DECRETO Nº 39.460,
DE 5 DE JUNHO DE 2013.
Regulamenta a concessão e a
utilização do crédito presumido do ICMS previsto no Programa de
Sustentabilidade na Atividade Produtiva do Estado de Pernambuco –
PESUSTENTAVEL, instituído pela Lei nº 14.666, de 18 de
maio de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a
concessão e a utilização do crédito presumido do ICMS previsto no Programa de
Sustentabilidade na Atividade Produtiva do Estado de Pernambuco –
PESUSTENTAVEL, instituído pela Lei nº 14.666, de 18 de
maio de 2012,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A
concessão e a utilização do crédito presumido do ICMS previsto na Lei nº 14.666, de 18 de maio de 2012, que institui o
Programa de Sustentabilidade na Atividade Produtiva do Estado de Pernambuco,
com o objetivo de apoiar o uso de energias renováveis por estabelecimentos
industriais, ficam regulamentadas nos termos deste Decreto.
§ 1º A
concessão do incentivo fiscal de que trata o caput é autorizada por
decreto do Poder Executivo, após prévia habilitação do interessado,
observadas as condições e requisitos regulamentados neste Decreto e nos demais
atos destinados à sua execução.
§ 2º Para os
efeitos do disposto neste Decreto, somente é considerada energia renovável de
fonte incentivada aquela de origem solar, observados
os seguintes requisitos:
I - a captação
da fonte solar deve ocorrer em território pernambucano; e
II - a
aquisição deve ser feita diretamente a estabelecimentos que comprovadamente
gerem ou comercializem a referida energia.
CAPÍTULO
II
DO
INCENTIVO FISCAL E DA RESPECTIVA UTILIZAÇÃO
Art. 2º O
estabelecimento industrial que adquirir energia elétrica de fonte renovável,
nos termos do art. 1º, pode ser estimulado mediante a concessão de crédito
presumido do ICMS, observando as seguintes características:
I - quanto ao
montante mensal a ser utilizado, aquele resultante da multiplicação do valor do
crédito presumido por megawatt-hora - MWh, definido nos termos da portaria
conjunta de que trata o art. 3º, pela quantidade efetivamente recebida de energia de fonte renovável incentivada, definida
nos termos do art. 1º, observado o limitador previsto no § 1º deste artigo; e
II - quanto ao
prazo de fruição, até 10 (dez) anos, contados a partir do mês seguinte ao da
publicação do decreto concessivo do incentivo, podendo a fruição ser iniciada
em momento posterior, conforme solicitação justificada do contribuinte, devendo
o termo inicial ser consignado no respectivo decreto.
§ 1º O crédito presumido, de que trata o inciso I do caput, é
limitado:
I - ao percentual de 5% (cinco por cento) do imposto de responsabilidade
direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, não podendo resultar,
se combinado com outros programas de incentivos fiscais, inclusive com o
Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, em recolhimento
de ICMS normal inferior a 1% (um por cento) do saldo devedor original antes da
dedução de qualquer incentivo; e
II - ao montante global de crédito presumido autorizado para o
estabelecimento, resultante da multiplicação do valor do MWh pelo total de energia contratada de fonte renovável estabelecidos em seu decreto concessivo.
§ 2º Relativamente ao disposto no § 1º, quando houver mais de um contrato
de aquisição de energia de fonte renovável, o montante de aproveitamento mensal
de crédito presumido deve corresponder ao somatório dos respectivos valores,
calculados pela aplicação da regra prevista no inciso I do caput,
observada, da mesma forma, as limitações estabelecidas no referido parágrafo.
