DECRETO
Nº 39.472, DE 5 DE JUNHO DE 2013.
Disciplina a
concessão, aplicação e prestação de contas de suprimento individual para
atender às despesas de caráter sigiloso, realizadas por órgãos de inteligência
nas áreas fiscal e de segurança, de que trata o inciso V do art. 159 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV
do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto no Decreto nº 38.935, de 7 de dezembro de
2012, que regulamenta os procedimentos de análise e arquivamento dos
processos de prestação de contas das despesas efetuadas pelos órgãos ou
entidades executoras;
CONSIDERANDO
que, na forma do inciso V do art. 159 da Lei nº 7.741,
de 23 de outubro de 1978, as despesas de caráter sigiloso realizadas por
órgãos de inteligência nas áreas fiscal e de segurança são especialmente
processáveis pelo regime de suprimento individual;
CONSIDERANDO
a necessidade de normatizar a concessão, aplicação e prestação de contas do
mencionado suprimento, bem como orientar os ordenadores de despesa e agentes
supridos quanto à gestão de tais despesas,
DECRETA:
Art. 1º Compete aos titulares das Secretarias que atuam nas áreas fiscal
e de segurança, ou autoridade por esses delegada, decidir sobre a concessão de
suprimento individual para atender às despesas de caráter sigiloso de que trata
o inciso V do art. 159 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro
de 1978.
Art. 2º O suprimento regulamentado neste Decreto somente deve ser
concedido a servidor ou militar que esteja, cumulativamente:
I - lotado em órgão de inteligência; e
II - capacitado para atuar nas atividades de caráter sigiloso.
Art. 3º Consideram-se de caráter sigiloso as despesas cuja realização de
forma ostensiva possa comprometer a segurança da sociedade, do Estado, a
integridade física dos servidores e militares envolvidos ou o sucesso de uma
operação de inteligência.
Parágrafo único. São de caráter sigiloso as despesas decorrentes de
ações investigativas desenvolvidas no âmbito das seguintes operações:
I - operações policiais de prevenção e repressão aos crimes de sua
competência;
II - operações de inteligência e contrainteligência fiscal e policial;
III - proteção especial ou custódia provisória constante de programas de
proteção a vítimas e testemunhas; e
IV - operações de inteligência no âmbito do sistema prisional e
socioeducativo do Estado.
Art. 4º O suprimento regulamentado neste Decreto deve ser solicitado
pela autoridade interessada à autoridade de que trata o art. 1º, por meio de
Comunicação Interna, na qual deve constar, além do disposto art. 160 da Lei n° 7.741, de 1978, declaração atestando o caráter
sigiloso da despesa.
Parágrafo único. Para efeito de controle, a Comunicação Interna de que
trata o caput deve ser elaborada em duas vias e numerada por órgãos de
inteligência por ordem cronológica de expedição, devendo uma via compor pasta
de que trata o § 3º do art. 8º.
Art. 5º A concessão do suprimento de que trata o art. 1º deve constar em
despacho exarado na própria Comunicação Interna a que se refere o art. 4º.
Art. 6º Além do disposto no art. 161 da Lei nº
7.741, de 1978, é vedada a concessão do suprimento regulamentado neste
Decreto a servidor ou militar:
I - que esteja respondendo à sindicância ou processo administrativo
disciplinar; e
II - em gozo de férias ou qualquer outro afastamento legal.
Art. 7º A aplicação do suprimento regulamentado neste Decreto deve:
I - obedecer às condições e finalidades previstas no ato da concessão,
vedada a destinação para outras finalidades; e
II - ser conduzida exclusiva e rigorosamente sob sigilo.
Art. 8º A comprovação das despesas do suprimento regulamentado neste
Decreto deve ser procedida na forma do art. 173 da Lei
n° 7.741, de 1978.
§ 1º Os documentos probatórios das despesas de cada suprimento devem ser
numerados e organizados em pasta apropriada.
§ 2º Cada pasta de que trata o § 1º deve ser identificada por capa
confeccionada em duas vias, elaborada pelo servidor ou militar responsável pelo
suprimento, na qual conste o número do empenho do suprimento, bem como lista
dos documentos probatórios das despesas em ordem cronológica, na forma do Anexo
I.
§ 3º As pastas de que trata o § 1º devem ser instruídas com os seguintes
documentos:
I - via da Comunicação Interna em que conste o despacho de concessão de
que trata o art. 5º;
II - via da Nota de Empenho - NE;
III - via da Nota de Empenho de Anulação, no caso de anulação parcial ou
total realizada no mesmo exercício;
IV - Demonstrativo de Despesa, conforme modelo constante no Anexo I;
V - Guia de Recebimento - GR dos depósitos efetuados na conta “C” da
Unidade Gestora - UG, no caso de devolução de saldo, de reembolsos ou
pagamentos indevidos;
VI - Guia de Recebimento - GR dos depósitos efetuados na conta “C” da
Diretoria de Administração Financeira do Estado - DAFE da Secretaria da
Fazenda, quando o recolhimento do saldo de reembolsos ou de pagamentos
indevidos ocorrer no exercício seguinte;
VII - Nota de Liquidação assinada pelo Ordenador de Despesa;
VIII - Relação Externa - RE, com carimbo de recepção bancária, data e
visto;
IX - documentos probatórios das despesas realizadas; e
X - Declaração de que trata o § 5º, firmada pelo servidor ou militar
responsável pelo suprimento, com conhecimento da autoridade hierarquicamente
superior.
§ 4º O Demonstrativo de Despesa de que trata o inciso IV do § 3º deve
obedecer à seguinte codificação:
I - “A” - pagamento a informantes e suas despesas;
II - “B” - serviços de terceiros - pessoa jurídica;
III - “C” - serviços de terceiros - pessoa física;
IV - “D” - passagens e despesas com locomoção;
V - “E” - hospedagem e alimentação; e
VI - “F” - aquisição de material de consumo.
§ 5º Nas hipóteses em que não se possa identificar o beneficiário do
pagamento, como nos casos de valores pagos a informante e/ou colaborador
eventual, a comprovação da despesa realizada deve ser procedida mediante
declaração firmada pelo servidor ou militar, mencionado no § 2º, com o
conhecimento da autoridade hierarquicamente superior, na forma do Anexo IV.
§ 6º Nas hipóteses de que trata o § 5º, nos comprovantes de despesas
deve constar, claramente, a discriminação do serviço prestado ou do material
fornecido, a fim de possibilitar o controle da despesa efetivamente realizada.
Art. 9º A prestação de contas do suprimento regulamentado neste Decreto
deve ser procedida na forma do art. 207 da Lei nº 7.741,
de 1978.
Parágrafo único. O recibo da prestação de contas de que trata o § 2º do art.
207 da Lei nº 7.741, de 1978, deve ser exarado na
capa a que se refere o § 2º do art. 8º, devendo a segunda via ser entregue ao
servidor ou militar responsável pela realização do suprimento.
Art. 10. As pastas de que trata o § 1º do art. 8º devem ser arquivadas
nos órgãos de inteligência das Secretarias, ficando à disposição dos órgãos de
controle interno e externo, que têm acesso aos documentos sigilosos.
§ 1º O servidor ou militar responsável pela guarda das pastas de que
trata o § 1º do art. 8º deve manter atualizado inventário, no qual devem
constar todas as pastas sob sua guarda, além de sua assinatura e número de
matrícula, na forma do Anexo II.
§ 2º No caso de substituição do servidor ou militar de que trata o § 1º,
o substituído deve elaborar o Termo de Transferência de Guarda de Suprimento
Individual, na forma do Anexo III, o qual deve conter, além de sua assinatura,
a do substituto.
Art. 11. Para efeito de baixa do empenho do suprimento regulamentado
neste Decreto, o órgão de inteligência deve encaminhar Comunicação Interna ao
órgão administrativo e financeiro atestando o cumprimento dos prazos de
prestação de contas, ou, caso contrário, solicitando que sejam adotadas as
providências previstas no art. 164 da Lei n° 7.741, de
1978.
Art. 12. O servidor ou militar responsável pelo suprimento de que trata
este Decreto deve zelar por sua correta aplicação e prestação de contas, sob
pena de responsabilização na forma da legislação vigente, sem prejuízo de
abertura de processo de Tomada de Contas Especial, na forma da Lei n° 12.600, de 14 de junho de 2004.
Art.13. Os órgãos que realizam despesas de caráter sigiloso, bem como os
órgãos de controle interno e externo, devem exigir termo de compromisso de
manutenção de sigilo de seus servidores que, direta ou indiretamente, tenham
acesso a dados e informações sigilosos, por prazo indeterminado.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 5 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FREDERICO
DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO I
DEMONSTRATIVO DE DESPESA
Suprimento
referente ao Empenho nº
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Valor:
Data de emissão:
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Documento por ordem cronológica
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Identificação e nº do
documento (notas fiscais, recibos, cupons fiscais, etc.)
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Data de emissão
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Código da despesa (A, B, C, D, E, F)
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Valor
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Total
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________________, ____ de ______________ de _____.
______________________________________________
(Assinatura e matrícula do servidor ou militar
responsável pelo suprimento)
Testemunhas:
______________________________________________
(assinatura e matrícula)
______________________________________________
(assinatura e matrícula)
CONCEDIDO EM:__/___/____
_______________________________________
Assinatura e matrícula da autoridade concedente
PASTA RECEBIDA EM __/___/______.
_________________________________________________
(Assinatura e matrícula do servidor ou militar
responsável pela guarda das pastas)
ANEXO II
INVENTÁRIO DE SUPRIMENTOS SIGILOSOS
SUPRIMENTO INDIVIDUAL PARA ATENDER ÀS DESPESAS DE
CARÁTER
SIGILOSO
Inventário nº _____/____, referente aos
empenhos abaixo relacionados, sob a guarda do Sr.
___________________________________, nº de matrícula ____________:
___________________________________________
(Assinatura e matrícula do servidor responsável pela
guarda das pastas)
ANEXO III
TERMO DE
TRANSFERÊNCIA DE GUARDA DE SUPRIMENTO INDIVIDUAL PARA ATENDER ÀS DESPESAS DE
CARÁTER SIGILOSO
Em___/__________/_____
(data por extenso), reuniram-se _________ (identificar o órgão de inteligência
e a Secretaria ao qual pertence), o Senhor ___________________, matrícula n°
________ (substituído),
responsável pela guarda dos suprimentos individuais para atender às despesas de
caráter sigiloso, e o Senhor ______________________, matrícula n° _______ ,
(substituto), para conferir os documentos e as
pastas constantes do Inventário no _____/____,
anexado ao presente Termo de Transferência.
Devidamente conferidos
pastas e documentos, foram eles recebidos pelo substituto da seguinte forma:
1. ( ) em conformidade com a lista de documentos
probatórios constante em cada capa de pasta, bem como no Inventário nº
____/_____.
Ou,
2. ( ) constatado o extravio dos documentos
________________, constantes nas pastas
____________, bem
como das pastas _____________.
Nada mais a acrescentar,
fica lavrado o presente Termo de Transferência, em 03 (três) vias, assinadas e
datadas pelo substituído e pelo substituto.
_______________, ____ de ______________ de ______.
______________________________________________
(Assinatura e matrícula do substituído)
______________________________________________
(Assinatura e matrícula do substituto)
ANEXO IV
DECLARAÇÃO
Declaro, sob as penas da lei, para
fins do disposto no § 5º do art. 8º do Decreto nº_______/____, que
os documentos de números _______________, relacionados na Pasta de nº ___,
Empenho nº _______, emitido em ___/____/___, referentes à prestação de contas
do suprimento individual para atender às despesas de caráter sigiloso,
correspondem a pagamento a informante e/ou colaborador eventual.
Recife, ____/_____/_____.
___________________________________________
(Assinatura do servidor responsável pelo suprimento)
Ciente,
em ____/____/____
_____________________________________
(Assinatura
e matrícula da autoridade hierarquicamente superior)