Texto Original



DECRETO Nº 39.397, DE 15 DE MAIO DE 2013.

 

Institui a Medalha Pacto pela Vida do Estado de Pernambuco, destinada a homenagear policiais civis e militares com serviços prestados à sociedade pernambucana, bem como entidades e cidadãos que se destaquem com programas e projetos de prevenção e redução da criminalidade, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a ocasião do sexto aniversário do programa Pacto pela Vida;

 

CONSIDERANDO a importância do reconhecimento das entidades e das pessoas que contribuem com a prevenção e a redução da criminalidade no âmbito do Pacto pela Vida,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída a Medalha Pacto pela Vida do Estado de Pernambuco, destinada a homenagear policiais civis e militares com serviços prestados à sociedade pernambucana, bem como entidades e cidadãos que tenham se destacado com programas e projetos de prevenção e redução da criminalidade.

 

Art. 2° A Medalha Pacto pela Vida do Estado de Pernambuco será concedida nas seguintes categorias:

 

I - Pacto pela Vida Gestão de Referência;

 

II - Pacto pela Vida Municipalidade;

 

III - Pacto pela Vida Resultado Valor Público;

 

IV - Pacto pela Vida Prevenção Social;

 

V - Pacto pela Vida Ressocialização;

 

VI - Pacto pela Vida Bravura; e

 

VII - Pacto pela Vida Sistema de Justiça.

 

Art. 3° A condecoração Pacto pela Vida Gestão de Referência será concedida pelo Governador do Estado às entidades ou pessoas que, de maneira inovadora, tenham dado relevante contribuição na melhoria da segurança, com referência nacional.

 

Art. 4° A condecoração Pacto pela Vida Municipalidade será concedida pelo Governador do Estado aos Prefeitos e ex-Prefeitos municipais que tenham se destacado na implementação de políticas de segurança pública no âmbito dos Municípios.

 

Art. 5° A condecoração Pacto pela Vida Resultado Valor Público será concedida pelo Governador do Estado aos Delegados Seccionais e Comandantes de Organização Militar Estadual de Áreas Integradas de Segurança que tenham obtido a maior redução absoluta, ou percentual, nos Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI, no ano anterior à concessão da medalha.

 

Art. 6° A condecoração Pacto pela Vida Prevenção Social será concedida pelo Governador do Estado às entidades ou pessoas com ações voltadas à prevenção ao tráfico e ao uso do crack, ao incentivo à educação, à qualificação e ao emprego, destinadas ao universo prioritário do programa Governo Presente.

 

Art. 7° A condecoração Pacto pela Vida Ressocialização será concedida pelo Governador do Estado a cidadãos egressos do sistema prisional com reconhecida reintegração social.

 

Art. 8° A condecoração Pacto pela Vida Bravura será concedida pelo Governador do Estado a Bombeiros Militares, Policiais Militares, Policiais Civis e Agentes de Segurança Penitenciária que tenham se destacado através de gestos de coragem e bravura.

 

Art. 9° A condecoração Pacto pela Vida Sistema de Justiça será concedida pelo Governador do Estado a profissionais do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado que tenham se destacado em ações voltadas à redução da criminalidade.

 

Art. 10. Serão concedidas 10 (dez) medalhas anualmente, na comemoração do aniversário do Pacto pela Vida.

 

Art. 11. Para efeito de progressões e promoções funcionais, a Medalha Pacto pela Vida tem a mesma pontuação da Medalha do Mérito Guararapes.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de maio do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

WILSON SALLES DAMÁZIO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.