§ 3º Em relação ao contrato de aquisição de energia de fonte renovável,
deve ser observado o seguinte:
I - os
contratos devem ser apresentados à Secretaria de Meio
Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS e validados pela Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos – SRHE,
compondo banco de dados próprio para acompanhamento dos saldos de energia
disponíveis para contratação em cada usina geradora;
II - no caso de
contrato com empresa comercializadora de energia, a documentação entregue à
SEMAS deve ser instruída com o contrato registrado na Câmara de Comercialização
de Energia Elétrica – CCEE entre a empresa comercializadora e a detentora de
usina geradora; e
III - o
contrato de compra de energia deve identificar a usina geradora, implantada ou
a ser implantada em Pernambuco, responsável pelo fornecimento da energia
contratada pelo contribuinte.
§ 4º A fruição do crédito presumido relativamente a cada contrato de
aquisição de energia de fonte renovável deve observar o seguinte:
I - o período
de utilização do crédito presumido pelo contribuinte deve ser coincidente com
aquele estabelecido no contrato de aquisição, não podendo ultrapassar o prazo
de fruição já anteriormente consignado no
decreto concessivo;
II - para cada
contrato de aquisição de energia, a utilização do crédito presumido fica
condicionada à efetiva entrada em operação da usina geradora, no prazo máximo de 12 (doze) meses contados a
partir da publicação do decreto que incluir o referido contrato, conforme data
da primeira medição da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; e
III - a
inobservância do disposto no inciso II implica condição irregular do
contribuinte beneficiário, resultando em cancelamento do incentivo referente
àquele contrato, a partir do fim do prazo fixado no inciso II; e
IV - não configura
a hipótese de cancelamento do incentivo prevista no inciso III, o motivo de
força maior que impeça a empresa fornecedora de cumprir o prazo previsto no
inciso II, desde que o estabelecimento beneficiário formalize perante a SEMAS
solicitação de prorrogação antes de finalizado o referido prazo.
§ 5º
Relativamente ao disposto no inciso IV do § 3º, o não cancelamento depende de
elaboração de parecer conjunto da SEMAS e da SRHE, que devem se pronunciar
quanto à aceitação das justificativas apresentadas pelo beneficiário,
especialmente quanto à análise de eventual inabilitação da fonte geradora ao
PESUSTENTAVEL.
§ 6º Para
efeito de registro na escrita fiscal do incentivo apurado mensalmente, o
estabelecimento beneficiário deve somar os créditos presumidos correspondentes
a todos os contratos, conforme prazos de fruição estabelecidos no decreto
concessivo, e lançar o montante total no campo “Outros Créditos” dos ajustes da
apuração do Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, constante do arquivo do Sistema
de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF, antes da dedução relativa a outros
programas de incentivos fiscais, respeitados os limites de aproveitamento
estabelecidos neste Decreto.
Art. 3º Portaria conjunta da
SEMAS, da SRHE, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SDEC e da
Secretaria da Fazenda – SEFAZ deve definir o montante de crédito presumido
passível de ser utilizado pelos contribuintes beneficiários por MWh contratado de energia de fonte renovável incentivada.
§ 1º O montante
de crédito presumido por MWh estabelecido na portaria conjunta prevista no caput
deve ser embasado em nota técnica que considere a estimativa da diferença entre
o custo de aquisição da energia proveniente da fonte renovável incentivada e o
custo alternativo de aquisição de energia fora do PESUSTENTAVEL, devendo haver
revisão com periodicidade máxima anual.
§ 2º Para fins
de definição dos custos de aquisição da energia proveniente da fonte renovável
incentivada, bem como para habilitação de empreendimentos geradores ou comercializadores,
a SRHE deve proceder a leilões de projetos de oferta de energia, tomando por
base a estimativa de consumo de potenciais beneficiários do Programa.
§ 3º A
participação de estabelecimento comercializador de energia de fontes renováveis
nos leilões previstos no § 2º depende de seu prévio credenciamento na CCEE,
dispensada essa exigência para o estabelecimento gerador.
CAPÍTULO
III
DA
HABILITAÇÃO
Art. 4º
Relativamente à habilitação do interessado ao PESUSTENTAVEL, observa-se o
seguinte:
I - o
estabelecimento industrial deve submeter projeto de intenção de consumo de
energia de fontes renováveis à SEMAS, conforme modelo disponibilizado pela
referida Secretaria; e
II - a SEMAS
deve emitir parecer técnico conjunto com a SRHE e a SEFAZ no prazo máximo de 60
(sessenta) dias a partir da protocolização do projeto, devendo este ser
submetido à aprovação final no Conselho Estadual de Política Industrial, de
Comércio e Serviços – CONDIC.
§ 1º São
condições para habilitação ao incentivo previsto neste Decreto:
I - ser
estabelecimento industrial, localizado no território do Estado de Pernambuco,
inscrito no regime normal de apuração do ICMS;
II - estar em situação regular perante a Fazenda Estadual,
relativamente a todas as obrigações tributárias, inclusive as acessórias, do
conjunto de estabelecimentos do contribuinte no Estado, observado o disposto no
§ 2º; e
III - possuir
contrato de aquisição de energia elétrica de fonte renovável que atenda às
exigências previstas neste Decreto.
§ 2º Relativamente ao inciso II
do § 1º, deve ser observado ainda o seguinte:
I - obstam a regularidade
fiscal ali referida, somente os seguintes débitos:
a) definitivamente
constituídos, na esfera administrativa; e
b) em tramitação na esfera
judicial, desde que não objeto de parcelamento ou não garantidos por fiança
bancária, depósito judicial, seguro garantia
ou penhora; e
II - na
hipótese de débito objeto de parcelamento, as respectivas cotas devem ter sido
pagas nos prazos legais.
Art. 5º Para
fins de comprovação e apuração dos parâmetros para concessão do incentivo, a
empresa pleiteante deve instruir o projeto com cópia da última fatura de
energia elétrica da distribuidora em Pernambuco e de todos os seus contratos de
compra de energia elétrica no mercado livre celebrados.
Parágrafo
único. Para fins de aprovação do incentivo,
somente são considerados os contratos de aquisição de energia de fonte
renovável incentivada cujos registros na CCEE ocorram após a data de
protocolização do projeto de intenção de consumo na SEMAS.
Art. 6º o
estabelecimento incentivado fica impedido de utilizar os incentivos previstos
neste Decreto, nas seguintes hipóteses:
I - não efetuar
o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título, nos prazos legais,
observado o disposto no § 1º;
II - deixar de
cumprir, a qualquer tempo do período de fruição, as condições para habilitação,
previstas no § 1º do art. 4º;
III - utilizar
o incentivo acima dos limites previstos no § 1º do art. 2º; ou
IV - deixar de
realizar a comprovação junto à SEMAS do consumo de energia elétrica total e
aquele decorrente exclusivamente das fontes renováveis contratadas no prazo
previsto no art. 7º.
§ 1º O impedimento previsto no
inciso I do caput:
I - somente se configura se o
prazo legal for ultrapassado em 5 (cinco) dias; e
II - não ocorre se:
a) o montante não recolhido do
ICMS devido for de valor igual ou inferior a 5% (cinco por cento) do incentivo
utilizado no mês respectivo, desde que não superior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais); e
b) o ICMS não recolhido tiver
sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151 da Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, ou se estiver
garantido por depósito integral, seguro garantia, fiança bancária ou penhora
válida.
§ 2º O impedimento da utilização
do incentivo previsto neste artigo acarreta a impossibilidade de utilização do
benefício durante o período em que persistirem as causas que tenham motivado o
respectivo impedimento, sem prejuízo da contagem do prazo de fruição, não
abrangendo, entretanto,
as parcelas ou períodos anteriores que já tenham sido objeto do incentivo.
§ 3º O disposto
no § 2º não se aplica nos períodos fiscais subsequentes àqueles em que se tenha
verificado a utilização indevida do incentivo, na hipótese do estabelecimento
incentivado, sem prejuízo da multa de mora prevista no inciso VII do artigo 10
da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, e dos
acréscimos legais cabíveis, recolher espontaneamente o valor devido.
§ 4º Na
hipótese de o contribuinte se encontrar em condição de irregularidade que
impeça o gozo do incentivo por prazo superior a 2 (dois) anos, o incentivo deve
ser cancelado, sendo essa condição declarada por meio de portaria da SEFAZ,
cujos efeitos retroagem à data em que o mencionado prazo tenha sido atingido.
Art. 7º Para
verificação do cumprimento das condições de habilitação ao aproveitamento
do incentivo, bem como do respeito aos limites de que trata o § 1º do art. 2º,
o contribuinte beneficiário deve comprovar junto à SEMAS, até o último
dia útil do mês de fevereiro de cada ano, o consumo de energia elétrica total e
aquele decorrente exclusivamente das fontes renováveis contratadas,
relativamente ao ano imediatamente anterior.
Parágrafo
único. Para o primeiro ano de fruição do incentivo, o período de verificação da
condição estabelecida no caput deve considerar apenas aquele
compreendido entre o mês de início da fruição do incentivo e o mês de dezembro
do mesmo ano.
Art. 8º A
concessão do incentivo aprovado pelo CONDIC deve ser realizada mediante decreto
a ser editado após a apresentação do primeiro contrato de aquisição de energia
de fontes renováveis, observando-se ainda o seguinte:
I - o decreto
concessivo deve indicar, necessariamente:
a) os contratos
de aquisição de energia aprovados pela SEMAS com as empresas fornecedoras de
energia de fonte renovável;
b) o montante
autorizado para aquisição referente a cada contrato, em volume de MWh;
c) o valor do
crédito presumido por MWh para ser aplicado em cada contrato de aquisição da
energia elétrica de fonte solar; e
d) o total do
crédito presumido autorizado para o estabelecimento beneficiário, nos termos do
inciso I do art. 2º, respeitados os percentuais mínimos de recolhimento
previstos no inciso I do § 1º do art. 2º;
II - a
não-apresentação do primeiro contrato de aquisição de energia de fontes
renováveis, no prazo de 12 (doze) meses contados da aprovação do projeto,
enseja o cancelamento automático do benefício aprovado pelo CONDIC, impedindo a
publicação do decreto concessivo;
III - qualquer
inclusão, alteração ou cancelamento de contrato de aquisição de energia deve
ser protocolizado na SEMAS no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a
partir do registro da alteração na CCEE, podendo implicar modificação ou
revogação do decreto concessivo do incentivo; e
IV - o valor do
incentivo por MWh constante do decreto concessivo, aplicado a cada contrato de
aquisição de energia, deve corresponder àquele previsto na portaria conjunta de
que trata o art. 3º, vigente no momento da protocolização do contrato na SEMAS,
permanecendo inalterado durante todo o período de fruição referente ao
respectivo contrato.
Parágrafo
único. No caso de novo contrato de aquisição de energia de fontes renováveis
apresentado pelo beneficiário junto à SEMAS, fica dispensada nova aprovação
pelo CONDIC, fazendo-se necessária, entretanto, a edição de novo decreto para
fins de atualização da concessão.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A
portaria conjunta prevista no art. 3º pode definir um teto anual global de
incentivos para aprovação de novos projetos.
Art. 10. O
credenciamento de empreendimentos geradores de energia elétrica de fontes
renováveis pode ser concedido de ofício pela SRHE, após a confirmação de sua
habilitação na CCEE, devendo ser considerados, para fins de concessão e
utilização dos incentivos fiscais, apenas os contratos com geradoras
credenciadas.
Parágrafo
único. Portaria conjunta da SEMAS, SRHE, SDEC e SEFAZ deve definir as regras
para o credenciamento de ofício de que trata o caput.
Art. 11. O
Poder Executivo, a qualquer tempo, pode regulamentar a contribuição mensal dos
empreendimentos geradores de energia renovável para o Fundo de Eficiência
Hídrica e Energética de Pernambuco – FEHEPE, inclusive para a energia já
incentivada pelo PESUSTENTAVEL.
Art. 12. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de junho
do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES