Texto Original



DECRETO Nº 39.461, DE 5 DE JUNHO DE 2013.

 

(Revogado, a partir de 1º de outubro de 2017, pelo art. 569 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.)

 

Institui sistema de segurança e controle fiscal a ser instalado nos postos revendedores e combustível, denominado Sistema Medidor de Vazão-Postos - SMV-Postos, e introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os controles, para fins fiscais, sobre o uso de bombas utilizadas no fornecimento de combustíveis,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o sistema de segurança e controle fiscal a ser instalado nos postos revendedores de combustível denominado Sistema Medidor de Vazão-Postos - SMV-Postos, cujas medições são consideradas informações de natureza fiscal para todos os fins tributários e penais.

 

Parágrafo único. Permanecem em vigor, no que não dispuserem de forma contrária, as normas contidas no Capítulo X do Título II do Livro Primeiro do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991.

 

Art. 2º O sistema de que trata o art. 1º constitui-se de:

 

I - medidor volumétrico com dispositivo de segurança da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, conforme modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, destinado à medição do volume de combustível em cada operação do bico da bomba, instalado em cada mangueira e antes do bico das bombas de abastecimento de combustíveis;

 

II - concentrador com dispositivo de segurança da SEFAZ, dispositivo destinado à recepção e transmissão de dados de cada medidor volumétrico, instalado em cada posto revendedor de combustível;

 

III - central de processamento  correspondente  ao conjunto de microcomputadores em rede local configurados  com todas as funções necessárias ao processamento e centralização das informações provenientes dos concentradores; e

 

IV - dispositivo eletrônico de dados portátil, tipo tablet ou similar, disponibilizado em cada posto revendedor de combustível para acesso às informações de medição de volume.

 

Parágrafo único. A aquisição, instalação, implantação e manutenção de todos os componentes do SMV-Postos indicados no caput são de responsabilidade da SEFAZ em conjunto com o fornecedor do referido sistema e do serviço de medição e transmissão das informações de vazão das bombas de combustíveis.

 

Art. 3º O contribuinte possuidor de bomba de abastecimento de combustível deve comunicar à SEFAZ, por escrito, a ocorrência de qualquer dos seguintes fatos, que impliquem interferência no sistema previsto no art. 1º, no prazo de 1 (um) dia útil, contado da respectiva ocorrência:

 

I - quebra ou defeito do medidor volumétrico instalado que impeça ou interrompa o abastecimento do bico;

 

II - intervenção em quaisquer dos componentes do referido sistema; e

 

III - instalação, conserto ou substituição de bombas de abastecimento de combustível.

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, o contribuinte deve:

 

I - remover o referido medidor, quebrando o dispositivo de segurança da SEFAZ; e

 

II - anotar no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO, antes e após o reparo:

 

a) o número do encerrante do bico da correspondente bomba; e

 

b) o número do dispositivo de segurança da SEFAZ removido e o instalado.

 

Art. 4º A constatação de atos ou fatos que caracterizem fraude, adulteração ou cerceamento do uso, por qualquer meio, dos componentes do SMV-Postos, indicados no art. 2º, sujeita o posto revendedor e a empresa credenciada para intervenção à aplicação das penalidades previstas na legislação, sem prejuízo de interdição das bombas de combustíveis.

 

Parágrafo único. Fica a empresa credenciada obrigada a comunicar à SEFAZ, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da respectiva ocorrência, qualquer ato ou fato referido no caput.

 

Art. 5º Os arts. 393, 394, 395 e 396 do Decreto nº 14.876, de 1991, passam a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 393. O equipamento destinado à venda de combustíveis deverá oferecer condições de segurança e controle das operações, para o que conterá, no mínimo, as seguintes características:

..........................................................................................................................

 

IV - sistema medidor de vazão, conforme previsto em decreto específico. (AC)

..........................................................................................................................

 

§ 7º No caso de substituição de bombas de abastecimento, deverá ser providenciada a retirada e a reinstalação do sistema medidor de vazão seguindo os procedimentos descritos nos arts. 394 a 398, relativos à intervenção por empresa credenciada. (AC)

 

Art.394 ............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 2º Somente será credenciado o contribuinte que:

..........................................................................................................................

 

IV- tenha autorização para realização de serviços técnicos em bombas de abastecimento de combustível ou, a partir de 1º de junho de 2013, sistema medidor de vazão, concedida pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco –IPEM/PE ou por órgão da Rede Nacional de Metrologia Legal – RNML. (NR)

 

Art. 395. ..........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 3º A credenciada deve fazer constar no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO, pertencente ao contribuinte possuidor das bombas de abastecimento de combustível, as informações referentes às intervenções técnicas realizadas no sistema SMV-Postos e seus componentes, contendo todos os dados do "Atestado de Intervenção em Bombas de Combustíveis" ou "Atestado de Intervenção em Equipamento do SMV-Postos", conforme o caso. (AC)

 

Art. 396. O credenciado deve emitir, em formulário próprio, o documento denominado "Atestado de Intervenção em Bombas de Combustíveis" ou "Atestado de Intervenção em Equipamento do SMV-Postos", nos seguintes casos: (NR)

..........................................................................................................................

 

III - quando da intervenção em quaisquer dos componentes do Sistema Medidor de Vazão - SMV-Postos; e (AC)

 

IV - na hipótese de instalação, conserto ou substituição de bombas de abastecimento de combustível.” (AC)

 

Art. 6º Portaria da Secretaria da Fazenda deve estabelecer os critérios e prazo relativos à obrigatoriedade de instalação e uso do SMV.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2013.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.