DECRETO
Nº 39.466, DE 5 DE JUNHO DE 2013.
Regulamenta a Lei nº 14.681, de 28 de maio de
2012, que dispõe sobre a proibição de utilização de aparelhos sonoros ou
musicais no interior de veículos utilizados no transporte público de
passageiros no âmbito da Região Metropolitana do Recife – RMR e no transporte
público de passageiros no âmbito intermunicipal.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art.
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o
disposto na Lei nº 14.681, de 28 de maio de 2012,
que dispõe sobre proibição de utilização de aparelhos sonoros ou musicais por
parte dos usuários no interior de veículos no transporte público de passageiros
no âmbito da Região Metropolitana do Recife - RMR e no Transporte Público de
Passageiros no âmbito Intermunicipal,
DECRETA:
Art. 1° A fiscalização do cumprimento do disposto na Lei nº 14.681, de 28 de maio de 2012, que dispõe sobre
proibição de utilização de aparelhos sonoros ou musicais por parte dos usuários
no interior de veículos no transporte público de passageiros no âmbito da
Região Metropolitana do Recife - RMR e no Transporte Público de Passageiros no
âmbito Intermunicipal, compete:
I - ao Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda. –
CTM, no caso de veículos utilizados no transporte público de passageiros no
âmbito da Região Metropolitana do Recife- RMR; e
II - à Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, no caso
de transporte público de passageiros no âmbito intermunicipal.
Art. 2° As empresas operadoras do Sistema de Transporte Público de
Passageiros de que trata a Lei nº 14.681, de 2012, devem
afixar avisos proibitivos nos veículos destinados a essa finalidade, nos termos
e com as especificações constantes no art. 2º da Lei nº
14.681, de 2012.
Art. 3º No caso de descumprimento, pelos usuários, do disposto na Lei nº 14.681, de 2012, o responsável pelo controle do
ingresso e cobrança das tarifas deve convidar o infrator a se retirar do
veículo e, no caso de negativa, solicitar a intervenção policial.
Art. 4° As empresas operadoras do Sistema de Transporte Público de
Passageiros referidas no art. 1º que descumprirem o disposto na Lei nº 14.681, de 2012, e neste Decreto, ficam
sujeitas às seguintes penalidades:
I – advertência, na primeira autuação; e
II - multa, a partir da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deve ser fixada pelo CTM
ou pela EPTI, nos valores de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 100.000,00 (cem
mil reais), conforme a natureza e proporção da infração, atualizados pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou por outro índice que
venha a substituí-lo.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de junho do ano de 2013, 197º
da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
ISALTINO
JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FREDERICO
DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES