DECRETO
Nº 39.397, DE 15 DE MAIO DE 2013.
Institui a Medalha Pacto pela
Vida do Estado de Pernambuco, destinada a homenagear policiais civis e
militares com serviços prestados à sociedade pernambucana, bem como entidades e
cidadãos que se destaquem com programas e projetos de prevenção e redução da
criminalidade, e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV
do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a ocasião do sexto aniversário do programa Pacto pela Vida;
CONSIDERANDO
a importância do reconhecimento das entidades e das pessoas que contribuem com
a prevenção e a redução da criminalidade no âmbito do Pacto pela Vida,
DECRETA:
Art. 1º Fica
instituída a Medalha Pacto pela Vida do Estado de Pernambuco, destinada a
homenagear policiais civis e militares com serviços prestados à sociedade
pernambucana, bem como entidades e cidadãos que tenham se destacado com
programas e projetos de prevenção e redução da criminalidade.
Art. 2° A
Medalha Pacto pela Vida do Estado de Pernambuco será concedida nas seguintes
categorias:
I - Pacto pela
Vida Gestão de Referência;
II - Pacto pela
Vida Municipalidade;
III - Pacto
pela Vida Resultado Valor Público;
IV - Pacto pela
Vida Prevenção Social;
V - Pacto pela
Vida Ressocialização;
VI - Pacto pela
Vida Bravura; e
VII - Pacto
pela Vida Sistema de Justiça.
Art. 3° A
condecoração Pacto pela Vida Gestão de Referência será concedida pelo
Governador do Estado às entidades ou pessoas que, de maneira inovadora, tenham
dado relevante contribuição na melhoria da segurança, com referência nacional.
Art. 4° A
condecoração Pacto pela Vida Municipalidade será concedida pelo Governador do
Estado aos Prefeitos e ex-Prefeitos municipais que tenham se destacado na
implementação de políticas de segurança pública no âmbito dos Municípios.
Art. 5° A
condecoração Pacto pela Vida Resultado Valor Público será concedida pelo
Governador do Estado aos Delegados Seccionais e Comandantes de Organização
Militar Estadual de Áreas Integradas de Segurança que tenham obtido a maior
redução absoluta, ou percentual, nos Crimes Violentos Letais Intencionais -
CVLI, no ano anterior à concessão da medalha.
Art. 6° A
condecoração Pacto pela Vida Prevenção Social será concedida pelo Governador do
Estado às entidades ou pessoas com ações voltadas à prevenção ao tráfico e ao
uso do crack, ao incentivo à educação, à qualificação e ao emprego,
destinadas ao universo prioritário do programa Governo Presente.
Art. 7° A
condecoração Pacto pela Vida Ressocialização será concedida pelo Governador do
Estado a cidadãos egressos do sistema prisional com reconhecida reintegração
social.
Art. 8° A
condecoração Pacto pela Vida Bravura será concedida pelo Governador do Estado a
Bombeiros Militares, Policiais Militares, Policiais Civis e Agentes de
Segurança Penitenciária que tenham se destacado através de gestos de coragem e
bravura.
Art. 9° A
condecoração Pacto pela Vida Sistema de Justiça será concedida pelo Governador
do Estado a profissionais do Poder Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública do Estado que tenham se destacado em ações voltadas à
redução da criminalidade.
Art. 10. Serão
concedidas 10 (dez) medalhas anualmente, na comemoração do aniversário do Pacto
pela Vida.
Art. 11. Para
efeito de progressões e promoções funcionais, a Medalha Pacto pela Vida tem a
mesma pontuação da Medalha do Mérito Guararapes.
Art. 12. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de maio
do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
WILSON SALLES DAMÁZIO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES