DECRETO Nº 39.473, DE 5 DE JUNHO DE 2013.
Regulamenta a
utilização do Suprimento de Fundos Institucional previsto no art. 172-A da Lei n° 7.741, de 23 de outubro de 1978, alterada pela Lei Complementar n° 208, de 31 de agosto de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição do Estado de
Pernambuco, e considerando o disposto no art. 172-A c/c o art. 172-J da Lei n° 7.741, de 23 de outubro de 1978, alterada pela Lei Complementar nº 208, de 31 de agosto de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Ficam os órgãos e entidades
da Administração Pública Direta e Indireta autorizados a transferir recursos
para suas unidades administrativas por meio de Suprimento de Fundos
Institucional – SFI, em conformidade com o art. 172-A da Lei
n° 7.741, de 23 de outubro de 1978.
§ 1º Os recursos referidos no caput
devem ser, necessariamente, movimentados pela unidade administrativa por
meio de 2 (dois) ordenadores de despesa, designados pelo titular dos órgãos ou
entidades transferidores, por meio de portaria, em conta específica aberta em
nome da unidade, em instituição financeira depositária das disponibilidades de
caixa do Estado.
§ 2º Para fins de atendimento ao
disposto no § 3º do art. 172-A da Lei n° 7.741, de 1978,
a justificativa prevista deve ser publicada na portaria de que trata o § 1º.
Art. 2º Os recursos recebidos por
meio de SFI devem ser aplicados nas atividades de manutenção e desenvolvimento
regular das ações da unidade administrativa recebedora.
§ 1º São consideradas atividades de
manutenção e desenvolvimento regular das ações:
I - aquisição de material de
expediente, de consumo e de limpeza, voltada ao funcionamento regular da
unidade administrativa; e
II - contratação de serviços e
manutenção de bens vinculados à unidade administrativa.
§ 2º Fica a Gerência Geral do Escritório
de Representação em Brasília, vinculada à Secretaria do Governo, além das
despesas referidas no § 1º, autorizada a executar despesas nos itens a seguir
descritos, sendo estes também considerados despesas referentes a atividades de
manutenção e desenvolvimento regular de suas ações:
I - pagamento de despesas de contas
de consumo, a exemplo de telefonia, água e energia elétrica;
II - pagamento de despesas de
aluguel de imóveis e de despesas à conta do locatário; e
III - aquisição de equipamentos e
bens móveis destinados exclusivamente ao funcionamento do Escritório, desde que
devidamente motivado.
§ 3º
Fica a Secretaria Executiva de Ressocialização – SERES, unidade administrativa
integrante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, autorizada a executar
despesas nos itens a seguir descritos, considerados referentes a atividades de
manutenção e desenvolvimento regular de suas ações: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 45.027, de 26 de novembro de
2017.)
I - despesas com o pagamento de
remuneração à pessoa privada de liberdade ou ao cumpridor de medida de
segurança em razão do
trabalho prisional previsto no art. 94 e no inciso II do art. 112 da Lei nº 15.755, de 4 de abril de 2016; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 45.027, de 26 de novembro de
2017.)
II - despesas com recursos destinados à
alimentação dos presos recolhidos às Cadeias Públicas do Estado, na forma da Lei nº 11.560, de 10 de junho de 1998. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 45.027, de 26 de novembro de
2017.)
III - despesas com recursos destinados à
alimentação dos presos que aguardam audiência de custódia, na forma da Lei
Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal, nos seus
artigos 12, 40, 41, inciso I, e da Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015,
do Conselho Nacional de Justiça. (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 46.301, de 27 de julho de 2018.)
§ 4º Fica a Polícia Civil do Estado de
Pernambuco - PCPE, órgão integrante da Secretaria de Defesa Social, autorizada
a executar a despesa prevista no inciso III do §3º, relativamente aos presos
que aguardem a realização de audiência de custódia em unidades policiais do
Estado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.532, de 9 de janeiro de 2020.)
Art. 3º As despesas realizadas com
cada suprimento não podem ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do
limite máximo fixado na legislação específica, para realização de licitação na
modalidade convite, nas hipóteses de compras e serviços, conforme previsão do
art. 172-H da Lei n° 7.741, de 1978.
Parágrafo único. O
suprimento feito para determinado elemento de despesa não pode ser aplicado em
outro elemento.
Art. 4º É vedado o comprometimento
de qualquer despesa antes de efetuado o crédito bancário na conta a que se refere o § 1º do art. 1º.
Art. 5º A unidade administrativa
deve registrar em meio magnético os recursos recebidos, devendo:
I - identificar:
a) o órgão transferidor; e
b) a finalidade.
II - expressar:
a) o valor do recurso;
b) a data da transferência; e
c) os encargos pertinentes.
Art. 6º O pagamento de despesas com
recursos do SFI deve ser efetuado mediante emissão de cheque nominativo,
assinado em conjunto pelos ordenadores designados na forma do § 1º do art. 1º.
Art. 6º O pagamento de despesas com recursos do SFI
deve ser efetuado mediante emissão de cheque nominativo, assinado em conjunto
pelos ordenadores designados na forma do § 1º do art. 1º, ou por meio
eletrônico, gerenciado pelos mesmos ordenadores. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.337, de 25 de
abril de 2019.)
Parágrafo único. Os cheques devem
ser emitidos em 2 (duas) cópias, sendo uma arquivada na unidade administrativa,
e a outra, anexada à prestação de contas.
§ 1º Os cheques devem ser emitidos em 2 (duas)
cópias, sendo uma arquivada na unidade administrativa, e a outra, anexada à
prestação de contas. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 47.337, de 25 de abril de 2019.) (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.337, de 25 de
abril de 2019.)
§ 2º Os documentos resultantes de pagamentos
realizados eletronicamente, tais como recibos, guias de recolhimento, notas
fiscais ou equivalentes, deverão compor a prestação de contas e trazer,
obrigatoriamente, expresso reconhecimento da despesa, mediante subscrição
conjunta dos mesmos pelos ordenadores de despesa. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 47.337, de 25 de abril de
2019.)
Art. 7º A unidade gestora do órgão
ou entidade que transferir recursos por meio de SFI às suas unidades
administrativas pode proceder a anulação, total ou parcial, do respectivo
empenho.
Parágrafo único. Para efeito do
disposto neste artigo, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - na hipótese de anulação no
mesmo exercício financeiro em que foi concedido o suprimento, a unidade
administrativa beneficiada deve recolher o valor do suprimento ou o saldo não
utilizado, conforme o caso, na Conta tipo "C", da unidade gestora
transferidora, por meio de Guia de Recebimento - GR;
II - na hipótese de anulação após o
encerramento do exercício financeiro em que foi concedido o suprimento, a
unidade administrativa beneficiada deve recolher o valor do suprimento ou o
saldo não utilizado, conforme o caso, na Conta tipo "C", da Diretoria
Geral de Administração Financeira do Estado - DAFE da Secretaria Executiva do
Tesouro Estadual, da Secretaria da Fazenda, por meio de GR.
Art. 8º O prazo para a prestação de
contas do SFI é de 90 (noventa) dias, a contar do crédito dos recursos na conta
específica da unidade administrativa, vedada a concessão de novo suprimento no
caso de descumprimento do prazo estabelecido, ressalvada a hipótese do § 1º.
Art. 8º O prazo para prestação de
contas do SFI é de 90 (noventa) dias, a contar da data do crédito dos recursos
transferidos na conta específica da unidade administrativa. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 41.379, de 16 de dezembro de 2014.)
§ 1º Fica permitida a concessão de
até 2 (dois) SFI por vez, para cada unidade administrativa, desde que em
elementos de despesa distintos.
§ 1° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do
Decreto nº 41.379, de 16 de
dezembro de 2014.)
§ 2º Os ordenadores de despesa
designados na forma do § 1º do art. 1º são responsáveis pela prestação de
contas prevista no caput.
Art. 9º A prestação de contas deve
ser encaminhada ao órgão transferidor ou à entidade transferidora, acompanhada
dos seguintes documentos:
I - cópia da Nota de Empenho – NE;
II - notas fiscais ou documentos
equivalentes e respectivos recibos, todos originais, contendo o atesto do
recebimento do material ou da prestação de serviços, bem como a anotação de que
a respectiva despesa foi paga por meio do cheque discriminado;
III - documentação de quitação
comprobatória do recolhimento de tributos e de contribuições incidentes sobre
as despesas realizadas, conforme o caso;
IV - Guia de Recebimento – GR dos
depósitos efetuados na Conta tipo "C" da unidade gestora concedente,
quando houver saldo não utilizado, para que seja providenciada a consequente
anulação parcial ou total do suprimento concedido, no exercício, ou GR dos
depósitos efetuados na Conta tipo "C" da Diretoria Geral de
Administração Financeira do Estado – DAFE da Secretaria Executiva do Tesouro
Estadual, da Secretaria da Fazenda, referente ao valor não utilizado do
suprimento concedido no exercício anterior, conforme o caso;
V - cópias dos cheques nominativos
emitidos para pagamentos;
VI - cópias dos extratos bancários
da conta de que trata o § 2º do art. 1º, relativamente ao período de aplicação
dos recursos;
VII - balancete demonstrativo dos
recursos e de sua aplicação.
§ 1º Os documentos resultantes de pagamentos
realizados eletronicamente devem observar o procedimento previsto no §2º do
art. 6º. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.337, de 25 de abril de 2019.)
§ 2º Os comprovantes de despesas emitidos em papel
termossensível deverão ser enviados à prestação de contas com suas respectivas
fotocópias. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.337, de 25 de abril de 2019.)
Art. 10. Para fins de comprovação
do prazo previsto no art. 8º, a fim de se eximir da multa prevista no art.
172-E da Lei n° 7.741, de 1978, os ordenadores de
despesa da unidade administrativa devem solicitar ao órgão transferidor ou à
entidade transferidora o recibo previsto no § 1º do art. 5º do Decreto n° 38.935, de 7 de dezembro de 2012.
Art. 11. As prestações de contas
dos Suprimentos de Fundos Institucional devem ficar arquivados nos órgãos ou
entidades transferidores, após a devida análise prévia, nos termos do Decreto n° 38.935, de 2012.
Art. 12. Não atendidas as
exigências efetuadas pelo órgão de controle interno no prazo previsto no § 12
do art. 207 da Lei n° 7.741, de 1978, fica a unidade
administrativa impedida de receber novos recursos por meio de SFI até que o
atendimento das exigências seja realizado.
Art. 12. Não
atendidas as exigências efetuadas pelo órgão de controle interno no prazo
previsto no § 12 do art. 207 da Lei n° 7.741, de 1978,
deverão ser adotadas as medidas necessárias à preservação do Erário, em
conformidade com a legislação vigente, inclusive a abertura de Tomada de Contas
Especial. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.379, de 16 de
dezembro de 2014.)
Art. 13. Os órgãos ou entidades da
Administração Pública Direta e Indireta podem publicar, por meio de portarias,
no âmbito de sua competência, normas e procedimentos que visem assegurar o fiel
cumprimento deste Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se os Decretos n° 20.246, de 18 de dezembro de 1997; n° 24.269, de 6 de maio de 2002; e n° 31.418, de 22 de fevereiro de 2008.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de junho
do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES