DECRETO
Nº 39.472, DE 5 DE JUNHO DE 2013.
Disciplina a
concessão, aplicação e prestação de contas de suprimento individual para
atender às despesas de caráter sigiloso, realizadas por órgãos de inteligência
nas áreas fiscal e de segurança, de que trata o inciso V do artigo 159 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV
do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto no Decreto nº 38.935, de
7 de dezembro de 2012, que regulamenta os procedimentos de análise e
arquivamento dos processos de prestação de contas das despesas efetuadas pelos
órgãos ou entidades executoras;
CONSIDERANDO
que, na forma do inciso V do artigo 159 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978,
as despesas de caráter sigiloso realizadas por órgãos de inteligência nas áreas
fiscal e de segurança são especialmente processáveis pelo regime de suprimento
individual;
CONSIDERANDO
a necessidade de normatizar a concessão, aplicação e prestação de contas do
mencionado suprimento, bem como orientar os ordenadores de despesa e agentes
supridos quanto à gestão de tais despesas,
DECRETA:
Art. 1º Compete aos titulares das Secretarias que atuam nas áreas
fiscal e de segurança, ou autoridade por esses delegada, decidir sobre a
concessão de suprimento individual para atender às despesas de caráter sigiloso
de que trata o inciso V do artigo 159 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de
1978.
Art. 1º Compete aos ordenadores de despesa nomeados pelos titulares das
Secretarias que atuam nas áreas fiscal e de segurança decidirem sobre a
concessão de suprimento individual para atender às despesas de caráter sigiloso
de que trata o inciso V do art. 159 da Lei n° 7.741, de
23 de outubro de 1978. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 39.770, de 29 de agosto de
2013.)
Art. 2º O suprimento regulamentado neste Decreto somente deve ser
concedido a servidor ou militar que esteja, cumulativamente:
Art. 2º O suprimento regulamentado neste Decreto somente deve ser
concedido a servidor ou militar que esteja: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.770, de
29 de agosto de 2013.)
I - lotado em órgão de inteligência; e
I - lotado em órgão de inteligência; ou (Redação
alterada pelo art.1º do Decreto nº 39.770, de 29
de agosto de 2013.)
II - capacitado para atuar nas atividades de caráter sigiloso.
Art. 3º Consideram-se de caráter sigiloso as despesas cuja realização de
forma ostensiva possa comprometer a segurança da sociedade, do Estado, a
integridade física dos servidores e militares envolvidos ou o sucesso de uma
operação de inteligência.
Parágrafo único. São de caráter sigiloso as despesas decorrentes de
ações investigativas desenvolvidas no âmbito das seguintes operações:
I - operações policiais de prevenção e repressão aos crimes de sua
competência;
II - operações de inteligência e contrainteligência fiscal e policial;
III - proteção especial ou custódia provisória constante de programas de
proteção a vítimas e testemunhas; e
IV - operações de inteligência no âmbito do sistema prisional e
socioeducativo do Estado.
Art. 4º O suprimento regulamentado neste Decreto deve ser solicitado
pela autoridade interessada à autoridade de que trata o art. 1º, por meio de
Comunicação Interna, na qual deve constar, além do disposto artigo 160 da Lei n° 7.741, de 1978, declaração
atestando o caráter sigiloso da despesa.
Parágrafo único. Para efeito de controle, a Comunicação Interna de que
trata o caput deve ser elaborada em duas vias e numerada por órgãos de
inteligência por ordem cronológica de expedição, devendo uma via compor pasta
de que trata o § 3º do art. 8º.
Art. 5º A concessão do suprimento de que trata o art. 1º deve constar em
despacho exarado na própria Comunicação Interna a que se refere o art. 4º.
Art. 6º Além do disposto no artigo 161 da Lei nº 7.741, de 1978, é vedada a
concessão do suprimento regulamentado neste Decreto a servidor ou militar:
I - que esteja respondendo à sindicância ou processo administrativo
disciplinar; e
II - em gozo de férias ou qualquer outro afastamento legal.
Art. 7º A aplicação do suprimento regulamentado neste Decreto deve:
I - obedecer às condições e finalidades previstas no ato da concessão,
vedada a destinação para outras finalidades; e
II - ser conduzida exclusiva e rigorosamente sob sigilo.
Art. 8º A comprovação das despesas do suprimento regulamentado neste
Decreto deve ser procedida na forma do artigo 173 da Lei n° 7.741, de 1978.
§ 1º Os documentos probatórios das despesas de cada suprimento devem ser
numerados e organizados em pasta apropriada.
§ 2º Cada pasta de que trata o § 1º deve ser identificada por capa
confeccionada em duas vias, elaborada pelo servidor ou militar responsável pelo
suprimento, na qual conste o número do empenho do suprimento, bem como lista
dos documentos probatórios das despesas em ordem cronológica, na forma do Anexo
I.
§ 3º As pastas de que trata o § 1º devem ser instruídas com os seguintes
documentos:
I - via da Comunicação Interna em que conste o despacho de concessão de
que trata o art. 5º;
II - via da Nota de Empenho – NE;
III - via da Nota de Empenho de Anulação, no caso de anulação parcial ou
total realizada no mesmo exercício;
IV - Demonstrativo de Despesa, conforme modelo constante no Anexo I;
V - Guia de Recebimento – GR dos depósitos efetuados na conta “C” da
Unidade Gestora – UG, no caso de devolução de saldo, de reembolsos ou
pagamentos indevidos;
VI - Guia de Recebimento – GR dos depósitos efetuados na conta “C” da
Diretoria de Administração Financeira do Estado – DAFE da Secretaria da
Fazenda, quando o recolhimento do saldo de reembolsos ou de pagamentos
indevidos ocorrer no exercício seguinte;
VII - Nota de Liquidação assinada pelo Ordenador de Despesa;
VIII - Relação Externa – RE, com carimbo de recepção bancária, data e
visto;
IX - documentos probatórios das despesas realizadas; e
X - Declaração de que trata o § 5º, firmada pelo servidor ou militar
responsável pelo suprimento, com conhecimento da autoridade hierarquicamente
superior.
§ 4º O Demonstrativo de Despesa de que trata o inciso IV do § 3º deve
obedecer à seguinte codificação:
I - “A” – pagamento a informantes e suas despesas;
II - “B” – serviços de terceiros – pessoa jurídica;
III - “C” – serviços de terceiros – pessoa física;
IV - “D” – passagens e despesas com locomoção;
V - “E” – hospedagem e alimentação; e
VI - “F” – aquisição de material de consumo.
§ 5º Nas hipóteses em que não se possa identificar o beneficiário do
pagamento, como nos casos de valores pagos a informante e/ou colaborador
eventual, a comprovação da despesa realizada deve ser procedida mediante
declaração firmada pelo servidor ou militar, mencionado no § 2º, com o
conhecimento da autoridade hierarquicamente superior, na forma do Anexo IV.
§ 6º Nas hipóteses de que trata o § 5º, nos comprovantes de despesas
deve constar, claramente, a discriminação do serviço prestado ou do material
fornecido, a fim de possibilitar o controle da despesa efetivamente realizada.
Art. 9º A prestação de contas do suprimento regulamentado neste Decreto
deve ser procedida na forma do artigo 207 da Lei nº 7.741, de 1978.
Parágrafo único. O recibo da prestação de contas de que trata o § 2º do
artigo 207 da Lei nº 7.741, de 1978,
deve ser exarado na capa a que se refere o § 2º do art. 8º, devendo a segunda
via ser entregue ao servidor ou militar responsável pela realização do
suprimento.
Art. 10. As pastas de que trata o § 1º do art. 8º devem ser arquivadas
nos órgãos de inteligência das Secretarias, ficando à disposição dos órgãos de
controle interno e externo, que têm acesso aos documentos sigilosos.
§ 1º O servidor ou militar responsável pela guarda das pastas de que
trata o § 1º do art. 8º deve manter atualizado inventário, no qual devem
constar todas as pastas sob sua guarda, além de sua assinatura e número de
matrícula, na forma do Anexo II.
§ 2º No caso de substituição do servidor ou militar de que trata o § 1º,
o substituído deve elaborar o Termo de Transferência de Guarda de Suprimento
Individual, na forma do Anexo III, o qual deve conter, além de sua assinatura,
a do substituto.
Art. 11. Para efeito de baixa do empenho do suprimento regulamentado
neste Decreto, o órgão de inteligência deve encaminhar Comunicação Interna ao
órgão administrativo e financeiro atestando o cumprimento dos prazos de
prestação de contas, ou, caso contrário, solicitando que sejam adotadas as
providências previstas no artigo 164 da Lei n° 7.741, de 1978.
Art. 12. O servidor ou militar responsável pelo suprimento de que trata
este Decreto deve zelar por sua correta aplicação e prestação de contas, sob
pena de responsabilização na forma da legislação vigente, sem prejuízo de
abertura de processo de Tomada de Contas Especial, na forma da Lei n° 12.600, de 14 de junho de 2004.
Art.13 Os órgãos que realizam despesas de caráter sigiloso, bem como os
órgãos de controle interno e externo, devem exigir termo de compromisso de
manutenção de sigilo de seus servidores que, direta ou indiretamente, tenham
acesso a dados e informações sigilosos, por prazo indeterminado.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 5 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO I
DEMONSTRATIVO DE DESPESA
Suprimento
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Suprimento
referente ao Empenho nº
|
Valor: Data de
emissão:
|
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Documento
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Identificação e nº
do documento (notas fiscais,
|
Data de
|
Código da
|
Valor
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por ordem
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recibos, cupons
fiscais, etc.)
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emissão
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despesa (A, B, C,
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cronológica
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D, E, F)
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Total
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________________, ____
de ______________ de _____.
______________________________________________
(Assinatura e
matrícula do servidor ou militar responsável pelo suprimento)
Testemunhas:
______________________________________________
(assinatura e matrícula)
______________________________________________
(assinatura e
matrícula)
CONCEDIDO
EM:__/___/____
_______________________________________
Assinatura e matrícula
da autoridade concedente
PASTA RECEBIDA EM
__/___/______.
_________________________________________________
(Assinatura e
matrícula do servidor ou militar responsável pela guarda das pastas)
ANEXO II
INVENTÁRIO DE
SUPRIMENTOS SIGILOSOS
SUPRIMENTO INDIVIDUAL
PARA ATENDER ÀS DESPESAS DE CARÁTER
SIGILOSO
Inventário
nº _____/____, referente aos empenhos abaixo relacionados, sob a guarda do Sr.
___________________________________, nº de matrícula ____________:
___________________________________________
(Assinatura e
matrícula do servidor responsável pela guarda das pastas)
ANEXO III
TERMO
DE TRANSFERÊNCIA DE GUARDA DE SUPRIMENTO INDIVIDUAL PARA ATENDER ÀS DESPESAS DE
CARÁTER SIGILOSO
Em___/__________/_____
(data por extenso), reuniram-se _________ (identificar o órgão de inteligência
e a Secretaria ao qual pertence), o Senhor ___________________, matrícula n°
________
(substituído), responsável pela guarda dos suprimentos individuais para atender
às despesas de caráter sigiloso, e o Senhor ______________________, matrícula
n° _______ ,
(substituto), para conferir os documentos e as
pastas constantes do Inventário no _____/____,
anexado ao presente Termo de Transferência.
Devidamente conferidos
pastas e documentos, foram eles recebidos pelo substituto da seguinte forma:
1.
( )
em conformidade com a lista de documentos probatórios constante em cada capa de
pasta, bem como no Inventário nº ____/_____.
Ou,
2.
(
) constatado o extravio dos documentos ________________, constantes
nas pastas
____________,
bem como das pastas _____________.
Nada mais a
acrescentar, fica lavrado o presente Termo de Transferência, em 03 (três) vias,
assinadas e datadas pelo substituído e pelo substituto.
_______________, ____
de ______________ de ______.
______________________________________________
(Assinatura e
matrícula do substituído)
______________________________________________
(Assinatura e
matrícula do substituto)
ANEXO IV
DECLARAÇÃO
Declaro,
sob as penas da lei, para fins do disposto no § 5º do artigo 8º
do Decreto nº_______/____, que os documentos de números _______________,
relacionados na Pasta de nº ___, Empenho nº _______, emitido em ___/____/___,
referentes à prestação de contas do suprimento individual para atender às
despesas de caráter sigiloso, correspondem a pagamento a informante e/ou
colaborador eventual.
Recife,
____/_____/_____.
___________________________________________
(Assinatura do
servidor responsável pelo suprimento)
Ciente, em ____/____/____
_____________________________________
(Assinatura e matrícula da autoridade
hierarquicamente superior)