do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado que tenham se destacado em ações voltadas à redução da criminalidade.

 

Art. 9° A condecoração Pacto pela Vida Articulação será concedida pelo Governador do Estado a pessoa com atuação na Câmara de Articulação do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria do Estado que tenha se destacado em ações voltadas à redução da criminalidade. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 53.952, de 7 de novembro de 2022.)

 

Art. 10. Serão concedidas 10 (dez) medalhas anualmente, na comemoração do aniversário do Pacto pela Vida.

 

Art. 10 A condecoração Pacto pela Vida Produtividade será concedida pelo Governador do Estado a bombeiros militares, policiais militares, policiais civis e policiais da polícia científica que tenham se destacado em ações voltadas à redução da criminalidade. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 53.952, de 7 de novembro de 2022.)

 

Art. 11. Para efeito de progressões e promoções funcionais, a Medalha Pacto pela Vida tem a mesma pontuação da Medalha do Mérito Guararapes.

 

Art. 11. A condecoração Pacto pela Vida Enfrentamento à Violência de Gênero será concedida pelo Governador do Estado às pessoas que tenham se destacado em ações voltadas ao enfrentamento à violência de gênero. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 53.952, de 7 de novembro de 2022.)

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. A condecoração Pacto pela Vida Sistema Socioeducativo será concedida pelo Governador do Estado às pessoas que tenham se destacado em ações voltadas para ressocialização de socioeducandos. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 53.952, de 7 de novembro de 2022.)

 

Art. 13. Caso o contemplado seja servidor público estadual, considerar-se-á, para concessão da medalha, o atendimento às obrigações e responsabilidades previstas na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, nas legislações específicas e aos seguintes requisitos: (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.952, de 7 de novembro de 2022.)

 

I - não se encontrar respondendo a processo ou inquérito de natureza penal, militar ou administrativa disciplinar; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.952, de 7 de novembro de 2022.)

 

II - não ter sido punido disciplinarmente, por transgressão atentatória à honra pessoal, ao sentimento do dever, ao pundonor militar ou ao decoro da classe, nos últimos 3 (três) anos anteriores ao ano da concessão; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.952, de 7 de novembro de 2022.)

 

III - não se encontrar na condição de ausente, desertor ou desaparecido; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.952, de 7 de novembro de 2022.)

 

IV - ter estado em efetivo exercício, por pelo menos 8 (oito) meses, no Poder Executivo do Estado de Pernambuco, no ano anterior à concessão da medalha, excetuando aqueles porventura condecorados com a medalha Pacto pela Vida Articulação. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.952, de 7 de novembro de 2022.)

 

Art. 14. As medalhas podem ser concedidas anualmente, preferencialmente na ocasião da comemoração do aniversário do Pacto pela Vida. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.952, de 7 de novembro de 2022.)

 

Art. 15 As medalhas Pacto pela Vida serão concedidas na classificação ouro, exceto a de Resultados que terá as seguintes classificações: (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.952, de 7 de novembro de 2022.)

 

I - Ouro; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.952, de 7 de novembro de 2022.)

 

II - Prata; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.952, de 7 de novembro de 2022.)

 

III - Bronze; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.952, de 7 de novembro de 2022.)

 

IV - Duplo ouro; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.952, de 7 de novembro de 2022.)

 

V - Triplo ouro. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.952, de 7 de novembro de 2022.)

 

Art. 16. Deverá ser publicada portaria estabelecendo o procedimento para a concessão da medalha Pacto pela Vida. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.952, de 7 de novembro de 2022.)

 

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.952, de 7 de novembro de 2022.)

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de maio do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

WILSON SALLES DAMÁZIO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.