DECRETO Nº 39.461,
DE 5 DE JUNHO DE 2013.
(Revogado, a partir de 1º de outubro de 2017, pelo
art. 569 do Decreto nº 44.650,
de 30 de junho de 2017.)
Institui sistema de segurança e controle
fiscal a ser instalado nos postos revendedores e combustível, denominado
Sistema Medidor de Vazão-Postos - SMV-Postos, e introduz alterações na
Consolidação da Legislação Tributária do Estado.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de
aperfeiçoar os controles, para fins fiscais, sobre o uso de bombas utilizadas
no fornecimento de combustíveis,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o sistema
de segurança e controle fiscal a ser instalado nos postos revendedores de
combustível denominado Sistema Medidor de Vazão-Postos - SMV-Postos, cujas
medições são consideradas informações de natureza fiscal para todos os fins
tributários e penais.
Parágrafo único. Permanecem em
vigor, no que não dispuserem de forma contrária, as normas contidas no Capítulo
X do Título II do Livro Primeiro do Decreto nº 14.876,
de 12 de março de 1991.
Art. 2º O sistema de que trata o
art. 1º constitui-se de:
I - medidor
volumétrico com dispositivo de segurança da Secretaria da Fazenda - SEFAZ,
conforme modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial – INMETRO, destinado à medição do volume de combustível em
cada operação do bico da bomba, instalado em cada mangueira e antes do bico das
bombas de abastecimento de combustíveis;
II -
concentrador com dispositivo de segurança da SEFAZ, dispositivo destinado à
recepção e transmissão de dados de cada medidor volumétrico, instalado em cada
posto revendedor de combustível;
III - central de
processamento correspondente ao conjunto de microcomputadores em rede local
configurados com todas as funções necessárias ao processamento e centralização
das informações provenientes dos concentradores; e
IV - dispositivo
eletrônico de dados portátil, tipo tablet ou similar, disponibilizado em
cada posto revendedor de combustível para acesso às informações de medição de
volume.
Parágrafo único.
A aquisição, instalação, implantação e manutenção de todos os componentes do
SMV-Postos indicados no caput são de responsabilidade da SEFAZ em
conjunto com o fornecedor do referido sistema e do serviço de medição e
transmissão das informações de vazão das bombas de combustíveis.
Art. 3º O
contribuinte possuidor de bomba de abastecimento de combustível deve comunicar
à SEFAZ, por escrito, a ocorrência de qualquer dos seguintes fatos, que
impliquem interferência no sistema previsto no art. 1º, no prazo de 1 (um) dia
útil, contado da respectiva ocorrência:
I - quebra ou
defeito do medidor volumétrico instalado que impeça ou interrompa o
abastecimento do bico;
II - intervenção
em quaisquer dos componentes do referido sistema; e
III -
instalação, conserto ou substituição de bombas de abastecimento de combustível.
Parágrafo único.
Na hipótese do inciso I do caput, o contribuinte deve:
I - remover o
referido medidor, quebrando o dispositivo de segurança da SEFAZ; e
II - anotar no
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO,
antes e após o reparo:
a) o número do
encerrante do bico da correspondente bomba; e
b) o número do
dispositivo de segurança da SEFAZ removido e o instalado.
Art. 4º A
constatação de atos ou fatos que caracterizem fraude, adulteração ou
cerceamento do uso, por qualquer meio, dos componentes do SMV-Postos, indicados
no art. 2º, sujeita o posto revendedor e a empresa credenciada para intervenção
à aplicação das penalidades previstas na legislação, sem prejuízo de interdição
das bombas de combustíveis.
Parágrafo único.
Fica a empresa credenciada obrigada a comunicar à SEFAZ, no prazo de 2 (dois)
dias úteis, contados da respectiva ocorrência, qualquer ato ou fato referido no
caput.
Art. 5º Os arts. 393, 394, 395 e
396 do Decreto nº 14.876, de 1991, passam a vigorar
com as seguintes modificações:
“Art. 393. O equipamento
destinado à venda de combustíveis deverá oferecer condições de segurança e
controle das operações, para o que conterá, no mínimo, as seguintes
características:
..........................................................................................................................
IV - sistema medidor de vazão,
conforme previsto em decreto específico. (AC)
..........................................................................................................................
§ 7º No caso de
substituição de bombas de abastecimento, deverá
ser providenciada a retirada e a reinstalação do sistema medidor de vazão
seguindo os procedimentos descritos nos arts. 394 a 398, relativos à intervenção por empresa credenciada. (AC)
Art.394
............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º Somente será credenciado o
contribuinte que:
..........................................................................................................................
IV- tenha autorização para
realização de serviços técnicos em bombas de abastecimento de combustível ou, a
partir de 1º de junho de 2013, sistema medidor de vazão, concedida pelo
Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco –IPEM/PE ou por órgão da
Rede Nacional de Metrologia Legal – RNML. (NR)
Art. 395. ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º A credenciada
deve fazer constar no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências – RUDFTO, pertencente ao contribuinte possuidor das bombas de
abastecimento de combustível, as informações referentes às intervenções
técnicas realizadas no sistema SMV-Postos e seus componentes, contendo todos os
dados do "Atestado de Intervenção em Bombas de Combustíveis" ou
"Atestado de Intervenção em Equipamento do SMV-Postos", conforme o
caso. (AC)
Art. 396. O
credenciado deve emitir, em formulário próprio, o documento denominado
"Atestado de Intervenção em Bombas de Combustíveis" ou "Atestado
de Intervenção em Equipamento do SMV-Postos", nos seguintes casos: (NR)
..........................................................................................................................
III - quando da
intervenção em quaisquer dos componentes do Sistema Medidor de Vazão -
SMV-Postos; e (AC)
IV - na hipótese
de instalação, conserto ou substituição de bombas de abastecimento de
combustível.” (AC)
Art.
6º Portaria da Secretaria da Fazenda deve estabelecer os critérios e prazo
relativos à obrigatoriedade de instalação e uso do SMV.
Art.
7º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de junho de 2013.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de junho
do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES