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DECRETO Nº 39

DECRETO Nº 39.466, DE 5 DE JUNHO DE 2013.

 

Regulamenta a Lei nº 14.681, de 28 de maio de 2012, que dispõe sobre a proibição de utilização de aparelhos sonoros ou musicais no interior de veículos utilizados no transporte público de passageiros no âmbito da Região Metropolitana do Recife – RMR e no transporte público de passageiros no âmbito intermunicipal.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.681, de 28 de maio de 2012, que dispõe sobre proibição de utilização de aparelhos sonoros ou musicais por parte dos usuários no interior de veículos no transporte público de passageiros no âmbito da Região Metropolitana do Recife - RMR e no Transporte Público de Passageiros no âmbito Intermunicipal,

 

DECRETA:

 

Art. 1° A fiscalização do cumprimento do disposto na Lei nº 14.681, de 28 de maio de 2012, que dispõe sobre proibição de utilização de aparelhos sonoros ou musicais por parte dos usuários no interior de veículos no transporte público de passageiros no âmbito da Região Metropolitana do Recife - RMR e no Transporte Público de Passageiros no âmbito Intermunicipal, compete:

 

I - ao Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda. – CTM, no caso de veículos utilizados no transporte público de passageiros no âmbito da Região Metropolitana do Recife- RMR; e

 

II - à Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, no caso de transporte público de passageiros no âmbito intermunicipal.

 

Art. 2° As empresas operadoras do Sistema de Transporte Público de Passageiros de que trata a Lei nº 14.681, de 2012, devem afixar avisos proibitivos nos veículos destinados a essa finalidade, nos termos e com as especificações constantes no art. 2º da Lei nº 14.681, de 2012.

 

Art. 3º No caso de descumprimento, pelos usuários, do disposto na Lei nº 14.681, de 2012, o responsável pelo controle do ingresso e cobrança das tarifas deve convidar o infrator a se retirar do veículo e, no caso de negativa, solicitar a intervenção policial.

 

Art. 4° As empresas operadoras do Sistema de Transporte Público de Passageiros referidas no art. 1º que descumprirem o disposto na Lei nº 14.681, de 2012, e neste Decreto, ficam sujeitas às seguintes penalidades:

 

I – advertência, na primeira autuação; e

 

II - multa, a partir da segunda autuação.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deve ser fixada pelo CTM ou pela EPTI, nos valores de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme a natureza e proporção da infração, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou por outro índice que venha a substituí-lo.

 

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.